Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004650-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (SEHAC), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada (Evento 107) aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 459 de repercussão geral.

Conforme a decisão da Vice-Presidência, o STF pacificou o entendimento de que a questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.

Em suas razões recursais (Evento 118), a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 459 ao caso concreto. Argumenta que a controvérsia não versa sobre o preenchimento de requisitos para enquadramento (matéria do Tema 459), mas sim sobre os efeitos temporais da imunidade tributária já reconhecida em sentença transitada em julgado. Defende que, tratando-se de entidade do "Sistema S" criada por lei, a imunidade deve retroagir à sua criação, sem a limitação quinquenal imposta pelo acórdão recorrido, apontando violação direta aos arts. 150, VI, 'c', e 195, § 7º, da Constituição Federal.

Ao final, requer o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para que o recurso extraordinário seja destrancado e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O presente agravo interno não merece provimento. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

A controvérsia cinge-se à correta aplicação do Tema 459 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O agravante alega que o caso trata de matéria distinta (distinguishing), referente aos efeitos temporais da imunidade tributária declarada judicialmente. Contudo, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada pelo Pretório Excelso.

O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Especializada, manteve a decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que o reconhecimento da imunidade tributária em período anterior ao prazo quinquenal (já abarcado pela sentença declaratória) demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.

Nesse contexto, ao aplicar o Tema 459, a Vice-Presidência observou que a discussão subjacente — se a entidade preenchia ou não as condições para gozar da imunidade em período pretérito àquele fixado na sentença transitada em julgado — remete inevitavelmente à análise de legislação infraconstitucional e ao reexame fático.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 642.442 (Leading Case do Tema 459), assentou a tese de que:

"A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral".

Embora a agravante argumente que a imunidade decorre de sua criação por lei e que o debate se restringe a seus efeitos temporais, a verificação da extensão dessa imunidade para alcançar débitos mencionados na origem passa, necessariamente, pela interpretação de normas infraconstitucionais e pela verificação do cumprimento de requisitos naquele período específico.

Dessa forma, a suposta ofensa à Constituição Federal (arts. 150, VI, 'c', e 195, § 7º), se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o apelo extremo, conforme a sistemática da Repercussão Geral definida no Tema 459. O acórdão recorrido decidiu a questão com base na impossibilidade processual de dilação probatória em Exceção de Pré-Executividade e na prescrição quinquenal (Tema 229 do STJ), matérias que fogem à competência do STF em sede de recurso extraordinário.

Diante do exposto, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 459, não merece reparos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631959v2 e do código CRC c5b4da28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 11/02/2026, às 17:57:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002631960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004650-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 459 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro (SEHAC) contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 459 da repercussão geral do STF. A parte agravante alega que a controvérsia não se limita ao preenchimento de requisitos, mas aos efeitos temporais da imunidade tributária, defendendo a retroatividade do benefício à data de sua criação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a extensão temporal e o cumprimento das condições para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente possui natureza constitucional ou se, nos termos do Tema 459/STF, trata-se de matéria infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 459 (RE 642.442), fixou a tese de que a verificação do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, é matéria de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral.

4. A suposta ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade e na prescrição quinquenal, matérias cuja análise situa-se fora da competência do STF em sede de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.02.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631960v4 e do código CRC f63ac345.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 11/02/2026, às 17:57:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004650-70.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.02.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas