Apelação Cível Nº 5077386-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 49 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 1247 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustenta que a questão dos autos não guarda pertinência temática com o Tema 49/STF, pois no presente caso, discute-se acerca da possibilidade do contribuinte se apropriar dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produto imune, à luz das normas previstas nos arts. 150, §6º e art. 153, §3º, II, da CF.
Defende que o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 49 do STF, longe de rechaçar a tese recursal defendida pela União nos presentes autos, na verdade fortalece e corrobora a posição defendida pela Fazenda Nacional, razão pela qual totalmente incabível afigura-se a negativa de seguimento ao recurso fazendário e que o fato dos autos terem sido devolvidos pelo Relator do Recurso Extraordinário ao Tribunal de origem em razão do Tema 49/STF não autoriza que seja negado seguimento ao recurso extraordinário se a matéria nele ventilada não guarda a devida pertinência temática com o Tema 49 do STF.
Argumenta ainda que o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema dentro dos limites de sua competência, restrita à interpretação da legislação federal, não pode obstar o prosseguimento do Recurso Extraordinário da União que veicula as implicações constitucionais do tema.
Por fim, registra que a menção a alguns julgados emanados do STF, destituídos de repercussão geral, que concluíram pelo caráter infraconstitucional da questão, por si só não autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Requer que seja tornada sem efeito a r. decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, com a consequente remessa dos autos ao STF para prosseguimento.
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que o agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário concluindo que, no aspecto temporal, o acórdão recorrido estaria em conformidade com os fundamentos da tese firmada pelo STF no Tema 49 e, no aspecto material, estaria conforme a interpretação dada à legislação infraconstitucional pelo STJ no Tema 1247.
O Tema nº 49 do STF tinha por objetivo definir se “o contribuinte tem direito, ou não, de creditar-se ou compensar-se do imposto cobrado sobre os insumos ou produtos intermediários empregados no processo de fabricação, quando o produto final, por algum motivo, não está sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”.
Quando do julgamento do Tema, a Corte Suprema concluiu que “[O] direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”
No caso, o mandado de segurança objetivou exatamente a permissão de creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes, de forma que, como constou na decisão recorrida, o Tema nº 49/STF se aplica ao caso no que se refere ao aspecto temporal. Já no aspecto material, tendo em vista que o próprio Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia e sendo certo que o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema 1247) que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI também nas hipóteses de saídas de produtos não tributados do imposto, não há que seguir o recurso quanto à pretensão de mérito.
A própria agravante sustenta que o Tema 49 se aplica ao caso, defendendo que corrobora com a sua pretensão, sendo certo que não apresenta efetivamente as razões da conformidade.
No que se refere ao argumento de que não poderia ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário, em razão de ausencia de repercussão geral dos precedentes do STF que reconhecem o caráter infraconstitucional da discussão, também não procede a pretensão. O próprio STJ, ao julgar o Tema 1247, foi claro ao mencionar a questão:
“(...) especifico as hipóteses de creditamento do IPI no voto, sobretudo decorrente de não-cumulatividade implementada no art. 11 em caso de entrada onerada e saída desonerada do IPI, cuja abrangência constitui questão eminentemente infraconstitucional. O Supremo assim afirmou.”.
Há que se ressaltar que sempre que essa questão do creditamento chega ao STF, a Corte Suprema se pronuncia no sentido de que o debate é de cunho infraconstitucional. Vejamos:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos 7/16 constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. (...)” (AgR no ARE nº 1.496.578; rel. Min. Flávio Dino; 1ª Turma; j. 24.02.2025; DJE 28.02.2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. ARTIGO 11 DA LEI 9.779/1999. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EFEITOS DE CONSULTA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279. 1. O princípio da não cumulatividade garante que o imposto – no caso o IPI – devido em uma operação seja compensado com o cobrado na anterior. Na ausência do recolhimento do tributo, seja em razão de isenção, alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração, não há que se falar em crédito para a seguinte e nem em direito de compensar o que foi devido na anterior 2. Esse princípio não impede que o legislador ordinário conceda esse crédito, cuja disciplina revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, porquanto configura benefício fiscal previsto em legislação ordinária, não arrostando o princípio constitucional da não-cumulatividade. 3. Caso dos autos em que o direito pretendido encontraria respaldo em benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, não guardando qualquer relação com o regime constitucional de não cumulatividade do IPI. Abrangência do benefício. Questão infraconstitucional que não caracteriza ofensa direta a Constituição. 4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante aos efeitos das consultas administrativas questionadas, também seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente a matéria, bem como revolver a matéria fático-jurídica subjacente. Caracterização de ofensa reflexa. Incidência da Súmula 279 da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR no ARE nº 1.437.730, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2024, DJe 21.11.2024) 8/16
A decisão agravada deve ser mantida pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 49/STF e com o Tema 1247/STJ, existindo jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que a ofensa à Constituição seria reflexa, inexitindo repercussão geral sobre a questão.
Ante o exposto, voto no sentido de desprover o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676780v10 e do código CRC 8ea575aa.
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