Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082231-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de ADAK IMOVEIS, no bojo da execução fiscal tombada sob o nº 5082231-29.2020.4.02.5101.

2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CRECI com o fito de cobrar a quantia de R$ 82.742,07 (oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), em decorrência do inadimplemento de anuidades, nos termos das CDAs anexas aos autos.

3. Em sentença proferida em 30/09/2025 (evento 45), o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu a execução, por entender que a CDA padece de vício insanável que afeta a higidez do próprio lançamento, sendo, portanto, inviável sua substituição. In verbis:

Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de créditos (de qualquer natureza - no caso, multa) devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, lançados em dívida ativa conforme espelhado na(s) CDA(s) que instrui(em) os autos.

Todavia, há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s). Senão vejamos.

Em se tratando de multa (art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011), uma vez inadimplida, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC:

(...)

No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais.

Na espécie, é desnecessário intimar o Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. 

(...)

Portanto, vendo-se que a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).

Custas ex lege, devidas pelo Exequente.

Sem honorários, por se tratar de extinção ex officio, independente de qualquer eventual ato da defesa do Executado, que assim em nada concorreu ou colaborou para este resultado, de tal forma que cogitar do pagamento de honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa dos Advogados da Executada.

Levantem-se eventuais constrições e garantias constituídas, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, DETRAN, Alvarás, etc.), com autorização para o cancelamento do gravame.

Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.

Ademais, se já não o tiver feito, nos termos do artigo 2°, §§ 2° e 5°, da Lei n° 10.522/2002, o(a) Exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, baixar a inscrição da dívida de seus cadastros, sob pena de multa a ser fixada pelo M. Juízo diante de reclamação do(a) Executado(a) de descumprimento desta obrigação.  

Sendo o caso de remessa necessária, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. 

Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. 

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Transitada em julgado e cumpridas as providências acima a cargo da Secretaria deste Juízo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 50) alegando, em síntese, violação ao dever de provocação das partes, na medida em que deixou de ser intimado para substituir a CDA, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença.

5. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução, ao argumento de que a CDA padece de vício insanável que afeta a higidez do próprio lançamento, sendo, portanto, inviável sua substituição.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.

4. No caso em apreço, por se tratar de anuidades inadimplidas, como bem já assentado no decisum, os valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, isto é, devem ser atualizados pela Taxa SELIC, por se tratar de índice que contempla, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, aplicável aos créditos públicos federais.

5. Sobre a matéria, cumpre salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (DJe 25/11/2009), firmou entendimento no sentido da legitimidade da aplicação da Taxa SELIC — que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora — para atualização de débitos de natureza tributária, inclusive quanto aos valores recolhidos em atraso.

6. Nesse sentido, dispõe o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Nesse contexto, a Lei nº 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal, estabelece em seu artigo 5º, §3º, a adoção da Taxa SELIC como índice aplicável, a qual abrange, de forma unificada, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora incidentes sobre os débitos.

7. Nessa circunstância, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, recentemente atualizado pela Resolução CJF nº 658, que, em seu item 2.6 do Anexo, estabelece:

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

8. Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

9. É nesse sentido o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMAS 166 E 249, DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame previsto no artigo 1.030, II, do CPC, que visa a manutenção ou retratação do acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, por entender insanáveis os vícios apontados na CDA.

2. O acórdão proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada negou provimento ao recurso da apelação. Inconformado, o CRECI-RJ interpôs recurso especial (Evento 21, TRF2). No caso, objetiva o CRECI-RJ a possibilidade de substituir a CDA com a utilização da Taxa Selic por defender se tratar de vício sanável.

3. Diante do julgamento definitivo do recurso especial nº 1.045.472/BA (Tema 166) e do recurso especial n° 1.115.501/SP (Tema 249), retornaram os autos para a apreciação do juízo de possível retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.

4. Verifica-se que o acórdão proferido (Evento 15, TRF/2) está em conformidade com as teses fixadas, já que a utilização de índice diverso da SELIC, bem como a eventual cobrança de juros de mora, fulmina o próprio lançamento, não se tratando de vício sanável.

5. Juízo de retratação não exercido, acórdão mantido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5005018-60.2019.4.02.5107, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:16) (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/88. LEI 10.795/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, I, e 925, todos do CPC, fundamentando, em síntese, a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC.

- No caso vertente, o valor exequendo refere-se às anuidades dos anos de 2015 e 2016 e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, com previsão na lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra regramento no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ("Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo").

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

- Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5094558-40.2019.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023 16:37:00) (Grifei)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CORE. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.246/2010. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO.

É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.

(TRF2ª Região, AC 50099348720214025101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, julg. 04/04/2022) (Grifei)

10. Dessa forma, considerando que a cobrança da dívida foi fundamentada em indexadores distintos daqueles previstos legalmente para a espécie tributária em apreço, verifica-se a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que justifica a manutenção da sentença.

11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652342v2 e do código CRC a2802db6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082231-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução, por entender que a CDA padece de vício insanável que afeta a higidez do próprio lançamento, sendo, portanto, inviável sua substituição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de utilização de indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, a exemplo do IPCA, quando a lei determina a utilização da SELIC como índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

4. Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Considerando que a cobrança da dívida foi fundamentada em indexadores distintos daqueles previstos legalmente para a espécie tributária em apreço (SELIC), verifica-se a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que justifica a manutenção da sentença.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5005018-60.2019.4.02.5107, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:16;

TRF2 , Apelação Cível, 5094558-40.2019.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023 16:37:00;

TRF2ª Região, AC 50099348720214025101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, julg. 04/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652372v3 e do código CRC affeb7e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5082231-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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