Apelação/Remessa Necessária Nº 5053264-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada por M. J. G., representada por J. G. W., em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Tocilizumabe 162mg, para tratamento de sua saúde.
Alega, em síntese, que:
- foi diagnosticada com arterite de células gigantes e está em acompanhamento no setor de Reumatologia do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), vinculado à UNIRIO, desde 2022;
- possui quadro de cefaleia pulsátil de forte intensidade, associado à claudicação de mandíbula e amaurose bilateral, e já fez uso de vários medicamentos, sem efeito satisfatório;
- foi submetida à pulsoterapia com metilprednisolona e seguimento com metotrexato em redução gradual de corticoide. Atualmente, está em uso de MTX (Metotrexato) 25mg/semana (dose máxima) e 15mg de prednisona, sem tolerar redução devido à elevação de provas inflamatórias, e que ainda mantém sintomas de cefaleia e claudicação de mandíbula;
- está sob o risco de sofrer danos decorrentes da corticoterapia prolongada, como osteoporose com fratura e aumento de risco cardiovascular, e que a médica assistente informou que há a necessidade do uso da medicação Tocilizumabe 162mg/0.9ml, 1 seringa por semana, por tempo indeterminado.
2. Houve decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, forneça o medicamento TOCILIZUMABE 162mg, na forma e quantidade indicadas pela profissional de saúde que acompanha a autora, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, devido à necessidade de reavaliação periódica do quadro (evento 15).
3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré forneça o medicamento TOCILIZUMABE 162mg, na forma e quantidade indicadas pela profissional de saúde que acompanha a autora, no prazo de 15 dias, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, devido à necessidade de reavaliação periódica do quadro. Ressaltou que o medicamento será entregue no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, para uso exclusivo da parte autora, direcionando o cumprimento do julgado ao Estado do Rio de Janeiro. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 3º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.234 do STF, nos termos da fundamentação (evento 106).
Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que “a pretensão autoral encontra amparo na tese do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos de alto custo não incorporados. Tais critérios, que exigem a comprovação da imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa no SUS e a conformidade com a medicina baseada em evidências, foram integralmente preenchidos no presente caso”.
4. Inconformada, a UNIÃO FEDERAL apresenta as suas razões de apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de pressupostos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a impossibilidade de onerar toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora, eis que eventual comando judicial determinando o fornecimento dessa tecnologia propiciaria o cenário teratológico em que a parte autora seria desmedidamente privilegiada em relação aos demais assistidos e ocorreria inegável prejuízo aos cronogramas de implementação das políticas de saúde pública; (iii) a necessidade de ser respeitada a expertise técnica dos órgãos de gestão do SUS, considerando que não é razoável que o Judiciário pretenda superar a expertise técnica dos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS com o propósito de concluir que a tecnologia em litígio deva ser fornecida gratuitamente para a parte autora; e que (iv) a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS. Requer a reforma da sentença (evento 117).
5. Após, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A questão controvertida nestes autos cinge-se ao direito da autora ao recebimento do medicamento Tocilizumabe 162mg, em razão de se portadora de arterite de células gigantes.
3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:
4. O Sistema Único de Saúde – SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
5. Assim, ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como atendimento médico a pacientes do SUS.
6. Feitas tais considerações, é de se perceber não há como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.
7. Note-se que o Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
8. Neste contexto, constata-se a possibilidade do ente público em face do qual foi direcionado o cumprimento da decisão de exigir dos demais a sua cota, de modo que sejam equanimente repartidos os ônus financeiros para o tratamento da saúde da autora, o que deverá ser realizado na esfera administrativa.
9. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1.234), se manifestou no sentido de que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União. Confira-se:
“(...)
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo(...)”.
10. Assim, da leitura do Tema nº 1234 acima, depreende-se que: (i) pode ou não haver o direcionamento específico para o cumprimento da decisão de fornecimento do medicamento quando a competência for da Justiça Federal e União, Estado e Município estiverem no polo passivo; (ii) em ações judiciais envolvendo a solicitação de medicamentos — sejam eles incorporados ou não — e que estejam sob a competência da Justiça Federal, os custos, caso deferidos, serão integralmente assumidos pela União e que (iii) qualquer dos entes federativos pode/deve cumprir a decisão e posteriormente haverá o ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo, ou seja, o ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite.
11. Outrossim, a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo nº 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
12. In casu, o relatório médico emitido pela Dra. Camila Souto Oliveira Elias, CRM 52.81.857-7, vinculada ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG - UNIRIO, atesta que: (i) a autora é portadora de Arterite de células gigantes, tendo iniciado o quadro com cefaleia pulsátil de forte intensidade associado a claudicação de mandíbula e amaurose bilateral; (ii) faz uso de MTX 25mg/semana (dose máxima) e 15mg de prednisona sem tolerar redução devido a elevação de provas inflamatórias mantendo queixa de cefaleia e claudicação de mandíbula, como consequência está sujeita aos danos de corticoterapia prolongada (osteoporose com fratura e aumento de risco cardiovascular); (iii) e que necessita a liberação de Tocilizumabe como poupador de corticoide para manter seguimento da doença de base conforme diretrizes atuais de tratamento (evento 1 – fls. 13).
13. Já o PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1444/2024, de 27 de agosto de 2024 (evento 13), atesta que o medicamento Tocilizumabe 162mg/0,9mL:
(i) apresenta indicação prevista em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora – arterite de células gigantes;
(ii) sua dispensação pela SES/RJ não está autorizada para o quadro clínico declarado para a Autora, inviabilizando que a Requerente receba o medicamento por via administrativa;
(iii) ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC para o tratamento de arterite de células gigantes, quadro clínico apresentado pela Autora;
(iv) até o momento não há Protocolo Clínico do Ministério da Saúde para o tratamento da arterite de células gigantes e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementadas nestas circunstâncias;
(v) O medicamento Tocilizumabe 162mg/0,9mL possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
14. Com efeito, há relatório médico nos autos prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde da autora, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da qualidade de vida da paciente. Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, o qual encontra-se devidamente registrado na ANVISA.
15. Note-se, também, que o Parecer do NATjus afirma que o medicamento Tocilizumabe ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC para o tratamento de arterite de células gigantes, quadro clínico apresentado pela Autora, e que não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado para o manejo da referida doença. Deste modo, à luz do tratamento em continuidade, sobretudo diante da falta de manifestação da CONITEC quanto à incorporação do medicamento Tocilizumabe para o tratamento da arterite de células gigantes, torna-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para evitar o agravamento da condição da autora.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO.
Afigura-se viável, diante do posicionamento das Cortes superiores e com ressalva de ponto de vista, manter decisão que, ao asseverar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, determina o fornecimento de medicamento de alto custo contra dermatite atópica grave, ainda não analisado pela CONITEC, mas com registro e indicação para o caso. À luz do indicado pelo NATJus e pela prescrição de médica do SUS, não há, em princípio, o óbice da repercussão geral do STF. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2. Processo nº 5017645-86.2022.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 15/5/2023)
16. Com efeito, compete ao médico prescrever a medicação adequada ao histórico do paciente, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar dentre as terapias alternativas existentes, aquela que melhor se adequa às condições físicas do paciente.
17. Registre-se que é verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas.
18. Assim, a despeito de não ter o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de sintomas e enfermidades de pacientes - no presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento, restando caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa.
19. Saliente-se o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE.CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido.
(REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)
20. Outrossim, a despeito dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011, estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.
Confira-se os respectivos dispositivos legais:
"Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. § 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; II - (VETADO); III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
21. Com efeito, as listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças.
22. Saliente-se, por oportuno, que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado.
Ademais, no caso dos autos, a sentença monocrática estabeleceu critérios objetivos para o fornecimento do medicamento, exigindo a apresentação de relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, devido à necessidade de reavaliação periódica do quadro, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido, evitando, assim, abusos ou desperdícios.
23. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471(Tema 6), em 20/09/2024, firmou o entendimento de “se o medicamento registrado na Anvisa não constar nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Dessa forma, o autor da ação judicial deve comprovar que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento. Em outra etapa, caberá ao Judiciário pedir aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade desse direito ser ampliado a todos por meio da inclusão do remédio nas listas do SUS”.
24. Outrossim, passo à fixação dos honorários recursais.
A teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1.º, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
No caso vertente, o magistrado a quo condenou a União Federal ao pagamento de verba honorária, fixando-a sno importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Levando em conta, contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15.
25. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655521v2 e do código CRC 36d6fcc8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/12/2025, às 12:20:17