Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000176-21.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE PREV. COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da tese 1280 do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC (evento 94).

O Agravante alega a existência de distinguishing, afirmando que "o cerne da análise levada ao STF foi o julgamento da constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei n.º 9.718/98 em momento ANTERIOR à edição da Lei n.º 12.973/14 e à EC n.º 20/98, que modificou a base constitucional das mencionadas contribuições."

Ao final, formula o seguinte requeimento:

"Diante de todo o exposto, a Agravante requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno, reconhecendo a insubsistência da aplicação do resultado de julgamento do Tema 1280 ao presente feito como óbice ao conhecimento do Recurso Especial manejado, tendo em vista a divergência de bases legais, bem como a existência de diversos argumentos que não foram objeto de análise pelo STF, como enfatizado pelo Ministro Relator do caso paradigma. Como consequência, requer seja admitido o REsp manejado com o prosseguimento do feito."

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Insurge-se o Agravante em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da tese 1280 do Supremo Tribunal Federal. Alega a existência de distinguishing, uma vez que, no caso, defende a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em aplicações financeiras, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014, que alterou a redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998.

A propósito, no Recurso Extraordinário n. 722.528 - Tema 1.280 da repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 24/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Registre-se que, embora o relator do processo tenha delimitado a controvérsia ao período anterior à modificação da Lei nº 9.718/98, o voto que restou vencedor, proferido pelo Min. Gilmar Mendes, diferentente, esclareceu, de maneira ampla, que "o objeto em discussão diz respeito à possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre os rendimentos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar."

Isso porque, ao entendimento vencedor "os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar decorrem de suas atividades precípuas, a atrair a incidência de PIS/COFINS, seja no período anterior à EC n° 20/98, portanto já sob a redação original do Art. 195, I da CF/88, seja no  período posterior à EC n° 20/98."

Registre-se que, com a EC nº 20/98, o texto constitucional passou a prever, como base econômica, a receita. Assim, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto ao período posterior a essa emenda constitucional, é válida a edição de lei estabelecendo ( v. g., Lei nº 12.973/14) a cobrança do PIS/COFINS sobre rendimentos auferidos independentemente de as atividades empresarias serem típicas das referidas entidades, uma vez que, nesse caso, o produto decorrente de tal atividade se enquadra no conceito de receita a que se refere o art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, com a redação conferida pela citada emenda constitucional.

Sendo as receitas financeiras reconhecidas como atividades precípuas das entidades fechadas de previdência complementar, estarão sempre sujeitas à cobrança do PIS/COFINS, antes ou após a promulgação da EC 20/98.

Portanto, não prospera a irresignação da agravante acerca da existência de distinção do caso concreto ao leading case, não havendo motivo para alteração da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Documento:20002519769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000176-21.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS AUFERIDAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.280. O agravante sustenta a existência de distinguishing, ao alegar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas de aplicações financeiras, com base na redação conferida pela Lei nº 12.973/2014 ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 1.280 do STF alcança também as receitas de aplicações financeiras auferidas por entidades fechadas de previdência complementar após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 722.528 (Tema 1.280 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelas entidades fechadas de previdência complementar.

  2. O voto vencedor, de lavra do Min. Gilmar Mendes, conferiu interpretação ampla à controvérsia, assentando que os rendimentos provenientes de aplicações financeiras integram as atividades precípuas dessas entidades, atraindo a incidência das contribuições, tanto no período anterior quanto posterior à EC nº 20/1998.

  3. Após a EC nº 20/1998, a Constituição passou a prever a receita como base econômica de incidência das contribuições sociais, legitimando a edição de leis ordinárias, como a Lei nº 12.973/2014, que disciplinaram a matéria.

  4. Não há distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral, sendo incabível afastar a aplicação da tese vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5000176-21.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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