Apelação/Remessa Necessária Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida no , pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu em parte a segurança para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovessem os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas informações de apoio do processo, no prazo de dez dias, permitindo assim a negociação via transação tributária, embora tenha indeferido o pedido de garantia de inclusão no Edital PGDAU 1/2025 devido à expiração do prazo de adesão.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança. Em seus argumentos, sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e que a impetrante não demonstrou que os créditos estavam efetivamente pendentes de inscrição há mais de 90 dias após a plena exigibilidade, demandando dilação probatória incabível no rito. Arguiu também a impossibilidade de impetração contra lei em tese, afirmando que não houve indicação de ato coator específico ou descumprimento das normas pertinentes. No mérito, defendeu a inexistência de amparo legal para a inscrição de débitos na dívida ativa fora dos trâmites automáticos e dos requisitos objetivos, ressaltando que o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF 447/2018 e na Portaria PGFN 33/2018 conta-se a partir do encerramento dos expedientes administrativos e da exigibilidade plena, e não apenas do vencimento do tributo. Alegou que a pretensão da impetrante viola o princípio da isonomia ao buscar tratamento diferenciado em detrimento de outros contribuintes que aguardam o processamento eletrônico e automático da Receita Federal. Citou os artigos 10 a 15 da Lei nº 13.988/2020 e o artigo 171 do Código Tributário Nacional, argumentando que a transação tributária é ato discricionário sujeito ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, destinado a atender ao interesse público e não ao interesse individual, aplicando-se apenas a débitos já regularmente inscritos em Dívida Ativa da União.
A Construtora Hebron Ltda, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação ora analisado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU nº 1/2025.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem prazo para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 disciplinou, no âmbito da Administração Tributária Federal, os procedimentos para o cumprimento do dever previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se tornarem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária.
Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos
A documentação apresentada com a exordial evidencia a existência de débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sem que a Receita Federal do Brasil tenha promovido o respectivo encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, em desconformidade com o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e com o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Tal omissão administrativa, além de violar o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo administrativo, inviabiliza o acesso da parte impetrante às modalidades de transação tributária disponibilizadas no âmbito da PGFN, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
À vista dessas considerações, verifica-se que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se a manutenção da sentença, a qual adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação e a realidade fática dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660462v12 e do código CRC 06581597.
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Data e Hora: 31/01/2026, às 23:51:48