Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. A. B. e OUTROS, sucessores de A. A. B., contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Evento 107).
Neste sede, os recorrentes afirmam que:
O acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, hipótese de violação direta ao art. 93, IX, da Constituição.
O STF já assentou que “o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sob pena de nulidade” (RE 636.888, Tema 339, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10/06/2015).
Assim, não se confunde com o Tema 660, que afasta repercussão geral em casos de alegações infraconstitucionais. Aqui, a ofensa é direta à Constituição, pois diz respeito à ausência de motivação judicial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Posto isso, requerem:
a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno;
b) a reforma da decisão agravada, admitindo-se o recurso extraordinário interposto.
Pp. deferimento.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O exame das razões recursais revela que este agravo interno nem sequer tem forças para ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Em primeiro lugar, não conheço do agravo interno quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da CRFB/1988, porque essa matéria não foi arguida no recurso extraordinário cuja negativa de seguimento foi reconhecida por esta Vice-Presidência e, por isso, configura vedada inovação recursal.
Não há, no ponto, qualquer omissão na decisão que negou seguimento a parte do recurso extraordinário. A alegação de violação ao art. 1022 trazida no recurso extraordinário foi abordada nesse recurso sob a perspectiva da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/88), tratada na decisão recorrida como abrangida pelo Tema 660/STF.
Em segundo lugar, deve-se considerar que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Todavia, as razões recursais apresentadas pelos agravantes para explicar o motivo pelo qual o Tema n. 660 da Repercussão Geral do STF não se aplica à hipótese se mostram absolutamente dissociadas da matéria tratada em tal caso repetitivo; nele, não se discute "ofensa é direta à Constituição, pois diz respeito à ausência de motivação judicial", como afirmam os recorrentes.
Como consignado na decisão agravada, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 748.371– Tema 660 de Repercussão Geral, "afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 1.461.407 AgR. Rel. Min. Luis Barroso. Tribunal Pleno. Publicação: 04/12/2023).
Desse modo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923856 -, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data do julgamento: 09/05/2022).
Ademais, nesse contexto, as alegações recursais em sede de agravo interno não possuem o condão de afastar a aplicação do precedente qualificado corretamente aplicado, tratando-se de argumentos inéditos ou inadequados. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.201, fixou o entendimento de que (grifo nosso):
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (STJ. Corte Especial. REsps 2.043.826-SC, 2.043.887-SC, 2.044.143-SC e 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2025 - Tema 1201).
Como já explicado neste voto, os recorrentes simplesmente apresentaram fundamentação absolutamente dissociada. Ocorre que a decisão monocrática recorrida negou seguimento ao apelo extremo por conformidade do acórdão da Turma Especializada com entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 660.
Ora, não há o distinguishing fundamentado pela parte, mas simplesmente argumentação destituída de base jurídica e desconectada das regras vigentes do sistema brasileiro de precedentes estruturado pelo art. 927 do CPC/2015.
Assim, encontram-se presentes os requisitos para aplicação da multa, tendo em vista que a decisão monocrática agravada está fundamentada em precedente qualificado vinculante e os agravantes não alegaram, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente. O agravo interno configura, portanto, manifesta reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, caracterizando-se como protelatório e contrário à observância obrigatória dos precedentes qualificados.
Considerando tudo que foi dito até aqui, deve-se negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida em favor da parte recorrida, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio do valor da multa (§ 5º).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661282v5 e do código CRC 653d9ebc.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 18:01:08