Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014590-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL – (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no processo 5099730-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados da executada, L. L. D. M., sob o fundamento da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Na decisão impugnada, o Juízo de origem, ao analisar o requerimento de desbloqueio formulado pela executada, que alegava a impenhorabilidade dos valores por serem provenientes de aposentadoria, consignou que os documentos apresentados (processo 5099730-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 44, CHEQ2 e EXTR3) demonstravam que os valores bloqueados via Sisbajud estavam amparados pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a natureza alimentar das verbas, deferiu parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, no valor de R$ 56.480,00, a ser deduzida do total bloqueado no evento 42 (SISBAJUD1). Quanto ao valor remanescente, determinou a manutenção da constrição, com transferência para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), sustenta que a decisão agravada, ao determinar o levantamento parcial do valor constrito, não observou o posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria. Argumenta que, embora os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, eventual saldo remanescente em conta corrente perde a natureza alimentar, passando a integrar o patrimônio disponível do devedor e tornando-se penhorável.

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, para que fosse mantido o montante constrito ou, caso já liberada alguma verba, determinada a intimação da executada para novo depósito dos valores.

Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido na decisão monocrática do evento 2, DESPADEC1.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.

Por seu turno, apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV do CPC. Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados.

No caso vertente, do cotejo da documentação produzida nos autos originários pela Executada, verifico que só foi comprovada a natureza alimentar do montante de R$ 7.014,55 (processo 5099730-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 44, CHEQ2 e EXTR3), valores percebidos a título de aposentadoria no mês do bloqueio.

Por sua vez, assim decidiu o lídimo Juízo de origem (processo 5099730-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1):

"Os documentos apresentados (evento 44, CHEQ2 e evento 44, EXTR3) permitem aferir que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud estão amparados pelo art. 833, inciso IV, do CPC, tratando-se de conta salário onde é depositada a aposentadoria da executada.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda."

É dizer, foi estendida a ordem de desbloqueio para abarcar os montantes até o limite de 40 salários mínimos, na forma do regramento inscrito no art. 833, X do CPC. Ressalto que não há comprovação que os valores em questão se encontrassem depositados em caderneta de poupança (pela literalidade do art. 833, X do CPC).

A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:

"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."

Assim, verifico que assiste parcial razão à Agravante, no sentido de que não deveria ter sido procedido ao desbloqueio dos valores constritos, mas sim a suspensão da apreciação da questão, na forma do Tema TRF2 GRC nº 15.

Conclui-se, portanto, que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo de primeira instância  realize nova tentativa de constrição de valores por intermédio do Sisbajud e, na hipótese de efetiva constrição de numerário, que tais valores sejam mantidos vinculados à execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema TRF2 GRC nº 15, ressalvados valores comprovadamente alimentares percebidos no mês da nova penhora online (art. 833, IV do CPC), e valores que comprovadamente se encontrassem depositados em caderneta de poupança, até o limite legal (art. 833, X do CPC), os quais deverão ser prontamente desbloqueados.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002649210v12 e do código CRC b067096f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014590-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPENHORABILIDADE SALARIAL LIMITADA AOS VALORES PERCEBIDOS NO MÊS DA CONSTRIÇÃO (ART. 833, IV, DO CPC). EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC SUBMETIDA A IRDR (TEMA TRF2 GRC Nº 15). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA E DE SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados via SISBAJUD em conta da parte Executada, sob o fundamento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e de proteção de valores até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a justificar a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC;
(ii) determinar se o limite de 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC deve ser aplicado de forma ampla ou restrita, considerando a pendência de definição pelo TRF2 no Tema IRDR – TRF2 GRC nº 15.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 854, §3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável das verbas bloqueadas, não sendo aplicável, para essa finalidade, a regra geral do art. 341, parágrafo único, do CPC.

4. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC alcança apenas os proventos percebidos no mês do bloqueio, de modo que saldos acumulados de meses anteriores perdem natureza alimentar e podem ser penhorados.

5. Constatou-se nos autos a comprovação de natureza alimentar somente do valor de R$ 7.014,55, correspondente ao benefício de aposentadoria percebido no mês da constrição.

6. A decisão de origem ampliou a impenhorabilidade para valores até 40 salários mínimos com base no art. 833, X, do CPC, porém não houve comprovação de que tais quantias estivessem depositadas em caderneta de poupança, como exige a literalidade do dispositivo.

7. A controvérsia sobre a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC está submetida ao IRDR – Tema TRF2 GRC nº 15, que discute (a) a necessidade de comprovação da natureza alimentar e (b) a limitação da proteção apenas à caderneta de poupança; por isso, deve-se observar a orientação de suspensão da apreciação da matéria.

8. Diante do caráter repetitivo da matéria, impõe-se realizar nova tentativa de penhora e manter vinculados os valores eventualmente bloqueados até o julgamento final do IRDR, liberando-se apenas: (i) verbas alimentares comprovadamente recebidas no mês da nova penhora; e (ii) valores efetivamente depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, parágrafo único; 833, IV e X; 854, §3º, I; Tema TRF2 GRC nº 15.

Jurisprudência relevante citada: IRDR – TRF2 GRC nº 15; entendimento jurisprudencial referido na decisão de origem e no voto, conforme autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002649211v5 e do código CRC 5a54659e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014590-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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