AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004650-70.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (SEHAC), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada (Evento 107) aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 459 de repercussão geral.
Conforme a decisão da Vice-Presidência, o STF pacificou o entendimento de que a questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
Em suas razões recursais (Evento 118), a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 459 ao caso concreto. Argumenta que a controvérsia não versa sobre o preenchimento de requisitos para enquadramento (matéria do Tema 459), mas sim sobre os efeitos temporais da imunidade tributária já reconhecida em sentença transitada em julgado. Defende que, tratando-se de entidade do "Sistema S" criada por lei, a imunidade deve retroagir à sua criação, sem a limitação quinquenal imposta pelo acórdão recorrido, apontando violação direta aos arts. 150, VI, 'c', e 195, § 7º, da Constituição Federal.
Ao final, requer o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para que o recurso extraordinário seja destrancado e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O presente agravo interno não merece provimento. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A controvérsia cinge-se à correta aplicação do Tema 459 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega que o caso trata de matéria distinta (distinguishing), referente aos efeitos temporais da imunidade tributária declarada judicialmente. Contudo, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada pelo Pretório Excelso.
O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Especializada, manteve a decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que o reconhecimento da imunidade tributária em período anterior ao prazo quinquenal (já abarcado pela sentença declaratória) demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Nesse contexto, ao aplicar o Tema 459, a Vice-Presidência observou que a discussão subjacente — se a entidade preenchia ou não as condições para gozar da imunidade em período pretérito àquele fixado na sentença transitada em julgado — remete inevitavelmente à análise de legislação infraconstitucional e ao reexame fático.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 642.442 (Leading Case do Tema 459), assentou a tese de que:
"A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral".
Embora a agravante argumente que a imunidade decorre de sua criação por lei e que o debate se restringe a seus efeitos temporais, a verificação da extensão dessa imunidade para alcançar débitos mencionados na origem passa, necessariamente, pela interpretação de normas infraconstitucionais e pela verificação do cumprimento de requisitos naquele período específico.
Dessa forma, a suposta ofensa à Constituição Federal (arts. 150, VI, 'c', e 195, § 7º), se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o apelo extremo, conforme a sistemática da Repercussão Geral definida no Tema 459. O acórdão recorrido decidiu a questão com base na impossibilidade processual de dilação probatória em Exceção de Pré-Executividade e na prescrição quinquenal (Tema 229 do STJ), matérias que fogem à competência do STF em sede de recurso extraordinário.
Diante do exposto, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 459, não merece reparos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631959v2 e do código CRC c5b4da28.
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