Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida no evento 26, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu em parte a segurança para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovessem os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas informações de apoio do processo, no prazo de dez dias, permitindo assim a negociação via transação tributária, embora tenha indeferido o pedido de garantia de inclusão no Edital PGDAU 1/2025 devido à expiração do prazo de adesão.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança. Em seus argumentos, sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e que a impetrante não demonstrou que os créditos estavam efetivamente pendentes de inscrição há mais de 90 dias após a plena exigibilidade, demandando dilação probatória incabível no rito. Arguiu também a impossibilidade de impetração contra lei em tese, afirmando que não houve indicação de ato coator específico ou descumprimento das normas pertinentes. No mérito, defendeu a inexistência de amparo legal para a inscrição de débitos na dívida ativa fora dos trâmites automáticos e dos requisitos objetivos, ressaltando que o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF 447/2018 e na Portaria PGFN 33/2018 conta-se a partir do encerramento dos expedientes administrativos e da exigibilidade plena, e não apenas do vencimento do tributo. Alegou que a pretensão da impetrante viola o princípio da isonomia ao buscar tratamento diferenciado em detrimento de outros contribuintes que aguardam o processamento eletrônico e automático da Receita Federal. Citou os artigos 10 a 15 da Lei nº 13.988/2020 e o artigo 171 do Código Tributário Nacional, argumentando que a transação tributária é ato discricionário sujeito ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, destinado a atender ao interesse público e não ao interesse individual, aplicando-se apenas a débitos já regularmente inscritos em Dívida Ativa da União.

A Construtora Hebron Ltda, em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação ora analisado (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU nº 1/2025.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem prazo para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 disciplinou, no âmbito da Administração Tributária Federal, os procedimentos para o cumprimento do dever previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se tornarem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária.

Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. 
A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos

A documentação apresentada com a exordial evidencia a existência de débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sem que a Receita Federal do Brasil tenha promovido o respectivo encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, em desconformidade com o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e com o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Tal omissão administrativa, além de violar o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo administrativo, inviabiliza o acesso da parte impetrante às modalidades de transação tributária disponibilizadas no âmbito da PGFN, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.

À vista dessas considerações, verifica-se que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se a manutenção da sentença, a qual adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação e a realidade fática dos autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660462v12 e do código CRC 06581597.

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Documento:20002660498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO. EDITAL PGDAU Nº 1/2025. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança cível em que a parte impetrante postula a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a promover a remessa de seus débitos tributários, exigíveis e não suspensos, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária conforme a capacidade de pagamento, nos termos do Edital PGDAU nº 1/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do contribuinte de ter seus débitos vencidos e exigíveis, mantidos no âmbito da Receita Federal do Brasil por prazo superior a 90 dias, encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão aos benefícios fiscais e programas de transação tributária vigentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.

  2. A inobservância injustificada desse prazo caracteriza omissão administrativa, apta a violar o princípio da eficiência e o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

  3. A omissão da Administração inviabiliza o acesso do contribuinte às modalidades de transação tributária legalmente instituídas, ocasionando prejuízo indevido.

  4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de controle judicial da omissão administrativa no encaminhamento dos débitos à PGFN, quando extrapolado o prazo legal, assegurando ao contribuinte o acesso aos programas de regularização fiscal.

  5. A sentença recorrida apresenta fundamentação sólida, em consonância com o arcabouço normativo aplicável e com a realidade fática demonstrada nos autos, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento:

  1. A Receita Federal do Brasil tem o dever legal de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, sob pena de caracterização de omissão administrativa controlável pelo Poder Judiciário.

  2. A demora injustificada no encaminhamento de débitos à PGFN viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.

  3. O contribuinte possui direito líquido e certo de não ser impedido, por inércia administrativa, de acessar as modalidades de transação tributária legalmente instituídas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021; Edital PGDAU nº 1/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF-2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660498v7 e do código CRC 599e4c70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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