AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000176-21.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE PREV. COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da tese 1280 do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC (evento 94).
O Agravante alega a existência de distinguishing, afirmando que "o cerne da análise levada ao STF foi o julgamento da constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei n.º 9.718/98 em momento ANTERIOR à edição da Lei n.º 12.973/14 e à EC n.º 20/98, que modificou a base constitucional das mencionadas contribuições."
Ao final, formula o seguinte requeimento:
"Diante de todo o exposto, a Agravante requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno, reconhecendo a insubsistência da aplicação do resultado de julgamento do Tema 1280 ao presente feito como óbice ao conhecimento do Recurso Especial manejado, tendo em vista a divergência de bases legais, bem como a existência de diversos argumentos que não foram objeto de análise pelo STF, como enfatizado pelo Ministro Relator do caso paradigma. Como consequência, requer seja admitido o REsp manejado com o prosseguimento do feito."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se o Agravante em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da tese 1280 do Supremo Tribunal Federal. Alega a existência de distinguishing, uma vez que, no caso, defende a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em aplicações financeiras, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998.
A propósito, no Recurso Extraordinário n. 722.528 - Tema 1.280 da repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 24/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.
Registre-se que, embora o relator do processo tenha delimitado a controvérsia ao período anterior à modificação da Lei nº 9.718/98, o voto que restou vencedor, proferido pelo Min. Gilmar Mendes, diferentente, esclareceu, de maneira ampla, que "o objeto em discussão diz respeito à possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre os rendimentos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar."
Isso porque, ao entendimento vencedor "os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar decorrem de suas atividades precípuas, a atrair a incidência de PIS/COFINS, seja no período anterior à EC n° 20/98, portanto já sob a redação original do Art. 195, I da CF/88, seja no período posterior à EC n° 20/98."
Registre-se que, com a EC nº 20/98, o texto constitucional passou a prever, como base econômica, a receita. Assim, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto ao período posterior a essa emenda constitucional, é válida a edição de lei estabelecendo ( v. g., Lei nº 12.973/14) a cobrança do PIS/COFINS sobre rendimentos auferidos independentemente de as atividades empresarias serem típicas das referidas entidades, uma vez que, nesse caso, o produto decorrente de tal atividade se enquadra no conceito de receita a que se refere o art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, com a redação conferida pela citada emenda constitucional.
Sendo as receitas financeiras reconhecidas como atividades precípuas das entidades fechadas de previdência complementar, estarão sempre sujeitas à cobrança do PIS/COFINS, antes ou após a promulgação da EC 20/98.
Portanto, não prospera a irresignação da agravante acerca da existência de distinção do caso concreto ao leading case, não havendo motivo para alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002519768v4 e do código CRC a774d170.
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