Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. A. B. e OUTROS, sucessores de A. A. B., contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Evento 105).

Nesta sede, afirma-se que "o recurso não pretende rediscutir incapacidade fática, mas sim o erro de direito consistente na negativa de prestação jurisdicional". 

Tendo em vista que a "omissão é autônoma e não abrangida pelo Tema 1.246", a decisão deste órgão jurisdicional violou o dever de fundamentação.

Os pedidos recursais foram assim formulados:

Diante do exposto, requerem:

1. O provimento do presente agravo interno para afastar a aplicação automática do Tema 1.246/STJ;

2. O reconhecimento de que o capítulo do REsp relativo ao art. 1.022 CPC não foi apreciado, devendo o recurso ser admitido e remetido ao STJ;

3. Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a parcial admissibilidade do REsp, ao menos quanto à alegada violação processual (art. 1.022 CPC).

Sem contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, os sucessores processuais de A. A. B. pugnam pelo provimento deste agravo "para afastar a aplicação automática do Tema 1.246/STJ" ou seja "reconhecida a parcial admissibilidade do REsp, ao menos quanto à alegada violação processual (art. 1.022 CPC)".

Apesar deste recurso merecer parcial provimento, ainda assim não é caso de admissão do recurso especial.

De início, destaco que os recorrentes não se desincumbiram do ônus argumentativo de comprovar a distinção entre o caso em concreto e o que restou decidido no Tema Repetitivo n. 1.246 do STJ, fazendo incidir, à hipótese, o entrave previsto no Enunciado n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

As razões recursais destinadas à realização do distinguishing não foram claras nem objetivas. 

De outro modo, de fato, o decisum impugnado não enfrentou o argumento recursal no sentido de que o acórdão que julgou a apelação e aquele que resolveu os declaratórios teriam violado os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

Passo a fazê-lo:

Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O exame dos acórdãos que julgaram a controvérsia revela que não há falar na existência da omissão ou da contradição apontadas pelo recorrente.

Veja-se o que foi dito:

Acórdão que julgou a apelação:

(...)

Muito embora a parte autora sustente que sua incapacidade persiste, estando incapaz para o exercício de atividades laborais, e que a cessação de seu benefício foi indevida, o fato é que não há quaisquer elementos nos autos que comprovem, ainda que minimamente, tal assertiva.

Ainda que não se descarte a hipótese da continuidade do estado incapacitante da parte autora, não é possível presumir que assim tenha ocorrido, se não há prova alguma a esse respeito.

Registre-se que os documentos apresentados são posteriores à data da cessação do benefício, e os documentos mais próximos da data da cessação do benefício são do ano de 2001 (evento 1, OUT3, fls. 17/23; evento 1, OUT4, fls. 37/68; evento 1, OUT5, fls. 29/34; evento 1, OUT6, fls. 27/30), somando-se a isso a conclusão do perito Cládio da Silva Carneiro de que não havia incapacidade do ponto de vista cardiovascular (evento 1, OUT4, 10/11, 26/27 e 74/75; evento 1, OUT6, fls. 17/18 e 41/44), e do perito Odoroilton Larocca Quinto que, em seu primeiro laudo, consignou que não havia incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico (evento 1, OUT7, fls. 32/38), o que reforça a conclusão de que não havia incapacidade no momento da cessação do benefício.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), uma vez que não estava incapacitado na data de sua cessação. Portanto, sem o implemento do suporte fático referente à incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como prosperar o pleito autoral. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do INSS.

Acórdão que resolveu os declaratórios:

No que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao princípio da persuasão racional do magistrado ou princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.

De toda forma, a omissão alegada está inserida no próprio Tema Repetitivo n. 1.246, uma vez que ela se refere ao reconhecimento da incapacidade de A. A. B..

De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Destaque-se, por fim, que diferentemente do alegado, a omissão apontada, além de não verificada, não constitui fundamento autônomo. Ao contrário, sendo ela relativa também à pretensão de reconhecimento da incapacidade, encontra-se inserida no Tema 1246, não ensejando modificação da decisão de negativa de seguimento.

Em síntese: É caso de se dar parcial provimento ao agravo interno apenas para sanar a omissão presente na decisão que negou seguimento ao recurso especial dos recorrentes. Uma vez que não foram verificados quaisquer vícios de integração nos acórdãos, não há razão para admitir o recurso quanto ao ponto, inserindo-se a discussão no já aplicado Tema 1246.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação, mantida a negativa de seguimento com fundamento no Tema 1246.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660082v11 e do código CRC 42132959.

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Data e Hora: 11/02/2026, às 18:01:04

 


 



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Documento:20002660083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO DISTINGUISHING DO TEMA 1.246/STJ. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelos sucessores de A. A. B. contra decisão da Vice-Presidência do TRF2 que negara seguimento a recurso especial. Os agravantes sustentam erro de direito por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise da suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, requerendo o afastamento da aplicação automática do Tema 1.246/STJ e a consequente admissão integral ou parcial do recurso especial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se, sanada eventual omissão, há fundamento para admitir o recurso especial, afastando-se a incidência do Tema 1.246/STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada não examinou expressamente a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o que configura omissão sanável em sede de agravo interno.

4. Os acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração enfrentam adequadamente a controvérsia, afastando a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, pois apresentam fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.

5. A jurisprudência do STJ firma que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento (AgInt no AREsp 2.381.818/RS; AgInt no REsp 2.009.722/PR).

6. Os agravantes não demonstram, de forma clara e objetiva, distinção entre o caso concreto e o Tema Repetitivo 1.246/STJ, incidindo o óbice do Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao distinguishing.

7. A omissão alegada está inserida no próprio Tema Repetitivo n. 1.246, uma vez que ela se refere ao reconhecimento da incapacidade de A. A. B.. Sanada a omissão, permanece ausente vício de integração nos acórdãos anteriores, não havendo fundamento para admitir o recurso especial, integral ou parcialmente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente provido para sanar a omissão, sem modificação do resultado quanto à negativa de seguimento do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A mera discordância da parte com o conteúdo do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando os acórdãos expõem fundamentação suficiente.

2. O recorrente deve demonstrar de forma clara e específica o distinguishing para afastar a incidência do Tema 1.246/STJ, sob pena de incidência do óbice do Enunciado 284 do STF.

3. A correção de omissão na decisão de admissibilidade não implica, por si só, a admissão do recurso especial quando ausentes vícios nos acórdãos impugnados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 479. Enunciado 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; AgInt no REsp 2.009.722/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.02.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660083v5 e do código CRC f074c969.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.02.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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