Agravo de Instrumento Nº 5008166-98.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TRANSWILL TRANSPORTES LTDA., em face da decisão (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, na execução fiscal nº 5011478-51.2023.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante.
Em suas razões recursais (), a agravante alegou, em síntese: (i) a nulidade da citação, em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa estranha ao quadro societário; (ii) prescrição ordinária, pois a determinação de citação se deu após o decurso do quinquênio contado a partir dos vencimentos; e (iii) nulidade dos títulos executivos por violação do disposto no inciso II, do §5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80. Requereu, ao fim, a reforma da r. decisão agravada e o desbloqueio das quantias penhoradas via SISBAJUD.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Contrarrazões apresentadas pela agravada (), nas quais defendeu a validade da citação por ter sido realizada no endereço cadastral da empresa, independentemente de quem assinou o AR, conforme art. 8º, II, da LEF e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, que a agravante não comprovou a data de entrega das declarações constitutivas dos créditos, ônus que lhe incumbia, o que impede o reconhecimento da prescrição. Argumentou, por fim, que as CDAs atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, sendo dotadas de certeza e liquidez, não afastadas por alegações genéricas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O recurso não merece provimento.
As questões controvertidas foram, criteriosamente, examinadas pela r. decisão agravada (), à luz de análise adequada dos fatos e correta aplicação da legislação de regência.
Assim, adoto e incorporo, como razões adicionais de decidir, os fundamentos da decisão atacada, cujos trechos transcrevo a seguir:
"(...)
(1) Da alegação de nulidade de citação
A excipiente alega que a citação por efetivada nos autos é nula, já que embora a carta de citação tenha sido regularmente recibada, é certo que foi recebida por pessoa desconhecida dos quadros da empresa, não podendo ser considerada válida.
Ora, nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação feita pelo correio, desde que comprovadamente entregue em seu endereço, independentemente de quem tenha assinado o AR. Ademais, em se tratando de execução fiscal, a própria LEF já prevê a validade da citação pelo correio, se entregue no endereço do executado, conforme dispõe o artigo 8º, II, Lei nº 6.830 /80. Confira-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
[...]
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
Logo, não há qualquer irregularidade na citação enviada por carta para o endereço de cadastro da parte executada, o qual, inclusive, consta na procuração por ela própria apresentada nos autos, conforme Evento 16-PROC2.
Nesse pormenor, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço de cadastro da executada perante os órgãos oficiais, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por terceiros.
Confiram-se os julgados a respeito do assunto:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705939 2017.02.39380-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019 ..DTPB:.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." 2. Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior. A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo." 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 626378 2003.02.32296-3, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/11/2006 PG:00234 ..DTPB:.)
Portanto, tendo sido a carta de citação devidamente recebida (Evento 05), não há de se falar em ofensa à ampla defesa, pois a citação foi endereçada para o endereço arrolado pela própria parte.
(2) Da alegação de configuração de prescrição
A excipiente também sustenta a configuração de prescrição em relação a alguns dos débitos cobrados, visto que o despacho que ordena a citação ocorreu em momento posterior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados dos vencimentos.
Não obstante, o débito mais remoto, no caso concreto, diz respeito ao Simples cuja data de vencimento é apontada como 20/05/2016. Nesse ponto, conforme o entendimento do Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP, a prescrição passa a correr a contar do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. No caso em tela, o vencimento mais remoto é apontado como 20/05/2016, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 10/05/2021, respeitando-se, portanto, dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Além disso, a ação executiva foi ajuizada em 2023, também dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por via de consequência, não restou configurada qualquer hipótese de decadência, tampouco prescrição no caso em tela.
(3) Da alegação de nulidade dos títulos executivos
A parte também sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, pois os títulos executivos tributários (CDAs) não possuem os requisitos do inciso II, do parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Nesse ponto, aponta que são nulas a CDA nº 72 4 21 017553-48 e 72 4 21 009432-13 por não serem líquidas, certas e exigíveis e a CDA nº 72 4 22 053788-93 por não indicar o valor total inscrito em UFIR da presente ação de execução fiscal.
Ora, a alegação de nulidade das CDAs não procede, eis que, da análise das CDAs objetos da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa. Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
De igual forma, não assiste razão à parte executada quanto à nulidade das CDAs executadas, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro das CDAs, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
Por fim, quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado nos autos, a questão já foi decidida no Evento 24.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
(...)"
Não há nulidade a reconhecer quanto à citação, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regularidade da citação postal entregue no endereço do executado, sendo irrelevante a pessoa que tenha assinado o aviso de recebimento.
Na hipótese, o endereço constante do aviso de recebimento () é o mesmo declinado na procuração outorgada, conforme - (Rua Voluntários da Pátria, nº 64, sala 01, Bairro Olaria, Cidade de Guarapari/ES, CEP 29.202-520) e na exordial ().
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO . ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifos nossos)
Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste à agravante.
Como visto, não consta nos autos a data de entrega das declarações, elemento indispensável à verificação da prescrição alegada. Compete ao devedor apresentar tal informação, não sendo admissível tomar o vencimento do débito como termo inicial do prazo prescricional, salvo quando posterior à entrega da declaração.
Nessa linha de entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE . RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1 . Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" ( AgRg no REsp 1.371 .884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013). 2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último ( REsp 1 .120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3 . Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1654973 SP 2016/0318068-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (grifos nossos)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min . Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata . 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega das declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1581258 RS 2016/0028403-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016)
Dessa maneira, ausente suporte probatório que comprove a data da constituição definitiva dos créditos, não há como analisar a ocorrência do fenômeno prescricional, impondo-se a manutenção da cobrança ante a não desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que gozam as CDAs ora em execução.
Por fim, quanto à existência de vícios formais nos títulos executivos, a agravante sustentou que "são nulas a CDA nº 72 4 21 017553-48 E 72 4 21 009432-13 por NÃO SEREM LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS, e a CDA nº 72 4 22 053788-93 por não indicar o valor total inscrito em UFIR da presente ação de execução fiscal."
No que toca à validade das CDAs, o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN estabelecem diversos requisitos para a formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos no título, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA . REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . ?Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.
Desse modo, a menção à legislação pertinente na certidão da dívida ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a agravante não esclarece, com objetividade, em que ponto houve prejuízo para a elaboração de sua defesa.
Eventual ausência de expressão do débito em UFIR não abala a clareza e a exigibilidade do título, eis que o referido indexador é utilizado apenas como parâmetro de atualização de tributos e débitos fiscais.
De aduzir-se, em conclusão, pela validade dos títulos executivos, eis que a recorrente não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual ausência de requisitos legais.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633682v30 e do código CRC 37cfd2d5.
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