Agravo de Instrumento Nº 5015308-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos no , que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público que visava manter a incidência de imposto de renda sobre as verbas com a rubrica "auxílio pré-escolar".
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a reforma da decisão agravada, para determinar a extinção do cumprimento de sentença. Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0122194-26.2016.4.02.5116 reconheceu a não incidência de imposto de renda exclusivamente sobre o "auxílio-creche", não abrangendo o "auxílio pré-escolar". Assim, sustentou a ocorrência de excesso de execução, pois recairia sobre coisa diversa declarada no título executivo judicial. Ainda, aduziu que a fonte pagadora declarou a não incidência de imposto de renda sobre tais rubricas, inclusive em data anterior a abril de 2013, o que demonstraria a inexistência de indébito.
O agravado E. R. L., em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que as verbas denominadas auxílio-creche e auxílio pré-escolar possuem idêntica natureza indenizatória e finalidade, havendo apenas uma alteração de nomenclatura em função da idade dos dependentes (do nascimento aos seis anos), conforme o Decreto nº 977. Invocou a Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 27 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região para sustentar a não incidência tributária sobre ambas as verbas, alegando que a União pretende impor limitações não previstas no título judicial transitado em julgado.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das teses recursais.
1. DA COISA JULGADA FORMADA em AÇÃO COLETIVA - ABRANGÊNCIA DO "AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR".
O presente recurso é interposto no bojo de ação de execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0122194-26.2016.4.02.5116. A sentença, já transitada em julgado, contou com o seguinte dispositivo (, fls. 12):
Ante o exposto, rejeitadas preliminares, no mérito, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar o direito dos substituídos do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE -SINDIPETRO/NF a não incidência do imposto de renda sobre o auxílio creche; em consequência, condeno a ré a, transitado em julgado esta sentença, restituir, aos substituídos, os valores, que lhes foram descontados em folha de pagamento à título de imposto de renda do auxílio-creche nos últimos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta demanda, aditados de juros de mora e correção cujas taxas e indexadores serão fixados em liquidação de sentença ocasião em que também será apurado o quantum debeatur.
Nesse cenário, o exequente ajuizou ação de execução requerendo a restituição de valores cobrados a título de imposto de renda sobre verbas discriminadas nos seus contracheques com as rubricas "auxílio-creche" e "auxílio pré-escolar".
A agravante sustenta que a coisa julgada no bojo da ação coletiva abrangeu apenas o "auxílio-creche". Assim, a cobrança de valores descontados das verbas tituladas como "auxílio pré-escolar" configuraria excesso de execução, por extrapolar os limites da coisa julgada.
A tese não merece acolhimento.
De fato, as verbas "auxílio-creche" e "auxílio pré-escolar" possuem a mesma natureza (são indenizatórias) e finalidade (ajudar no custeio do cuidado e educação de filhos/dependentes no início da fase escolar). A mera diferença de nomes que consta nos contracheques não é suficiente para distingui-las.
Inclusive, a Constituição Federal, no art. 7º, XXV, elenca como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas". Assim, se o próprio texto constitucional não fez distinção entre creches e pré-escolas, elencando-as no mesmo inciso do dispositivo que estabelece os direitos fundamentais da classe trabalhadora, não há como eventual decisão judicial fazê-la.
Aliás, uma leitura atenta do título executivo judicial evidencia que a matéria julgada não se referiu somente ao "auxílio-creche", mas também ao "auxílio pré-escolar".
Com efeito, a sentença proferida na ação coletiva, logo no parágrafo que antecede o dispositivo, fez menção expressa ao "auxílio pré-escolar", nos seguintes termos:
No caso dos autos, o optando a administração pelo auxílio pré-escolar indireto, os valores recebidos pelo servidor a esse título têm, iniludivelmente, caráter indenizatório. Tanto assim, que o enunciado dá Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça preconiza: “O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”. Daí, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitadas preliminares, no mérito, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar o direito dos substituídos do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE -SINDIPETRO/NF a não incidência do imposto de renda sobre o auxílio creche; em consequência, condeno a ré a, transitado em julgado esta sentença, restituir, aos substituídos, os valores, que lhes foram descontados em folha de pagamento à título de imposto de renda do auxílio-creche nos últimos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta demanda, aditados de juros de mora e correção cujas taxas e indexadores serão fixados em liquidação de sentença ocasião em que também será apurado o quantum debeatur.
Portanto, considerar que a coisa julgada formada na ação coletiva se limitou somente ao "auxílio-creche", excluindo o "auxílio pré-escolar", é fazer uma leitura descontextualizada do título executivo, sem considerar toda a sua fundamentação. Nesse caso, é evidente que a expressão "auxílio-creche" utilizada no dispositivo foi empregada em sentido amplo, de forma a abranger as verbas indenizatórias dedicadas aos gastos com creches e pré-escolas, como previsto no art. 7º, XXV, da Carta Magna.
Assim, resta afastada a tese recursal que visa separar a indenização sob a rubrica de "auxílio pré-escolar" do título executivo formado na ação coletiva nº 0122194-26.2016.4.02.5116.
2. DA AUSÊNCIA DE DESCONTOS PELA FONTE PAGADORA SOBRE AS RUBRICAS DE "AUXÍLIO-CRECHE" E "AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR"
A recorrente sustentou que a decisão agravada padece de vícios, "quer porque o título executivo judicial oriundo da ação coletiva somente reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche, mas não sobre o auxílio pré-escolar, quer porque a fonte pagadora declarou que não houve a incidência de imposto de renda sobre valores pagos sob tais rubricas, inclusive em data anterior a 04/2013".
Tal matéria já havia sido arguida pelo agravante na impugnação acostada no , a qual foi acolhida parcialmente, somente para reconhecer o excesso de execução dos valores pertinentes ao período de maio/2013 a dezembro/2018, mantendo a execução referente ao período de setembro/2011 até abril/2013 ().
Considerando que não foi interposto recurso em face dessa decisão, a matéria está preclusa, razão pela qual deixo de conhecê-la.
3. DO DISPOSITIVO
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634803v15 e do código CRC 7abe77ff.
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