Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União, visando à reforma da sentença (evento 57) que confirmou a tutela de urgência (deferida no evento 18) e julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a fornecer à autora, A. L. A., o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg.
A autora, portadora de Adenocarcinoma Pulmonar Estágio IV, ajuizou a ação em 12/02/2025, alegando, em suma, que realizava seu tratamento no Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), mas que o fornecimento do fármaco foi interrompido em 17/01/2025 e 07/02/2025 por "indisponibilidade" e "falta de medicação", sem previsão de reposição.
A tutela de urgência foi deferida em 25/02/2025 (evento 18).
Em suas razões recursais (evento 66), a União alega que a sentença não observou os Temas 1234 e 6 do STF.
O Ministério Público Federal (evento 5, TRF2) opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para observar o preço máximo de venda ao governo (PMVG).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PULMONAR ESTÁGIO IV. INTERRUPÇÃO POR FALHA OPERACIONAL DO HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO (HFAG). MEDICAMENTO JÁ INCORPORADO NA PRÁTICA E PADRONIZADO PELA UNIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg à autora, portadora de Adenocarcinoma Pulmonar Estágio IV. A interrupção do tratamento, que já era realizado no HFAG, ocorreu por "indisponibilidade" e "falta de medicação".
2. A União alega inobservância dos Temas 1234 e 6 do STF, que tratam de medicamentos não incorporados.
3. A controvérsia não se refere à incorporação de uma nova tecnologia, mas sim à interrupção de um tratamento já padronizado e em curso, por falha operacional do HFAG.
4. Os requisitos do Tema Repetitivo 106/STJ (imprescindibilidade e laudo médico, incapacidade financeira e registro na Anvisa) foram atendidos, visto que a autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico que atesta a gravidade da doença ("ADENOCARCINOMA PULMONAR EC IV (METÁSTASE EM SNC)") e a mutação HER2 (ERBB2), alvo do medicamento. Além disso, a gratuidade de justiça foi deferida, demonstrando a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos. Por fim, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
5. O próprio HFAG iniciou o tratamento com Trastuzumabe Deruxtecana em 08/07/2024, após a falha de duas linhas anteriores de quimioterapia, e a paciente apresentou "resposta clínica e radiológica" por sete meses, antes da interrupção.
6. A recusa de fornecimento não se originou da CONITEC, mas sim de uma falha administrativa do HFAG, que teve uma licitação "frustrada" ou "deserta", resultando no desabastecimento do medicamento.
7. A sentença de origem não criou uma política pública, mas garantiu a continuidade de um tratamento validado e bem-sucedido pelo próprio órgão federal.
8. Majorada a condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do Poder Público em fornecer o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana. A União foca sua tese recursal na inobservância dos critérios definidos para medicamentos não incorporados (Temas 6 e 1234 do STF).
Contudo, como se demonstrará pela análise cronológica das provas documentais, muitas delas fornecidas pela própria União (HFAG), o caso em tela não trata de uma nova incorporação de tecnologia, mas sim da interrupção de um tratamento já padronizado e em curso, por falha operacional.
1. Dos Parâmetros Judiciais para Fornecimento de Medicamentos
O direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, fundamenta a atuação do SUS. Porém, a efetivação desse direito pela via judicial, especialmente quanto a fármacos não incorporados em listas oficiais, exige a observância de critérios rigorosos estabelecidos pelas Cortes Superiores, visando equilibrar o direito individual e a sustentabilidade das políticas públicas.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), fixou os requisitos cumulativos de necessidade para a concessão judicial de medicamentos não incorporados:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado (...), da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), ambos com repercussão geral, avançou na matéria. Além de ratificar os requisitos do Tema 106, impôs ao Judiciário, sob pena de nulidade, o dever de analisar:
a) A negativa de fornecimento na via administrativa;
b) A ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (ou a mora na sua apreciação);
c) A comprovação da eficácia do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências (MBE) de alto nível, definida como "unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise".
É sob a ótica desses pressupostos que o caso concreto deve ser avaliado.
2. A Análise do Caso Concreto
2.1. O Cumprimento dos Requisitos de Necessidade (Tema 106/STJ)
Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu os requisitos de necessidade:
2.1.1 Imprescindibilidade e Laudo Médico: A gravidade da doença está atestada pelo HFAG como "ADENOCARCINOMA PULMONAR EC IV (METÁSTASE EM SNC)" (Evento 1, OUT5). O laudo genético (Evento 16, ANEXO2) comprova a "mutação de relevância clínica no gene HER2 (ERBB2)", alvo do medicamento pleiteado.
2.2.2 Incapacidade Financeira: A gratuidade de justiça foi deferida (Evento 18), com base nos extratos de rendimentos da autora (Evento 1, OUT10 e OUT11).
2.2.3 Registro na ANVISA: O Parecer do NATJUS (Evento 8) confirma: "O medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)".
2.2. A Cronologia da Incorporação Prática pelo HFAG
O ponto fulcral que distingue este caso dos paradigmas invocados pela União (Temas 6 e 1234) é a sequência de eventos anteriores ao ajuizamento da ação, demonstrada pelo Laudo Médico detalhado que o próprio HFAG juntou aos autos no Evento 23 (OFIC1, Página 4).
O laudo, assinado pela Oncologia Clínica do hospital, narra o histórico de tratamento da paciente e comprova que o Trastuzumabe Deruxtecana não é uma tentativa nova, mas sim a terapia de terceira linha adotada pela própria unidade militar após a falha das anteriores:
i) Diagnóstico: Realizado em agosto de 2023.
ii) 1ª Linha (Falha): "Fez quimioterapia paliativa com Carbo/Alimta/Pembrolizumabe por 5 ciclos (de 19/10/2023 a 21/12/2023)". O resultado foi a "progressão de doença em pulmão".
iii) 2ª Linha (Falha): "Quimioterapia paliativa de segunda linha com Docetaxel + Ramucirumabe de 20/03/2024 a 12/06/2024". O resultado foi "nova progressão de doença pulmonar e óssea em junho/24".
iv) 3ª Linha (Incorporação Prática): Após a falha das duas linhas anteriores, o laudo é inequívoco ao afirmar que o próprio HFAG iniciou o tratamento ora pleiteado em 08/07/2024: "Fez Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) de terceira linha de 08/07/24 até 04/10/2024, Vinha com resposta clínica e radiológica."
O laudo prossegue e informa que, após uma pausa para radioterapia, o tratamento com o medicamento foi retomado: "Retornou com Enhertu, de 21/21 dias em 09/12/24, fez 3 ciclos até 17/01/25."
Note-se que a petição inicial foi protocolada em 12/02/2025, e a liminar deferida em 25/02/2025. Fica, portanto, provado que o hospital já havia incorporado, padronizado (conforme Evento 1, OUT4) e administrado este exato fármaco à paciente por sete meses (desde julho de 2024), obtendo "resposta clínica e radiológica", antes mesmo da intervenção judicial.
A ação foi ajuizada somente após a interrupção ocorrida em janeiro de 2025.
2.3. A Análise do Ato Administrativo: Falha Operacional (Desabastecimento)
A União alega que o Judiciário não analisou a legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, o que violaria os Temas 6 e 1234 e geraria nulidade.
Não procede a alegação.
O Judiciário não analisou o ato da CONITEC porque a recusa de fornecimento não teve origem na CONITEC. O ato administrativo questionado, neste caso, foi a falha operacional do HFAG.
A prova disso foi novamente fornecida pelo próprio hospital. Ao ser intimado (Evento 10) para explicar o motivo da interrupção, o HFAG respondeu no Evento 23, anexando dois documentos que confessam a falha de gestão:
i) O Laudo Médico (Evento 23, OFIC1, p. 4): A médica oncologista que acompanha a paciente foi explícita sobre o motivo da interrupção do tratamento em 17/01/2025: "Desde então, sem uso da medicação (Enhertu). Motivo: licitação foi frustrada, já que os preços estavam acima das expectativas do hospital."
ii) O Ofício da Direção (Evento 23, OFIC1, p. 2): O Diretor Interino do HFAG corrobora a informação, explicando a falha administrativa: "Outrossim, em relação aos esclarecimentos acerca da medicação, destaca-se que o Pregão Eletrônico 90017/2025 SRP não obteve nenhuma empresa interessada, ou seja, deserto, sendo necessário novo processo licitatório, conforme documento em anexo."
Portanto, o caso não é de um medicamento não incorporado (Tema 6/1234), mas sim de um medicamento já incorporado na prática pelo HFAG, que teve seu fornecimento interrompido por desabastecimento decorrente de uma licitação "deserta" ou "frustrada".
A sentença de origem, ao determinar o fornecimento, não criou uma política pública, mas apenas garantiu a continuidade de um tratamento que o próprio órgão federal já havia validado tecnicamente, iniciado, e que vinha apresentando sucesso terapêutico.
3. Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença.
4. Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596574v6 e do código CRC 625f9078.
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Data e Hora: 28/10/2025, às 15:30:08