Apelação Cível Nº 5022424-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas quanto à verba honorária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do vencimento de débitos tributários federais e de reconhecimento do direito à compensação de crédito alegadamente oriundo de nulidade de auto de infração, bem como de abstenção da inscrição no CADIN e emissão de CND.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que "o v. acórdão embargado deixa de analisar o exposto pela Embargante, restando omisso quanto ao fato de que o DEBCAD nº 35.694.983-4 (2007) refere-se ao período de 06/2003 a 08/2004 e possui como valor histórico da época de 2007 de R$3.852.443,25, enquanto o DEBCAD nº 37.388.972-0 (2019), citado pela União como substituído no parcelamento, engloba período menor, qual seja, 06/2003 a 03/2004 e possui como valor histórico R$2.562.882,94, também em valores históricos de 2007. Tal fato ressalta o alegado pela Embargante de que há uma diferença no montante de R$1.289.560,33, referente aos 5 meses em que não houve autuação (04/2004 a 08/2004). Ainda, observa-se que o v. acórdão recorrido não analisou o definido no Tema 375 do STF e no Parecer Normativo COSIT nº 08/14, restando omisso em relação a estes precedentes apresentados pela Embargante. Por fim, o v. acórdão entendeu que “uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, e observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC”.".
Desse modo, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios.
Contrarrazões da parte embargada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
A embargante aponta, em síntese, três alegadas omissões no acórdão embargado: (i) ausência de enfrentamento da suposta diferença entre os períodos e valores dos DEBCADs nº 35.694.983-4 (2007) e nº 37.388.972-0 (2019); (ii) não análise do Tema 375 do STF e do Parecer Normativo COSIT nº 08/2014; (iii) omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.
1. Da alegada diferença entre os DEBCADs
No tocante à alegação de diferença entre os períodos abrangidos pelos DEBCADs nº 35.694.983-4 (06/2003 a 08/2004) e nº 37.388.972-0 (06/2003 a 03/2004), entendo que há omissão pontual a ser sanada, ainda que sem efeitos infringentes.
Com efeito, o acórdão embargado consignou que houve substituição administrativa do crédito incluído no parcelamento, em razão da anulação do lançamento original por vício formal, com determinação de realização de novo lançamento saneado. Todavia, não explicitou de forma direta que eventual diferença entre períodos ou valores não altera a conclusão do julgado.
O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, pelos seguintes fundamentos:
(i) a anulação do lançamento original (DEBCAD nº 35.694.983-4) decorreu de vício meramente formal, conforme decidido no Acórdão nº 9202-007.319 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido expressamente determinada a possibilidade de novo lançamento do mesmo fato gerador;
(ii) a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 implicou confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do art. 5º da referida lei, dotada de efeito constitutivo do crédito tributário, dispensando lançamento de ofício, conforme orientação consolidada na Súmula nº 436 do STJ;
(iii) não restou demonstrado pagamento indevido ou existência de crédito líquido e certo em favor da contribuinte, sendo inviável reconhecer, em sede judicial, direito à compensação com base apenas em alegada divergência entre valores históricos ou períodos de constituição administrativa dos débitos.
Assim, ainda que haja distinção entre os períodos inicialmente autuados e aqueles abrangidos pelo novo lançamento administrativo, tal circunstância não gera automaticamente crédito compensável, devendo eventual discussão sobre excesso, duplicidade ou pagamento indevido ser deduzida pelas vias administrativas próprias ou em ação específica, com a devida comprovação.
2. Do Tema 375 do STF e do Parecer Normativo COSIT nº 08/2014
No que se refere ao Tema 375 do STF e ao Parecer Normativo COSIT nº 08/2014, não se verifica omissão.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente para afastar o direito à compensação pretendida. A ausência de menção expressa a precedentes ou atos administrativos que não se revelam determinantes para o deslinde da causa não configura vício sanável por embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que o Parecer Normativo COSIT constitui ato infralegal, sem efeito vinculante para o Poder Judiciário, não sendo obrigatória sua análise expressa quando a solução adotada se funda em fundamentos jurídicos autônomos e suficientes.
3. Dos honorários advocatícios
Também não assiste razão à embargante quanto aos honorários advocatícios.
O acórdão foi expresso ao reconhecer que, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os percentuais do § 3º do mesmo dispositivo e a Súmula nº 111 do STJ.
Ao estabelecer tais parâmetros, o julgado acolheu a pretensão recursal deduzida na apelação, inexistindo omissão a ser suprida.
4. Do prequestionamento
Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002636678v30 e do código CRC 97c42fba.
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