Agravo de Instrumento Nº 5010682-91.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, JACARAIPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, ÁGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME, PERFORMANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e J. G. S. contra a decisão proferida no , pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o requerimento de desbloqueio, sob o fundamento de que a folha de salário apresentada () era da executada Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda., e não da PERFORMANCE INDUSTRIA E COMERCIO, e que a mera alegação de destinação para salários não é suficiente para autorizar o desbloqueio. Além disso, consignou que, em razão da pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 5021250-72.2022.4.02.5001, os depósitos não poderiam ser levantados, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6830/80.
Em suas razões recursais (), os Agravantes sustentam que a penhora efetivada não observou as peculiaridades do caso concreto e a função social da empresa, uma vez que recaiu sobre valores destinados ao pagamento de salários dos colaboradores da PERFORMANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Afirmam que a constrição desses valores compromete a continuidade das operações da empresa, ameaçando empregos e o sustento dos trabalhadores. Argumentam que a ordem legal de nomeação de bens à penhora (Art. 11, da Lei nº 6.830/80 e Art. 835, do Código de Processo Civil) não é absoluta e deve ser aplicada em consonância com o princípio da menor onerosidade. Requerem a revogação da penhora e a imediata devolução dos valores.
Em contrarrazões (), a União/Fazenda Nacional defende o desprovimento do agravo, alegando que a decisão recorrida se encontra no espectro da discricionariedade do Juízo e está em consonância com a legislação e jurisprudência. Afirma que a penhora via SISBAJUD é medida prevista na Lei nº 6.830/1980 e que dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência (Art. 11, I, da LEF). Por fim, rechaça o argumento de impenhorabilidade das verbas destinadas ao pagamento de salários, sustentando que conta corrente de sociedade empresária não se enquadra nas hipóteses do Art. 833, IV e §2º, do CPC/2015, pois os valores compõem o faturamento da sociedade, não tendo natureza alimentar direta para o trabalhador assalariado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O objeto do presente recurso versa, basicamente, sobre a possibilidade de reconhecer se os valores constritos de titularidade da pessoa jurídica agravada são penhoráveis ou não.
Aduz a parte agravante que os valores seriam essenciais para o adimplemento de despesas com fornecedores e funcionários.
Conquanto os salários do trabalhador sejam, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV e § 2º, do CPC), impenhoráveis, tal proteção não se projeta, de forma direta e imediata, sobre os recursos com os quais o empregador afirma que realizaria o pagamento de encargos trabalhistas, uma vez que inexiste norma legal que estenda essa impenhorabilidade às contas bancárias da pessoa jurídica.
Neste passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6. Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016). A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3. Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora. Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980). Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4. Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial. A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput). O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS. Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6. A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC). As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7. Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o agravante comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que os valores bloqueados teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista. Não é a hipótese dos autos, uma vez que a parte agravante limitou-se a apresentar o extrato da conta corrente, bem como a folha de pagamentos ().
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Cumpre recordar que tal princípio não elimina a onerosidade da execução, uma vez que toda execução por quantia certa é, por definição, onerosa, pois visa à transferência patrimonial do devedor ao credor, com o objetivo de satisfazer obrigação inadimplida.
A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002649205v9 e do código CRC aebe8337.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 17:08:04