Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. A. B. e OUTROS, sucessores de A. A. B., contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Evento 105).
Nesta sede, afirma-se que "o recurso não pretende rediscutir incapacidade fática, mas sim o erro de direito consistente na negativa de prestação jurisdicional".
Tendo em vista que a "omissão é autônoma e não abrangida pelo Tema 1.246", a decisão deste órgão jurisdicional violou o dever de fundamentação.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, requerem:
1. O provimento do presente agravo interno para afastar a aplicação automática do Tema 1.246/STJ;
2. O reconhecimento de que o capítulo do REsp relativo ao art. 1.022 CPC não foi apreciado, devendo o recurso ser admitido e remetido ao STJ;
3. Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a parcial admissibilidade do REsp, ao menos quanto à alegada violação processual (art. 1.022 CPC).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, os sucessores processuais de A. A. B. pugnam pelo provimento deste agravo "para afastar a aplicação automática do Tema 1.246/STJ" ou seja "reconhecida a parcial admissibilidade do REsp, ao menos quanto à alegada violação processual (art. 1.022 CPC)".
Apesar deste recurso merecer parcial provimento, ainda assim não é caso de admissão do recurso especial.
De início, destaco que os recorrentes não se desincumbiram do ônus argumentativo de comprovar a distinção entre o caso em concreto e o que restou decidido no Tema Repetitivo n. 1.246 do STJ, fazendo incidir, à hipótese, o entrave previsto no Enunciado n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
As razões recursais destinadas à realização do distinguishing não foram claras nem objetivas.
De outro modo, de fato, o decisum impugnado não enfrentou o argumento recursal no sentido de que o acórdão que julgou a apelação e aquele que resolveu os declaratórios teriam violado os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Passo a fazê-lo:
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O exame dos acórdãos que julgaram a controvérsia revela que não há falar na existência da omissão ou da contradição apontadas pelo recorrente.
Veja-se o que foi dito:
Acórdão que julgou a apelação:
(...)
Muito embora a parte autora sustente que sua incapacidade persiste, estando incapaz para o exercício de atividades laborais, e que a cessação de seu benefício foi indevida, o fato é que não há quaisquer elementos nos autos que comprovem, ainda que minimamente, tal assertiva.
Ainda que não se descarte a hipótese da continuidade do estado incapacitante da parte autora, não é possível presumir que assim tenha ocorrido, se não há prova alguma a esse respeito.
Registre-se que os documentos apresentados são posteriores à data da cessação do benefício, e os documentos mais próximos da data da cessação do benefício são do ano de 2001 (, fls. 17/23; , fls. 37/68; , fls. 29/34; , fls. 27/30), somando-se a isso a conclusão do perito Cládio da Silva Carneiro de que não havia incapacidade do ponto de vista cardiovascular (, 10/11, 26/27 e 74/75; , fls. 17/18 e 41/44), e do perito Odoroilton Larocca Quinto que, em seu primeiro laudo, consignou que não havia incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico (, fls. 32/38), o que reforça a conclusão de que não havia incapacidade no momento da cessação do benefício.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), uma vez que não estava incapacitado na data de sua cessação. Portanto, sem o implemento do suporte fático referente à incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como prosperar o pleito autoral. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do INSS.
Acórdão que resolveu os declaratórios:
No que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao princípio da persuasão racional do magistrado ou princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.
De toda forma, a omissão alegada está inserida no próprio Tema Repetitivo n. 1.246, uma vez que ela se refere ao reconhecimento da incapacidade de A. A. B..
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Destaque-se, por fim, que diferentemente do alegado, a omissão apontada, além de não verificada, não constitui fundamento autônomo. Ao contrário, sendo ela relativa também à pretensão de reconhecimento da incapacidade, encontra-se inserida no Tema 1246, não ensejando modificação da decisão de negativa de seguimento.
Em síntese: É caso de se dar parcial provimento ao agravo interno apenas para sanar a omissão presente na decisão que negou seguimento ao recurso especial dos recorrentes. Uma vez que não foram verificados quaisquer vícios de integração nos acórdãos, não há razão para admitir o recurso quanto ao ponto, inserindo-se a discussão no já aplicado Tema 1246.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação, mantida a negativa de seguimento com fundamento no Tema 1246.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660082v11 e do código CRC 42132959.
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