Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença do evento 49, SENT1, proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

“III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA1para, reconhecendo o direito do impetrante à isenção de imposto de renda, condenar a União a restituir os valores recolhidos sob este título a partir da impetração do presente mandamus até a data em que cessados os descontos, apurando-se o indébito mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação. Os valores devidos a título de restituição deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF.

Custas na forma da Lei 9289/96.

Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.”

Intimada no evento 51, a União deixou transcorrer in albis o prazo para recurso (evento 58).

Os autos vieram por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
5.    Conclusão

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão: 

A questão em discussão consiste em: (i) aferir a regularidade da concessão do benefício fiscal de isenção de imposto de renda, previsto no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988; (ii) havendo direito à isenção, quais os critérios para restituição do indébito; (iii) se a União pode ser condenada à restituição sem integrar a relação jurídica processual.

3. Caso em exame:

Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado, em 28/07/2025 por S. B. D. C. em face do ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (evento 1, INIC1):

"1. A concessão da liminar para suspender os descontos de IRPF sobre o benefício previdenciário NB 102.962.789-1;

2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

3. A oitiva do Ministério Público Federal;

4. Ao final, a concessão da segurança, com a determinação de: o análise imediata do requerimento administrativo nº 1081402078; o reconhecimento judicial da isenção de IR com base na moléstia grave (CID C443); o devolução dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária pela SELIC;

5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC."

No evento 7, DESPADEC1, foi proferida decisão: (i) deferindo o pedido liminar, "suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte"; e (ii) determinando a intimação da parte autora para "emenda à inicial, atribuindo valor à causa e promovendo o recolhimento das custas judiciais complementares, se for o caso, no prazo de 48 horas".

Tal determinação foi reiterada na decisões de eventos evento 18, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1.

Em atendimento à determinação do juízo, a autora apresentou emenda à inicial no evento 29, EMENDAINIC1, bem como o comprovante do recolhimento das custas complementares no evento 36, CUSTAS3.

O INSS se manifestou no evento 43, OFICIO-C1, por meio de ofício, informando "que o benefício já se encontra isento de IR", em cumprimento ao pedido liminar concedido (evento 43, INFBEN2).

O Ministério Público Federal apresentou parecer sem análise do mérito do processo, por não identificar hipótese de sua intervenção obrigatória (evento 47, PROMOCAO1).

Conforme já relatado, na sentença de evento 49, SENT1, o juízo a quo concedeu a segurança "reconhecendo o direito do impetrante à isenção de imposto de renda, condenar a União a restituir os valores recolhidos sob este título a partir da impetração do presente mandamus até a data em que cessados os descontos". 

Na petição de evento 54, PET1, o impetrante manifestou ciência da sentença.

À análise. 

4. Razões de decidir:

Nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria/pensão percebidos por portadores de moléstias graves:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."

Na mesma linha, o § 4º, III, do art. 35, do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, dispõe:

Art. 35.  São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
(...)

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

O benefício fiscal em comento visa a diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde.

Assim, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

No presente caso, o impetrante é aposentado do INSS, constando como DIB (data de início do benefício) a data de 01/02/1996, conforme se depreende do documento de evento 1, EXTR4 e de evento 43, INFBEN2.

Com relação à forma de comprovação da moléstia, o entendimento consolidado no E. STJ e nesta Turma é o de que não é necessário que os laudos e atestados médicos que comprovem a existência de moléstia grave sejam exarados por médicos em âmbito do serviço público. Seguindo a linha do entendimento do STJ, por todos: AgInt no AREsp 1.052.385 – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 1T – unânime - DJe 28/11/2019.

Neste sentido, a Súmula 598 do E. Superior Tribunal de Justiça esclarece, ainda, que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas:

Súmula 598-STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Além disso, a jurisprudência do STJ, consolidada por meio da súmula 627 dispensa a comprovação da contemporaneidade dos sintomas para fins de concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda:

Súmula 627 - STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A esse respeito, confira-se o entendimento desta 3ª Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. M. C. N. impetrou mandado de segurança para obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de cólon (neoplasia maligna), desde 01/02/2023. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo a isenção e a legitimidade da RFB para figurar no polo passivo da demanda. A União - Fazenda Nacional apelou, alegando sua ilegitimidade passiva, e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar o direito da impetrante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS não possui legitimidade passiva em demandas que discutem a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, pois atua apenas como responsável tributário na retenção do tributo, sem competência para definir sua exigibilidade.
4. A competência para a administração e fiscalização do imposto de renda é da União, por meio da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 153, III, da Constituição Federal e os arts. 121, II, e 45, parágrafo único, do CTN.
5. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, visa desonerar a renda dos acometidos por doenças graves, garantindo sua dignidade e condições adequadas de tratamento.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 598 e 627, dispensa a exigência de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção do imposto de renda.
7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença, conforme entendimento pacífico do STJ e dos tribunais regionais federais, aplicável ao caso concreto.
8. A sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda desde 01/02/2023 deve ser mantida, pois a impetrante comprovou, por meio de relatório médico, ser portadora de neoplasia maligna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da União - Fazenda Nacional e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento:
A Receita Federal do Brasil possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que discute a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, pois é o órgão responsável pela administração e fiscalização do tributo.
O INSS, na qualidade de mero responsável tributário, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem a exigibilidade do imposto de renda sobre benefícios previdenciários.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte concedida a portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, independe da exigência de laudo médico oficial e da comprovação da contemporaneidade da enfermidade.
O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, arts. 121, II, e 45, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; RIR/2018, art. 35, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000107-51.2023.4.02.5111, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 08/08/2024; TRF2, AC 5103234-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 29/11/2023.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5030932-71.2024.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 24/02/2025, DJe 07/03/2025 10:42:05)

No presente caso, há laudo, datado de 30/09/2024, que afirma que o impetrante era portador de neoplasia maligna de pele da face (CID-C443), razão pela qual foi submetido à ressecção de lesão e reconstrução de defeito em 08/02/2024, estando atualmente em controle oncológico trimestral devido ao risco de recidiva de doença (evento 1, ATESTMED12):

Logo, atendidos os requisitos, o impetrante faz jus ao direito de obter a isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos do no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Outrossim, cumpre registrar que o termo inicial a ser considerado para a concessão da isenção pretendida é a data do diagnóstico da doença.

Nesse sentido, é unânime o entendimento desta Egrégia Terceira Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido para declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e previdência privada, com efeitos a partir de 09/03/2022, data do requerimento administrativo. O apelante pleiteia a fixação do termo inicial da isenção em 01/08/2019, data do diagnóstico da moléstia, bem como a repetição do indébito desde essa data e a condenação da União em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para portador de cegueira monocular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de isenção do imposto de renda exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) percepção de proventos de aposentadoria e (ii) comprovação de moléstia grave expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no REsp 1.116.620/BA sob o rito do art. 543-C do CPC/73, estabelece que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia, conforme laudo médico idôneo, independentemente da emissão de laudo oficial posterior.
5. No caso concreto, embora o apelante tenha apresentado laudos médicos particulares, os documentos não comprovam inequivocamente a existência da cegueira monocular desde 01/08/2019, data por ele alegada como termo inicial da isenção. O primeiro laudo com referência à condição datava de 28/01/2021, sem indicar a data exata do diagnóstico.
6. Diante da ausência de prova suficiente da preexistência da moléstia na data pleiteada, mantém-se como termo inicial da isenção a data do requerimento administrativo, em 09/03/2022, conforme fixado na sentença apelada.
7. Quanto aos honorários advocatícios, correta a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários em demandas que envolvam matéria objeto de dispensa de contestação e recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave deve corresponder à data do diagnóstico da doença, desde que comprovada documentalmente.
2. Não havendo prova suficiente da data do diagnóstico na data alegada pelo contribuinte, prevalece a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
3. A União não está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que há dispensa de contestação e recursos, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b" e "c"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010; STJ, Súmula 627; TRF2, AC 5103234-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/11/2023; TRF2, AC 5064604-41.2022.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 21/06/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5131059-51.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/03/2025, DJe 21/03/2025 17:29:11)

Nesse ponto, há que salientar que o pleito de isenção já foi cumprido, não havendo mais desconto, conforme informado pelo INSS no evento 43, OFICIO-C1.

No que se refere ao pleito de restituição, como o contribuinte optou pela via do mandado de segurança, e não a do procedimento comum, tal devolução deveria se limitar aos valores recolhidos a partir da impetração do presente mandamus, isto é, 28/07/2025, em razão da limitação dos efeitos patrimoniais a qual ficam submetidas as ações desta natureza, nos termos da Súmula 271 do STF.

Ocorre que não pode haver condenação da União à restituição, uma vez que ela não é parte na relação processual, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

5. Conclusão e dispositivo:

Diante do exposto, a sentença merece ser reformada na parte que condenou a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda, a partir da impetração do mandamus até a data em que cessados os descontos, tendo em vista que a União não integra a relação jurídica processual.

No mais, merece ser mantida a sentença, que reconheceu o direito do impetrante à isenção de imposto de renda.

Custas reembolsadas integralmente pelo INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695999v18 e do código CRC 524a0def.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 12/02/2026, às 09:43:45

 


1. Tipo B (Resolução nº 535/2006 do CJF)

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002696000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por aposentado do INSS, reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna (CID C443), bem como condenando a União à restituição dos valores descontados a partir da impetração do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade da concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 a portador de moléstia grave; (ii) definir o termo inicial da isenção; e (iii) estabelecer se é possível a condenação da União à restituição do indébito quando não integra a relação jurídica processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais de percepção do benefício previdenciário e acometimento por moléstia grave prevista em lei.

4. A comprovação da moléstia grave prescinde de laudo médico oficial, sendo suficientes outros meios de prova idôneos, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A concessão e a manutenção da isenção não dependem da demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença.

6. O termo inicial da isenção do imposto de renda deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave, desde que comprovada nos autos.

7. A via do mandado de segurança limita os efeitos patrimoniais à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF.

8. A União não pode ser condenada à restituição de valores quando não integra a relação jurídica processual, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave, independentemente de laudo médico oficial.

2. O termo inicial da isenção do imposto de renda deve coincidir com a data do diagnóstico da doença, desde que comprovada por prova idônea.

3. É incabível a condenação da União à restituição de imposto de renda em mandado de segurança quando não integra a relação jurídica processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, arts. 121, II, e 45, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, §4º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STF, Súmula 271; STJ, AgInt no AREsp nº 1.052.385, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.11.2019; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5030932-71.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696000v3 e do código CRC fe670c58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 12/02/2026, às 09:43:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas