Apelação/Remessa Necessária Nº 0212833-98.2017.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária para manter a sentença que afastou o condicionamento da reexportação de bens ao pagamento prévio de tributos e multas.
Em suas razões recursais (), a embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar o descumprimento do regime de admissão temporária por parte da impetrante.
Defendeu que a exigência de pagamento prévio da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro e de tributos proporcionais possui amparo legal no art. 71, § 6º, do Decreto-lei nº 37/66, no art. 592 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03 e no art. 51, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, alegando que tal medida não configura sanção política ou ofensa à Súmula 323 do STF, mas sim condição legal para o despacho aduaneiro, invocando ainda a aplicação dos arts. 23 e 107 do Decreto-lei nº 37/66, art. 79 da Lei nº 9.430/96, art. 59 da Lei nº 8.383/91, arts. 111 e 161 do Código Tributário Nacional e Súmula 661 do STF.
Contrarrazões da parte embargada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada. (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios forem de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor ():
"(...)
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de a Administração condicionar a apreciação dos pedidos de extinção de regime e de reexportação dos equipamentos “centrífugas” e “cabines 211, 212, 214, 225, 226, 227, 228, 229 e 230” ao pagamento prévio de tributos proporcionais ou multas.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo determinado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica dos bens, na forma do artigo 353, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
A impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de reexportação dos equipamentos “centrífugas” e “cabines 211, 212, 214, 225, 226, 227, 228, 229 e 230”, sem a necessidade de prévio pagamento de penalidades e/ou tributos que venham a ser exigidos quanto ao período que teria excedido o termo final do regime.
Portanto, vê-se que não se está discutindo a legalidade da exigência da multa ou dos tributos, mas tão somente a sua exigência como condição para a realização da reexportação do bem.
O condicionamento da reexportação do bem ao recolhimento da multa prevista no art. 72, da Lei nº 10.833/03, bem como de eventuais tributos é ilegal, porque contraria o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323, segundo a qual “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio de coerção do contribuinte ao pagamento de tributos”.
A Administração Tributária dispõe de meios próprios para a cobrança da multa e satisfação de créditos tributários pela via dos procedimentos fiscais próprios destinados a esta finalidade.
Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
REMESSA NECESSSÁRIA e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA ADUANEIRA. PRÉVO PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de a Administração condicionar a liberação do pedido de reexportação do bem que ingressou no país, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, ao prévio pagamento de multa prevista no art. 72, inc. I, da Lei nº 10.833/2003, da IN RFB 1.361/2013, vigente à época.
2. A impetrante, buscando assegurar o seu direito líquido e certo de reexportação da catamarã "ÁGUIA", sem a necessidade de prévio pagamento da multa prevista no art. 72, inc. I, da Lei nº 10.833/2003 e dos tributos proporcionais supostamente devidos quanto ao período que teria excedido o termo final do regime, já teve seu pedido atendido com a concessão da segurança e o deferimento da do pedido.
3. A sentença está de acordo com entendimento dos tribunais, no sentido de que é ilegítima a paralisação do processo de reexportação, como forma de obrigar o pagamento de multas impostas pelo descumprimento de regras do Regime de Admissão Temporária. Os tribunais utilizam a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos para embasar suas decisões.
4. Analisando as peças da Ação do Mandado de Segurança e do presente recurso, constata-se a higidez da sentença proferida pelo MM Juízo Federal de origem, que concluiu pela procedência do pedido, motivo pelo qual não merece acolhida a Remessa Necessária, tampouco a pretensão reformatória da parte recorrente.
5. Desse modo, verificando a existência de direito líquido e certo em favor da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/96) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora na hipótese de prorrogação do regime, violou o princípio da legalidade.
7. Ademais, durante a vigência do regime de admissão temporária, os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação não há que se falar em "mora" a autorizar a cobrança de juros.
8. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional desprovidas.
(TRF 2ª Região. Processo nº 0174993-91.2016.4.02.5101. 4ª Turma Especializada. Decisão de 13 de dezembro de 2024, Disponibilizado para publicação em 17/12/2024. Relator Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO).
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REEXPORTAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CONDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetrante alega que, por não conseguir apresentar tempestivamente o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária, foi intimada a iniciar os procedimentos de reexportação da aeronave Boeing modelo B767-316 F, após o pagamento de multa correspondente a 10% do valor da mercadoria, tendo sido acolhido seu pedido pelo Juízo a quo , que determinou a reexportação da aeronave, independentemente do pagamento de tais valores. 2. Há que se manter a sentença recorrida, eis que a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de multas configura medida ilegal, nos termos da Súmula nº 323 do STF, visto que não há óbice à atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, uma vez que possui meios próprios para satisfação do crédito. 3. Deve ser afastada a imposição de pagamento de pagamento de tributos e multas como condição para a liberação das mercadorias, ressalvando-se a cobrança dos valores devidos pelos meios legais. (Grifos meus) 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
(TRF 2ª Região. Processo nº 0166995-38.2017.4.02.5101. 3ª Turma Especializada. Decisão de 18/06/2020, Disponibilizado para publicação em 23/06/2020. Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA). g.n.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO DA REEXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS A PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. O condicionamento da reexportação dos bens admitidos temporariamente - medida exigida das beneficiárias do regime, ora Apeladas, - ao prévio pagamento de penalidade pecuniária (multa) corresponde à forma oblíqua de exigência ou cobrança da sanção administrativa, eis que, para além do devido processo legal administrativo tido como meio legítimo à sua cobrança, o administrado é posto em posição de constrangimento e são violados seus direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como o de propriedade privada e livre iniciativa, mas também o do devido processo legal. (Grifos meus) 2. A referida medida revela-se como imposição de nova sanção, porém sem qualquer correspondência à anterior descumprimento de consequente normativo e, portanto, de aplicação de uma sanção política. A situação vislumbrada é a de apreensão/ retenção de mercadoria como coerção ao pagamento de crédito fazendário (ainda que de natureza não tributária) e, portanto, previsto na moldura de aplicação das Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação da Apelante no sentido de que a ilegalidade das sanções políticas não se estenderia à exigência de penalidade é por completo despicienda. Se para a cobrança do crédito tributário - esse entendido enquanto obrigação tributária em sentido estrito -, receita constitucionalmente garantida, tida como justa interferência à propriedade privada, de incidência automática infalível e de caráter isonômico, não é permitido ao Ente Político (ou detentor outro da capacidade tributária) que faça cumprir o adimplemento senão pela cobrança amigável, seguida da execução fiscal ou do protesto da certidão de dívida ativa, não se pode conceber que para o caso de crédito resultante de penalidade pecuniária tenha o Estado maior poder de coerção. 4. O procedimento legítimo à cobrança do crédito fazendário (seja tributário ou não) conta com diversos privilégios legais, decorrentes da própria verticalidade da relação jurídico-administrativa, não havendo qualquer legitimidade à imposição discricionária de nova forma coercitiva de cobrança. E, ainda que haja previsão normativa (como seria a do regulamento aduaneiro), o referido enunciado encontra-se afastado em função das súmulas supracitadas. 5. O procedimento legítimo aplicado à cobrança da referida multa é a lavratura de auto de infração, com lançamento de ofício, sob o rito do Decreto no 70.235/72, conforme artigo 766 do Regulamento, e submetido aos demais ritos de cobrança dos créditos tributários da União, conforme artigo 72, §2º, da Lei nº 10.833/01. Dessa feita, inegável a incidência, em especial, da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP/REEXM nº 0013957-45.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, publicada em 03/12/2018. 6. Desprovidos o reexame necessário e o recurso de apelação interposto por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
(TRF 2ª Região. Processo nº 0205728-67.2017.4.02.5103. 3ª Turma Especializada. Decisão de 03/062020, Disponibilizado para publicação em 08/06/2020. Relator Desembargador Federal THEÓPHILO MIGUEL)
Logo, conclui-se que é ilegítima a paralisação do processo de reexportação como forma de obrigar o pagamento de tributos e multas impostas pelo descumprimento de regras do Regime de Admissão Temporária. Os tribunais invocam a Súmula 323, do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, para embasar suas decisões.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REEXPORTAÇÃO DO BEM. PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA REEXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do agravo retido interposto pela falta de reiteração para o seu conhecimento nas razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que a impetrante, ora apelada, cometeu infração passível da aplicação da multa prevista no Artigo 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, nos termos dos despachos decisórios proferidos nos autos dos Processos Administrativos Fiscais n 10314-007138/2008-15 e 10314-005611/2008-20.
3. O Termo de Intimação Fiscal nº 30/2013 condicionou a reexportação dos bens tratados nos processos administrativos acima mencionados ao pagamento da multa. É bem de ver que a retenção dos mencionados equipamentos configura meio coercitivo para cobrança dos valores e tal conduta contraria o posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ocasião da edição da Súmula 323 do STF.
4. Ressalte-se que quando da admissão dos bens sob o regime de admissão temporária, foram assinados os respectivos Termos de Responsabilidade, dos quais constam garantias para com as obrigações decorrentes do potencial descumprimento do Regime de Admissão Temporária.
5. Por fim, deve ser consignado que a Autoridade Fiscal detém os meios necessários à cobrança dos valores devidos independentemente da retenção das mercadorias em questão.
6. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 349756 - 0010961-57.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019)
Analisando as peças da ação do mandado de segurança e do presente recurso, constata-se a higidez da sentença recorrida, que concluiu pela procedência do pedido, motivo pelo qual não merece acolhida a remessa necessária, tampouco a pretensão da parte recorrente.
Desse modo, verificando a existência de direito líquido e certo em favor da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
(...)"
Como se vê, os vícios aduzidos pela embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671710v5 e do código CRC 0b3ce5f3.
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