Agravo de Instrumento Nº 5014590-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL – (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no , pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados da executada, L. L. D. M., sob o fundamento da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na decisão impugnada, o Juízo de origem, ao analisar o requerimento de desbloqueio formulado pela executada, que alegava a impenhorabilidade dos valores por serem provenientes de aposentadoria, consignou que os documentos apresentados ( e EXTR3) demonstravam que os valores bloqueados via Sisbajud estavam amparados pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a natureza alimentar das verbas, deferiu parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, no valor de R$ 56.480,00, a ser deduzida do total bloqueado no evento 42 (SISBAJUD1). Quanto ao valor remanescente, determinou a manutenção da constrição, com transferência para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal.
Em suas razões recursais (), a Agravante, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), sustenta que a decisão agravada, ao determinar o levantamento parcial do valor constrito, não observou o posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria. Argumenta que, embora os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, eventual saldo remanescente em conta corrente perde a natureza alimentar, passando a integrar o patrimônio disponível do devedor e tornando-se penhorável.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, para que fosse mantido o montante constrito ou, caso já liberada alguma verba, determinada a intimação da executada para novo depósito dos valores.
Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido na decisão monocrática do .
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.
Por seu turno, apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV do CPC. Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados.
No caso vertente, do cotejo da documentação produzida nos autos originários pela Executada, verifico que só foi comprovada a natureza alimentar do montante de R$ 7.014,55 ( e EXTR3), valores percebidos a título de aposentadoria no mês do bloqueio.
Por sua vez, assim decidiu o lídimo Juízo de origem ():
"Os documentos apresentados ( e ) permitem aferir que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud estão amparados pelo art. 833, inciso IV, do CPC, tratando-se de conta salário onde é depositada a aposentadoria da executada.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda."
É dizer, foi estendida a ordem de desbloqueio para abarcar os montantes até o limite de 40 salários mínimos, na forma do regramento inscrito no art. 833, X do CPC. Ressalto que não há comprovação que os valores em questão se encontrassem depositados em caderneta de poupança (pela literalidade do art. 833, X do CPC).
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, verifico que assiste parcial razão à Agravante, no sentido de que não deveria ter sido procedido ao desbloqueio dos valores constritos, mas sim a suspensão da apreciação da questão, na forma do Tema TRF2 GRC nº 15.
Conclui-se, portanto, que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo de primeira instância realize nova tentativa de constrição de valores por intermédio do Sisbajud e, na hipótese de efetiva constrição de numerário, que tais valores sejam mantidos vinculados à execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema TRF2 GRC nº 15, ressalvados valores comprovadamente alimentares percebidos no mês da nova penhora online (art. 833, IV do CPC), e valores que comprovadamente se encontrassem depositados em caderneta de poupança, até o limite legal (art. 833, X do CPC), os quais deverão ser prontamente desbloqueados.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002649210v12 e do código CRC b067096f.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 16:07:11