Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União, visando à reforma da sentença (evento 57) que confirmou a tutela de urgência (deferida no evento 18) e julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a fornecer à autora, A. L. A., o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg.

A autora, portadora de Adenocarcinoma Pulmonar Estágio IV, ajuizou a ação em 12/02/2025, alegando, em suma, que realizava seu tratamento no Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), mas que o fornecimento do fármaco foi interrompido em 17/01/2025 e 07/02/2025 por "indisponibilidade" e "falta de medicação", sem previsão de reposição.

A tutela de urgência foi deferida em 25/02/2025 (evento 18).

Em suas razões recursais (evento 66), a União alega que a sentença não observou os Temas 1234 e 6 do STF.

O Ministério Público Federal (evento 5, TRF2) opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para observar o preço máximo de venda ao governo (PMVG).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PULMONAR ESTÁGIO IV. INTERRUPÇÃO POR FALHA OPERACIONAL DO HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO (HFAG). MEDICAMENTO JÁ INCORPORADO NA PRÁTICA E PADRONIZADO PELA UNIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg à autora, portadora de Adenocarcinoma Pulmonar Estágio IV. A interrupção do tratamento, que já era realizado no HFAG, ocorreu por "indisponibilidade" e "falta de medicação".

2. A União alega inobservância dos Temas 1234 e 6 do STF, que tratam de medicamentos não incorporados.

3. A controvérsia não se refere à incorporação de uma nova tecnologia, mas sim à interrupção de um tratamento já padronizado e em curso, por falha operacional do HFAG.

4. Os requisitos do Tema Repetitivo 106/STJ (imprescindibilidade e laudo médico, incapacidade financeira e registro na Anvisa) foram atendidos, visto que a autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico que atesta a gravidade da doença ("ADENOCARCINOMA PULMONAR EC IV (METÁSTASE EM SNC)") e a mutação HER2 (ERBB2), alvo do medicamento. Além disso, a gratuidade de justiça foi deferida, demonstrando a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos. Por fim, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

5. O próprio HFAG iniciou o tratamento com Trastuzumabe Deruxtecana em 08/07/2024, após a falha de duas linhas anteriores de quimioterapia, e a paciente apresentou "resposta clínica e radiológica" por sete meses, antes da interrupção.

6. A recusa de fornecimento não se originou da CONITEC, mas sim de uma falha administrativa do HFAG, que teve uma licitação "frustrada" ou "deserta", resultando no desabastecimento do medicamento.

7. A sentença de origem não criou uma política pública, mas garantiu a continuidade de um tratamento validado e bem-sucedido pelo próprio órgão federal.

8. Majorada a condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

9. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do Poder Público em fornecer o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana. A União foca sua tese recursal na inobservância dos critérios definidos para medicamentos não incorporados (Temas 6 e 1234 do STF).

Contudo, como se demonstrará pela análise cronológica das provas documentais, muitas delas fornecidas pela própria União (HFAG), o caso em tela não trata de uma nova incorporação de tecnologia, mas sim da interrupção de um tratamento já padronizado e em curso, por falha operacional.

1. Dos Parâmetros Judiciais para Fornecimento de Medicamentos

O direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, fundamenta a atuação do SUS. Porém, a efetivação desse direito pela via judicial, especialmente quanto a fármacos não incorporados em listas oficiais, exige a observância de critérios rigorosos estabelecidos pelas Cortes Superiores, visando equilibrar o direito individual e a sustentabilidade das políticas públicas.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), fixou os requisitos cumulativos de necessidade para a concessão judicial de medicamentos não incorporados:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado (...), da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), ambos com repercussão geral, avançou na matéria. Além de ratificar os requisitos do Tema 106, impôs ao Judiciário, sob pena de nulidade, o dever de analisar:

a) A negativa de fornecimento na via administrativa;

b) A ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (ou a mora na sua apreciação);

c) A comprovação da eficácia do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências (MBE) de alto nível, definida como "unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise".

É sob a ótica desses pressupostos que o caso concreto deve ser avaliado.

2. A Análise do Caso Concreto

2.1. O Cumprimento dos Requisitos de Necessidade (Tema 106/STJ)

Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu os requisitos de necessidade:

2.1.1 Imprescindibilidade e Laudo Médico: A gravidade da doença está atestada pelo HFAG como "ADENOCARCINOMA PULMONAR EC IV (METÁSTASE EM SNC)" (Evento 1, OUT5). O laudo genético (Evento 16, ANEXO2) comprova a "mutação de relevância clínica no gene HER2 (ERBB2)", alvo do medicamento pleiteado.

2.2.2 Incapacidade Financeira: A gratuidade de justiça foi deferida (Evento 18), com base nos extratos de rendimentos da autora (Evento 1, OUT10 e OUT11).

2.2.3 Registro na ANVISA: O Parecer do NATJUS (Evento 8) confirma: "O medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)".

2.2. A Cronologia da Incorporação Prática pelo HFAG

O ponto fulcral que distingue este caso dos paradigmas invocados pela União (Temas 6 e 1234) é a sequência de eventos anteriores ao ajuizamento da ação, demonstrada pelo Laudo Médico detalhado que o próprio HFAG juntou aos autos no Evento 23 (OFIC1, Página 4).

O laudo, assinado pela Oncologia Clínica do hospital, narra o histórico de tratamento da paciente e comprova que o Trastuzumabe Deruxtecana não é uma tentativa nova, mas sim a terapia de terceira linha adotada pela própria unidade militar após a falha das anteriores:

i) Diagnóstico: Realizado em agosto de 2023.

ii) 1ª Linha (Falha): "Fez quimioterapia paliativa com Carbo/Alimta/Pembrolizumabe por 5 ciclos (de 19/10/2023 a 21/12/2023)". O resultado foi a "progressão de doença em pulmão".

iii) 2ª Linha (Falha): "Quimioterapia paliativa de segunda linha com Docetaxel + Ramucirumabe de 20/03/2024 a 12/06/2024". O resultado foi "nova progressão de doença pulmonar e óssea em junho/24".

iv) 3ª Linha (Incorporação Prática): Após a falha das duas linhas anteriores, o laudo é inequívoco ao afirmar que o próprio HFAG iniciou o tratamento ora pleiteado em 08/07/2024: "Fez Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) de terceira linha de 08/07/24 até 04/10/2024, Vinha com resposta clínica e radiológica."

O laudo prossegue e informa que, após uma pausa para radioterapia, o tratamento com o medicamento foi retomado: "Retornou com Enhertu, de 21/21 dias em 09/12/24, fez 3 ciclos até 17/01/25."

Note-se que a petição inicial foi protocolada em 12/02/2025, e a liminar deferida em 25/02/2025. Fica, portanto, provado que o hospital já havia incorporado, padronizado (conforme Evento 1, OUT4) e administrado este exato fármaco à paciente por sete meses (desde julho de 2024), obtendo "resposta clínica e radiológica", antes mesmo da intervenção judicial.

A ação foi ajuizada somente após a interrupção ocorrida em janeiro de 2025.

2.3. A Análise do Ato Administrativo: Falha Operacional (Desabastecimento)

A União alega que o Judiciário não analisou a legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, o que violaria os Temas 6 e 1234 e geraria nulidade.

Não procede a alegação.

O Judiciário não analisou o ato da CONITEC porque a recusa de fornecimento não teve origem na CONITEC. O ato administrativo questionado, neste caso, foi a falha operacional do HFAG.

A prova disso foi novamente fornecida pelo próprio hospital. Ao ser intimado (Evento 10) para explicar o motivo da interrupção, o HFAG respondeu no Evento 23, anexando dois documentos que confessam a falha de gestão:

i) O Laudo Médico (Evento 23, OFIC1, p. 4): A médica oncologista que acompanha a paciente foi explícita sobre o motivo da interrupção do tratamento em 17/01/2025: "Desde então, sem uso da medicação (Enhertu). Motivo: licitação foi frustrada, já que os preços estavam acima das expectativas do hospital."

ii) O Ofício da Direção (Evento 23, OFIC1, p. 2): O Diretor Interino do HFAG corrobora a informação, explicando a falha administrativa: "Outrossim, em relação aos esclarecimentos acerca da medicação, destaca-se que o Pregão Eletrônico 90017/2025 SRP não obteve nenhuma empresa interessada, ou seja, deserto, sendo necessário novo processo licitatório, conforme documento em anexo."

Portanto, o caso não é de um medicamento não incorporado (Tema 6/1234), mas sim de um medicamento já incorporado na prática pelo HFAG, que teve seu fornecimento interrompido por desabastecimento decorrente de uma licitação "deserta" ou "frustrada".

A sentença de origem, ao determinar o fornecimento, não criou uma política pública, mas apenas garantiu a continuidade de um tratamento que o próprio órgão federal já havia validado tecnicamente, iniciado, e que vinha apresentando sucesso terapêutico.

3. Dos Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença.

4. Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596574v6 e do código CRC 625f9078.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 28/10/2025, às 15:30:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:28:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002650816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. NEOPLASIA MALIGNA SECUNDÁRIA DO ENCÉFALO E DAS MENINGES CEREBRAIS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO ÂMBITO DO TEMA 6.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral “para condenar a ré exclusivamente à obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg, conforme prescrito em receituário médico, de modo a garantir a continuidade do tratamento da autora nos termos do esquema terapêutico a ela prescrito, que deverá apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitado, a fim de comprovar a manutenção da necessidade da medicação”.

2. O direito à saúde vem fundamentado na esteira dos arts. 6° e 196 da Constituição Federal, estando, assim, insofismavelmente qualificado como um direito social fundamental. Para que esse direito sobrepuje uma posição de mera declaração, sua implementação se condiciona à promoção de leis e atos normativos regulamentadores.

3. No sistema do SUS, o fornecimento extrajudicial de um medicamento somente é possível se estiver previsto em Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da doença ou nas relações de medicamentos editadas em alguma das esferas da federação (arts. 19-M e 19- P da Lei 8.080/90). A análise feita pela CONITEC deve considerar, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, bem como proceder com uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas (art. 19-Q, § 2º, da Lei 8.080/90).

4. Requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). A imprescindibilidade deve ser demonstrada mediante a comprovação de necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, bem como pela ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. No mesmo sentido, Enunciados 12, 15 e 59 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

5. Além desses requisitos, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a tese de julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471, no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, em regra, o seu fornecimento por meio de decisão judicial, independentemente de seu custo. Porém, excepcionalmente, seria possível a sua concessão, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF, Tribunal Pleno, RE 566471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 28.11.2024).

6. Em conjunto com o Tema 6 supracitado, o STF, no bojo do RE 1366243, fixou o Tema n. 1.234, o qual, em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS, foram fixadas as seguintes teses: “ IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1366243, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 11.10.2024).

7. Quanto à conceituação de medicamentos não incorporados, o referido Tema destacou ser aqueles fármacos que “não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1366243, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 11.10.2024).

8. No caso, consta dos autos que a apelada realiza tratamento médico no Hospital da Força Aérea do Galeão, tendo recebido diagnóstico de adenocarcinoma pulmonar EC IV.

9. O laudo médico apresentado relata que a paciente está em tratamento paliativo de segunda linha com quimioterapia (Ramucirumab e Docetaxel), sem previsão de término, sendo a doença incurável. Em razão disso, o médico que lhe acompanha prescreveu o uso do fármaco TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), 400mg.

10. O medicamento pleiteado TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) possui registro na ANVISA, sob o número 104540191, tendo por empresa detentora do registro DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA, com vencimento da regularização em 10/2029.

11. Em acesso ao bulário eletrônico, disponível no site da ANVISA, verifica-se ser indicado para tratamento de pacientes adultos com “câncer de mama HER2-positivo metastático ou não ressecável, que tenham recebido um regime de tratamento baseado em anti-HER2; câncer de mama metastático ou não ressecável; Câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) irressecável ou metastático; Câncer Gástrico Localmente Avançado ou Metastático e Outros tumores sólidos irressecáveis ou metastáticos”. (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Bula — Consulta pública. Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=104540191. Acesso em: 28 nov. 2025).

12. Além disso, o Trastuzumabe Deruxtecana ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento do adenocarcinoma pulmonar e adenocarcinoma cerebral.

13. Conforme informado pelo NatJus, “para o manejo do diagnóstico exposto no caso em tela, o Ministério da Saúde publicou: · Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, através da Portaria nº 957, de 26 de setembro de 2014 . A referida DDT prevê protocolos quimioterápicos com base no tipo histopatológico do tumor. · Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, através da Portaria Conjunta nº 7, de 13 de abril de 2020. Como tratamento, a DDT prevê cirurgia, radioterapia e quimioterapia, conforme o tipo do tumor apresentado pelo paciente. O medicamento pleiteado Trastuzumabe Deruxtecana, não está previsto em nenhum protocolo quimioterápico nas DDTs acima elencadas”.

14. Ao que se constata, o medicamento pleiteado pela recorrida não está padronizado no âmbito do SUS e, em razão desse fato, é preciso que preencha os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.657.156, bem como os requisitos definidos, recentemente, pelo STF quando do julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471.

15. No que tange ao Tema 6, fixado pelo STF, não estariam comprovados os requisitos acerca da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234, bem como da i) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.      

16. É importante mencionar que, em relação à negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234, o voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso trouxe o destaque de que: [...] “Quanto à comprovação de negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa, ficou acordado, no âmbito do Tema 1.234, que os entes federativos, em colaboração com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. O pedido do medicamento via plataforma compõe a fase administrativa do pleito e deverá contar com decisão motivada da Administração Pública, seja de deferimento ou indeferimento do fármaco. Consoante esclarecido no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no Tema 1.234, até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para que justifique a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento”. [...]

17. O Parecer Técnico do NatJus, juntado aos autos de origem, destaca que “a Autora está sendo assistida pelo Hospital de Força Aérea do Galeão, um nosocômio que não integra Rede de Atenção em Oncologia. Logo, para que seja integrada na Rede de Atenção em Oncologia e tenha acesso ao atendimento integral, a Autora deverá ser inserida no fluxo de acesso, conforme a nova Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e em consonância com a Política Nacional de Regulação, comparecendo à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência e ingressando via Sistema Nacional de Regulação (SISREG)”.

18. Este documento menciona ainda que “para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações”.

19. O fornecimento de tais fármacos oncológicos ocorrem, segundo o NatJus, “por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac”.

20. Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou requerimento administrativo visando à obtenção do fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, circunstância que implica o não atendimento do requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

21. Registre-se, ainda, que o tratamento da demandante vem sendo realizado em estabelecimento de saúde que não integra a Rede de Atenção Oncológica do Sistema Único de Saúde, o que reforça a ausência de cumprimento das condicionantes delineadas pelo STF.

22. Prosseguindo na análise dos requisitos, segundo consta do voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso no Tema 1.234, “o autor deve comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Nesse ponto, há um ônus argumentativo reforçado para o requerente, que deverá demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec”, o que não consta dos autos.

23. Em relação à “comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”, de igual modo, não está demonstrada.

24. Nesses casos, segundo consta do RE 1366243 (Tema 1234), julgado pelo STF, “tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”. Além disso, nesse mesmo julgado houve o destaque de que “conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.

25. Em consulta ao e-NatJus — especificamente à Nota Técnica nº 349039, de 16/5/2025 — constata-se que o órgão técnico concluiu pela impossibilidade de fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan a paciente com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Pulmão, sob o argumento de que “não existem ensaios clínicos fase III, comparativos ou multicêntricos avaliando o trastuzumabe deruxtecana para o tratamento do câncer de pulmão não pequenas células, o que em si já é uma grande limitação nas evidências. Existe somente um estudo de fase 2 que apresentou taxas de resposta para um grupo único de paciente, porém sem comparação com grupo controle. Ademais, não estão disponíveis avaliações econômicas neste cenário nas principais agências relacionadas a avaliação de tecnologias em saúde, impactando significativamente na tomada de decisão. Compreende-se o desejo do paciente e da equipe assistente de buscar tratamento para condições de saúde graves e limitantes da expectativa de vida, como o câncer de pulmão. No entanto, frente a benefício clínico incerto e estimativa de perfil de custo-efetividade desfavorável; ao alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; e à ausência de avaliação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, entendemos que se impõe o presente parecer desfavorável”.

26. De igual modo, a Nota Técnica de n. 349304, de 18.5.2025, avaliando paciente em situação semelhante à da parte autora, concluiu desfavoravelmente à concessão do medicamento, sob o fundamento de que “o principal estudo que sustenta essa indicação é o DESTINY-Lung02, ensaio clínico de fase II, que investigou a eficácia e segurança do trastuzumabe deruxtecana (T-DXd) em pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células metastático HER2-mutante previamente tratados” e que “não há ainda dados de estudos comparativos (estudos de fase 3) entre o medicamento requerido e outros tratamentos ou cuidados paliativos no contexto clínico semelhante ao do autor”.

27. Explica ainda que “a principal diferença entre um estudo de fase II e um de fase III está no nível de evidência que cada um proporciona. Estudos de fase II, como o DESTINY-Lung02, têm o objetivo de avaliar a eficácia e segurança preliminar de um tratamento em um grupo selecionado de pacientes, geralmente sem um grupo controle robusto. Já os estudos de fase III são desenhados para comparar diretamente o novo tratamento com o padrão de cuidado vigente em uma população maior, fornecendo um nível de evidência mais alto, pois incluem randomização ampla e permitem a obtenção de dados mais sólidos para aprovação regulatória definitiva”.

28.  Por fim, com relação à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, o NatJus destacou que “o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana1 é utilizado no tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) não ressecável ou metastático cujos tumores tenham mutações HER2 (ERBB2) ativadoras e que tenham recebido uma terapia sistêmica prévia” e “em que pese a Autora apresentar adenocarcinoma cerebral e pulmonar, consoante os documentos médicos anexados, o medicamento ora pleiteado encontra-se aprovado, em bula, apenas para o tratamento do adenocarcinoma pulmonar”.

29. Concluiu, então, que “os documentos médicos apensados aos autos são faltosos quanto à menção do tipo histopatológico do adenocarcinoma de pulmão apresentado pela Autora, bem como a presença de mutações HER2 e os tratamentos empregados desde o diagnóstico inicial”, de modo que para uma inferência segura sobre a indicação do medicamento para o tratamento da autora seria necessária a apresentação de novo laudo médico atualizado, detalhando o quadro clínico atual da paciente, explicitando o tipo de adenocarcinoma pulmonar apresentado, bem como se há mutação HER2 e o histórico de tratamentos efetuados a partir do diagnóstico da doença.

30. Em razão disso, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital de Força Aérea do Galeão, o qual, em resposta, informou o diagnóstico da paciente, o tratamento até então realizado, bem que já fez uso de “Trastuzumabe Deruxtecan, de terceira linha de 08/07/24 até 04/10/2024, Vinha com resposta clínica e radiológica. Fez Radioterapia em arco costal D 2500 cGy em 5 frações de 05/11/2024 a 11/11/2024. Retornou com Enhertu, de 21/21 dias em 09/12/24, fez 3 ciclos até 17/01/25. PET/CT (29/01/2025): Resposta mista”.

31. Destacou ainda que desde então a paciente estaria sem a medicação, em razão de uma licitação frustrada. Ao final, o documento médico encaminha a parte autora para Rede Credenciada, para uma avaliação da medicação até então realizada, até a realização de novo pregão.

32. Pelo que se verifica, portanto, o laudo médico atualizado, não ratifica a prescrição de uso da medicação, em razão de sua ausência no nosocômio e encaminha a paciente para uma nova avaliação, em rede credenciada, a fim de se avaliar a medicação até o momento utilizada.

33. Ademais, embora conste dos autos ofício encaminhado pelo Hospital de Força Aérea do Galeão informando ao Juízo a quo que a medicação prescrita estaria disponível na unidade e que, em razão das condições clínicas da autora, o agendamento para sua administração fora programado para o dia 20/3/2025, para o fornecimento do referido fármaco no âmbito do SUS, além do cumprimento dos demais requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, seria imprescindível a reavaliação da demandante por equipe médica integrante da Rede de Atenção em Oncologia do SUS. Tal reavaliação se mostra necessária para a confirmação do diagnóstico, para a ratificação da indicação do Trastuzumabe Deruxtecana no manejo do quadro clínico apresentado e, ainda, para assegurar a observância das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão e das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, conforme delineado pelo NatJus.

34. Reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, por não estarem preenchidos todos os requisitos constantes do RE 566.471 julgado pelo STF. Nesse sentido: TRF4, 10ª Turma, AC n. 50021717820244047007, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Dje 5.2.2025; TRF4, 10ª Turma, AC n. 50051148020244047003, Rel. Des. Fed. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DJe 6.2.2025.

35. Remessa necessária e apelação da União Federal providas.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada A. L. A. (Advogado: Diogo Raphael Rosa, OAB/RJ 219.157), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido autoral para “condenar a ré exclusivamente à obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg, conforme prescrito em receituário médico, de modo a garantir a continuidade do tratamento da autora nos termos do esquema terapêutico a ela prescrito, que deverá apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitado, a fim de comprovar a manutenção da necessidade da medicação”.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: i) “o caso dos autos atrai a incidência de todos os termos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral do Tema nº 1234 e Tema nº 6 a respeito dos medicamentos não incorporados”; ii) “A assistência oncológica na saúde pública não é prestada diretamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mas sim por estabelecimentos públicos ou estabelecimentos filantrópicos de saúde que se habilitaram para fornecerem gratuitamente a assistência oncológica integral em troca de vultosos repasses financeiros da União, Estados e Municípios, imunidades e isenções tributárias e da possibilidade de atuarem no mercado privado de saúde desfrutando de todos esses privilégios que lhes foram concedidos”; iii) “ a Autora está sendo assistida pelo Hospital de Força Aérea do Galeão, um nosocômio que não integra Rede de Atenção em Oncologia”; iv) em caso de manutenção da sentença recorrida, requer a adoção de medidas de contracautela constantes do recurso.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo provimento parcial do recurso interposto, tão somente no que se refere à observância do preço máximo de venda ao governo (PMVG) e do coeficiente de adequação de preços para aquisição do medicamento, conforme evento 5.

O MM. Relator, Juiz Federal Convocado FABRICIO ANTONIO SOARES, apresentou voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal, sob o fundamento de que “o caso não é de um medicamento não incorporado (Tema 6/1234), mas sim de um medicamento já incorporado na prática pelo HFAG, que teve seu fornecimento interrompido por desabastecimento decorrente de uma licitação "deserta" ou "frustrada".

É o breve relatório.

O direito à saúde vem fundamentado na esteira dos arts. 6° e 196 da Constituição Federal, estando, assim, insofismavelmente qualificado como um direito social fundamental. Contudo, para que esse direito sobrepuje uma posição de mera declaração, sua implementação se condiciona à promoção de leis e atos normativos regulamentadores.

É importante destacar que a assistência terapêutica integral, como determinada pela Lei do SUS, não pode ser concebida de maneira que o Poder Público se comprometa com toda e qualquer demanda que se apresente. Logo, em orientação à tessitura do sistema de saúde nacional, não se verifica caber no limite de disponibilidade da Administração a efetivação de toda e qualquer pretensão, sendo, à vista disso, necessária a prévia adoção de medidas regulamentares.

Neste ponto, impende ressaltar que, por vezes, é a desvalida compreensão sobre o conceito de integralidade que estimula concessões judiciais, em sede liminar ou definitiva, de prestações que, não sendo devidas fora do Judiciário, acabam por criar diferentes categorias de usuários no âmbito de assistência à saúde, os que demandam judicialmente e os que não o fazem. O resultando é flagrante quebra de isonomia proporcionada pela falta de uma visão holística da saúde pública.

Nesse sentido asseverou o Min. Gilmar Mendes em parte do seu voto como relator na Suspensão de Tutela Antecipada 175:

 

[...] Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

[...] (STF, Pleno, STA 175-AgR/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 16.6.2009).

 

Assim, com respaldo na independência de poderes da União e no princípio da igualdade, previstos no art. 2º e no art. 5°, caput, da Constituição Federal, a judicialização da saúde, especificamente no que tange à dispensação de medicamentos, deve observar critérios que impeçam o Poder Judiciário de se sub-rogar na posição do Poder constitucionalmente vocacionado à implementação das diretrizes direcionadas à promoção de um acesso igualitário e universal à saúde.

Na atual sistemática do SUS, o fornecimento extrajudicial de um medicamento somente é possível se estiver previsto em Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da doença ou nas relações de medicamentos editadas em alguma das esferas da federação, conforme arts. 19-M e 19-P da Lei do SUS. Cabe menção, ainda, ao fato de que a edição desses protocolos é de competência do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), conforme Decreto n° 7.646, de 21.12.2011, que dispõe ser uma das suas orientações a proteção do cidadão nas ações de assistência, prevenção e promoção à saúde por meio de processo seguro de incorporação de tecnologias.

Nessa esteira, com base no art. 19-Q, § 2º, da Lei 8.080/90, entende-se que a análise feita pela CONITEC deve considerar, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, bem como proceder com uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas.

De maneira assente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.657.156, sob o rito de demandas repetitivas, definiu requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018).

Com relação à esses requisitos, nesse mesmo julgado, o STJ deixou claro que a imprescindibilidade fica demonstrada mediante a comprovação de necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, bem como pela ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no REsp 1.657.156, deixou claro que o laudo médico apresentado pela parte não vincula o órgão julgador, ou seja, caberá ao juiz, caso a caso, analisar se as informações apresentadas são suficientes para formar o seu convencimento a respeito da necessidade da medicação requerida. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.657.156, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.9.2018).

Além desses requisitos, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a tese de julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471, no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, em regra, o seu fornecimento por meio de decisão judicial, independentemente de seu custo. Porém, excepcionalmente, seria possível a sua concessão, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF, Tribunal Pleno, RE 566471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 28.11.2024).

Em conjunto com o Tema 6 supracitado, o STF, no bojo do RE 1366243, fixou o Tema n. 1.234, o qual, em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS, foram fixadas as seguintes teses: “ IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.

Quanto à conceituação de medicamentos não incorporados, o referido Tema destacou ser aqueles fármacos que “não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes de n. 60 e 61, nos seguintes termos:

 Súmula vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

 Súmula vinculante 61

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

 

Os precedentes em questão estão na linha do art. 19-Q, da Lei n° 8.080/90, e também no art. 3º, III e IV, do Decreto n° 7.646/11, pois, ao ressaltar a apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, o fez acompanhado de referência ao Enunciado n° 15 da I Jornada de Direito e Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

ENUNCIADO Nº 15. As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.

 

Ou seja, a orientação do precedente vinculante do E. STJ é no sentido de que a concessão do medicamento está condicionada a sua adequação ao caso clínico do paciente demandante e que a ele, principalmente, compete o ônus de prova, sem prejuízo de que outros meios de prova sejam considerados pelo adjudicador, considerando-se o princípio da livre convicção racional que apresenta.

Em consonância, o Enunciado nº 12 da mesma Jornada, prevê que o relatório médico se digne a demonstrar a necessidade do tratamento com base em medicina de evidência, o que se mostra prejudicado de acordo com a fundamentação acima exposta:

 

ENUNCIADO Nº 12. A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências.

 

No mesmo sentido, o Enunciado 59 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que “as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais fora das listas oficiais, devem estar fundadas na medicina baseada em evidências”.

No caso, consta dos autos que a apelada realiza tratamento médico no Hospital da Força Aérea do Galeão, tendo recebido diagnóstico de adenocarcinoma pulmonar EC IV.

O laudo médico apresentado no evento 1/1º grau relata que o paciente está em tratamento paliativo de segunda linha com quimioterapia (Ramucirumab e Docetaxel), sem previsão de término, sendo a doença incurável.

Em razão disso, o médico que lhe acompanha prescreveu o uso do fármaco TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), 400mg.

O medicamento pleiteado TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) possui registro na ANVISA, sob o número 104540191, tendo por empresa detentora do registro DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA, com vencimento da regularização em 10/2029.

Em acesso ao bulário eletrônico, disponível no site da ANVISA, verifica-se ser indicado para tratamento de pacientes adultos com “câncer de mama HER2-positivo metastático ou não ressecável, que tenham recebido um regime de tratamento baseado em anti-HER2; câncer de mama metastático ou não ressecável; Câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) irressecável ou metastático; Câncer Gástrico Localmente Avançado ou Metastático e Outros tumores sólidos irressecáveis ou metastáticos”. (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Bula — Consulta pública. Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=104540191. Acesso em: 28 nov. 2025).

Além disso, o Trastuzumabe Deruxtecana ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento do adenocarcinoma pulmonar e adenocarcinoma cerebral.

Conforme informado pelo NatJus, no evento 8/1º grau, “para o manejo do diagnóstico exposto no caso em tela, o Ministério da Saúde publicou: · Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, através da Portaria nº 957, de 26 de setembro de 2014 . A referida DDT prevê protocolos quimioterápicos com base no tipo histopatológico do tumor. · Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, através da Portaria Conjunta nº 7, de 13 de abril de 2020. Como tratamento, a DDT prevê cirurgia, radioterapia e quimioterapia, conforme o tipo do tumor apresentado pelo paciente. O medicamento pleiteado Trastuzumabe Deruxtecana, não está previsto em nenhum protocolo quimioterápico nas DDTs acima elencadas”.

              Ao que se constata, o medicamento pleiteado pela recorrida não está padronizado no âmbito do SUS e, em razão desse fato, é preciso que preencha os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.657.156, bem como os requisitos definidos, recentemente, pelo STF quando do julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471.

              No que tange ao Tema 6, fixado pelo STF, não estariam, por ora, comprovados os requisitos acerca da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234, bem como da i) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.                                 

É importante mencionar que, em relação à negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234, o voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso trouxe o destaque de que:

[...] “Quanto à comprovação de negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa, ficou acordado, no âmbito do Tema 1.234, que os entes federativos, em colaboração com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. O pedido do medicamento via plataforma compõe a fase administrativa do pleito e deverá contar com decisão motivada da Administração Pública, seja de deferimento ou indeferimento do fármaco. Consoante esclarecido no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no Tema 1.234, até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para que justifique a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento”. [...]

 

Quanto a ausência de requerimento administrativo, é preciso tecer algumas considerações.

O Parecer Técnico do NatJus, juntado aos autos de origem no evento 8, destaca que “a Autora está sendo assistida pelo Hospital de Força Aérea do Galeão, um nosocômio que não integra Rede de Atenção em Oncologia. Logo, para que seja integrada na Rede de Atenção em Oncologia e tenha acesso ao atendimento integral, a Autora deverá ser inserida no fluxo de acesso, conforme a nova Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e em consonância com a Política Nacional de Regulação, comparecendo à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência e ingressando via Sistema Nacional de Regulação (SISREG)”.

Este documento menciona ainda que “para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações”.

O fornecimento de tais fármacos oncológicos ocorrem, segundo o NatJus, “por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac”.

Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou requerimento administrativo visando à obtenção do fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, circunstância que implica o não atendimento do requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

Registre-se, ainda, que o tratamento da demandante vem sendo realizado em estabelecimento de saúde que não integra a Rede de Atenção Oncológica do Sistema Único de Saúde, o que reforça a ausência de cumprimento das condicionantes delineadas pelo STF.

Prosseguindo na análise dos requisitos, segundo consta do voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso no Tema 1.234, “o autor deve comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Nesse ponto, há um ônus argumentativo reforçado para o requerente, que deverá demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec”, o que não consta dos autos.

Em relação à “comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”, de igual modo, entendo não demonstrada.

Nesses casos, segundo consta do RE 1366243 (Tema 1234), julgado pelo STF, “tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”. Além disso, nesse mesmo julgado houve o destaque de que “conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.

Em consulta ao e-NatJus — especificamente à Nota Técnica nº 349039, de 16.5/2025 — evidencia-se que o órgão técnico concluiu pela impossibilidade de fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan a paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna de Pulmão, sob o fundamento de que “não existem ensaios clínicos fase III, comparativos ou multicêntricos avaliando o trastuzumabe deruxtecana para o tratamento do câncer de pulmão não pequenas células, o que em si já é uma grande limitação nas evidências. Existe somente um estudo de fase 2 que apresentou taxas de resposta para um grupo único de paciente, porém sem comparação com grupo controle. Ademais, não estão disponíveis avaliações econômicas neste cenário nas principais agências relacionadas a avaliação de tecnologias em saúde, impactando significativamente na tomada de decisão. Compreende-se o desejo do paciente e da equipe assistente de buscar tratamento para condições de saúde graves e limitantes da expectativa de vida, como o câncer de pulmão. No entanto, frente a benefício clínico incerto e estimativa de perfil de custo-efetividade desfavorável; ao alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; e à ausência de avaliação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, entendemos que se impõe o presente parecer desfavorável”.

De igual modo, a Nota Técnica de n. 349304, de 18.5.2025, avaliando paciente em situação semelhante a da parte autora, concluiu desfavoravelmente à concessão do medicamento, sob o argumento de que “o principal estudo que sustenta essa indicação é o DESTINY-Lung02, ensaio clínico de fase II, que investigou a eficácia e segurança do trastuzumabe deruxtecana (T-DXd) em pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células metastático HER2-mutante previamente tratados” e que “não há ainda dados de estudos comparativos (estudos de fase 3) entre o medicamento requerido e outros tratamentos ou cuidados paliativos no contexto clínico semelhante ao do autor”.

Explica ainda que “a principal diferença entre um estudo de fase II e um de fase III está no nível de evidência que cada um proporciona. Estudos de fase II, como o DESTINY-Lung02, têm o objetivo de avaliar a eficácia e segurança preliminar de um tratamento em um grupo selecionado de pacientes, geralmente sem um grupo controle robusto. Já os estudos de fase III são desenhados para comparar diretamente o novo tratamento com o padrão de cuidado vigente em uma população maior, fornecendo um nível de evidência mais alto, pois incluem randomização ampla e permitem a obtenção de dados mais sólidos para aprovação regulatória definitiva”.

Por fim, entendo que a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, precisam ser avaliados em conjunto.

Quanto a esse ponto, o NatJus destacou que “o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana1 é utilizado no tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) não ressecável ou metastático cujos tumores tenham mutações HER2 (ERBB2) ativadoras e que tenham recebido uma terapia sistêmica prévia” e que “em que pese a Autora apresentar adenocarcinoma cerebral e pulmonar, consoante os documentos médicos anexados, o medicamento ora pleiteado encontra-se aprovado, em bula, apenas para o tratamento do adenocarcinoma pulmonar”.

Concluiu, então, que “os documentos médicos apensados aos autos são faltosos quanto à menção do tipo histopatológico do adenocarcinoma de pulmão apresentado pela Autora, bem como a presença de mutações HER2 e os tratamentos empregados desde o diagnóstico inicial”, de modo que para uma inferência segura sobre a indicação do medicamento para o tratamento da autora seria necessária a apresentação de novo laudo médico atualizado, detalhando o quadro clínico atual da paciente, explicitando o tipo de adenocarcinoma pulmonar apresentado, bem como se há mutação HER2 e o histórico de tratamentos efetuados a partir do diagnóstico da doença.

Em razão disso, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital de Força Aérea do Galeão, o qual, em resposta, informou o diagnóstico da paciente, o tratamento até então realizado, bem que já fez uso de “Trastuzumabe Deruxtecan, de terceira linha de 08/07/24 até 04/10/2024, Vinha com resposta clínica e radiológica. Fez Radioterapia em arco costal D 2500 cGy em 5 frações de 05/11/2024 a 11/11/2024. Retornou com Enhertu, de 21/21 dias em 09/12/24, fez 3 ciclos até 17/01/25. PET/CT (29/01/2025): Resposta mista”.

Destacou ainda que desde então a paciente estaria sem a medicação, em razão de uma licitação frustrada. Ao final, o documento médico encaminha a parte autora para Rede Credenciada, para uma avaliação da medicação até então realizada, até a realização de novo pregão.

Pelo que se verifica, portanto, o laudo médico atualizado, constante do evento 23/1º grau, a meu ver, não ratifica a prescrição de uso da medicação, em razão de sua ausência no nosocômio e encaminha a paciente para uma nova avaliação, em rede credenciada, a fim de se avaliar a medicação até o momento utilizada.

Ademais, embora conste dos autos ofício encaminhado pelo Hospital de Força Aérea do Galeão informando ao Juízo a quo que a medicação prescrita estaria disponível na unidade e que, em razão das condições clínicas da autora, o agendamento para sua administração fora programado para o dia 20/3/2025, entendo que, para o fornecimento do referido fármaco no âmbito do SUS, além do cumprimento dos demais requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, seria imprescindível a reavaliação da demandante por equipe médica integrante da Rede de Atenção em Oncologia do SUS. Tal reavaliação se mostra necessária para a confirmação do diagnóstico, para a ratificação da indicação do Trastuzumabe Deruxtecana no manejo do quadro clínico apresentado e, ainda, para assegurar a observância das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão e das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, conforme delineado pelo NatJus.

Quanto à necessidade de apresentar laudo médico detalhado, tem-se o seguinte Enunciado do CNJ:

ENUNCIADO N° 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)

 

Dessa maneira, pelo que se constata, descumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 e pelo STF no Tema 6, entendo pela reforma da sentença recorrida. Nesse mesmo sentido:

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 61. TEMA 6 DO STF. A Súmula vinculante 61 dispõe que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral". É possível, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento que está registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, quando preenchidos os requisitos previstos no Tema 6, não sendo este o caso dos autos. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.

(TRF4, 10ª Turma, AC n. 50021717820244047007, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Dje 5.2.2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3. No entanto, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público 4. Sobre essa mesma temática, o STJ decidiu, por meio do Tema Repetitivo n.º 106, que a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 5. No mesmo sentido, agora no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n.º 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu a tese de repercussão geral no sentido de que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, desde que observada, cumulativamente, as seguintes exigências: 1) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; 2) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); 3) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); 5) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e 6) a incapacidade financeira do paciente. 6. Por derradeiro, foi, então, publicada a Súmula Vinculante n.º 61, nos seguintes termos: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" 7. CASO CONCRETO. Tanto o NINTEDANIBE, quanto o PIRFENIDONA, já foram avaliados pela CONITEC, que decidiu por não incorporar tais medicamentos no âmbito do SUS, para o tratamento de pacientes com fibrose pulmonar idiopática. 8. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente.

(TRF4, 10ª Turma, AC n. 50051148020244047003, Rel. Des. Fed. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DJe 6.2.2025).

 

Em conclusão, entendo pelo provimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União Federal, devendo a sentença recorrida ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, por não estarem preenchidos todos os requisitos constantes do RE 566.471 julgado pelo STF.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem ausentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do MM. e voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650816v2 e do código CRC 073a47eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:08:01

 


 



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Documento:20002596575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PULMONAR ESTÁGIO IV. INTERRUPÇÃO POR FALHA OPERACIONAL DO HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO (HFAG). MEDICAMENTO JÁ INCORPORADO NA PRÁTICA E PADRONIZADO PELA UNIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 mg/kg à autora, portadora de Adenocarcinoma Pulmonar Estágio IV. A interrupção do tratamento, que já era realizado no HFAG, ocorreu por "indisponibilidade" e "falta de medicação".

2. A União alega inobservância dos Temas 1234 e 6 do STF, que tratam de medicamentos não incorporados.

3. A controvérsia não se refere à incorporação de uma nova tecnologia, mas sim à interrupção de um tratamento já padronizado e em curso, por falha operacional do HFAG.

4. Os requisitos do Tema Repetitivo 106/STJ (imprescindibilidade e laudo médico, incapacidade financeira e registro na Anvisa) foram atendidos, visto que a autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico que atesta a gravidade da doença ("ADENOCARCINOMA PULMONAR EC IV (METÁSTASE EM SNC)") e a mutação HER2 (ERBB2), alvo do medicamento. Além disso, a gratuidade de justiça foi deferida, demonstrando a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos. Por fim, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

5. O próprio HFAG iniciou o tratamento com Trastuzumabe Deruxtecana em 08/07/2024, após a falha de duas linhas anteriores de quimioterapia, e a paciente apresentou "resposta clínica e radiológica" por sete meses, antes da interrupção.

6. A recusa de fornecimento não se originou da CONITEC, mas sim de uma falha administrativa do HFAG, que teve uma licitação "frustrada" ou "deserta", resultando no desabastecimento do medicamento.

7. A sentença de origem não criou uma política pública, mas garantiu a continuidade de um tratamento validado e bem-sucedido pelo próprio órgão federal.

8. Majorada a condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

9. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596575v4 e do código CRC 809038e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/02/2026, às 02:45:23

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 637, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 870, DE 11/11/2025, PARA ATUAR EM AUXÍLIO AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DIVERGINDO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E APÓS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012039-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 637, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 870, DE 11/11/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 879, DE 13/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:28:02.


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