Apelação Cível Nº 5010685-42.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União em face do Acórdão do , proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:
"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRIMEIRA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal, por intempestividade (art. 485, IV, do CPC). O juízo de origem entendeu que o prazo para oposição dos embargos iniciou-se com a intimação da primeira penhora, realizada em 26/09/2022, sendo irrelevante a data de juntada de mandado ou do reforço de penhora. A apelante sustenta que o prazo não teve início naquela data, mas em 24/07/2024, quando da penhora de veículo, após determinação de complementação da penhora, razão pela qual os embargos, opostos em 30/08/2024, seriam tempestivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a (in)tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos após intimação de segunda penhora, constando da intimação da primeira penhora, após rejeição de pedido de desbloqueio, a determinação de complementação da garantia, para viabilização dos Embargos à Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apelada respaldou-se no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia REsp n. 1.116.287/SP".
4. Na referida oportunidade, a questão submetida a julgamento do STJ consistiu na "possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada", firmando-se a tese de que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (Tema 288/STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.416/MG (Tema 131), fixou que o termo inicial do prazo é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada do mandado cumprido.
6. A jurisprudência da Corte Superior também é pacífica no sentido de que a intimação da penhora deve ser pessoal, contendo expressamente a advertência sobre o prazo para oposição dos embargos, conforme decidido nos REsp 1.936.507/ES, AgRg no REsp 1.201.056/RJ e AgRg no REsp 1.085.967/RJ.
7. No caso concreto, a conversão do bloqueio em penhora foi comunicada apenas por intimação eletrônica, inexistindo intimação pessoal do devedor. Somente em 24/07/2024, com a penhora de veículo, houve intimação pessoal válida, iniciando-se, então, o prazo para oposição dos embargos á execução fiscal, opostos em 30/08/2024 e, portanto, tempestivos.
8. Dessa forma, a sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, merece ser reformada afastando-se a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação pessoal da penhora."
A Apelada, ora embargante, sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, pois afronta a jurisprudência consolidada do STJ (especialmente o Tema 288), segundo a qual o prazo para embargos à execução é único, inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, e não se renova com reforço, substituição ou nova penhora.
Afirma que nas hipóteses posteriores, só seria admissível nova impugnação restrita aos aspectos formais da nova constrição, sob pena de preclusão quanto ao mérito da dívida.
Infere, ainda, que o acórdão, ao admitir embargos amplos após a segunda penhora, determinou o processamento de embargos intempestivos, violando o art. 16, III, da LEF, os arts. 918 e 1.039 do CPC e precedentes obrigatórios do STJ.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as falhas apontadas (omissão e contradição) e adequar o julgado à jurisprudência vinculante.
Contrarrazões no , onde a Apelante sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas decisão desfavorável ao interesse da União.
Afirma que os embargos da Fazenda têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica dos tribunais.
No mérito, defende que o acórdão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ (Temas 131 e 288), pois reconheceu corretamente que o prazo para embargos à execução fiscal somente se inicia com a intimação pessoal válida da penhora, acompanhada da advertência legal — o que não ocorreu na primeira penhora, que foi apenas eletrônica.
Ressalta que a primeira intimação pessoal válida ocorreu apenas em 24/07/2024, com a penhora do veículo, razão pela qual os embargos opostos em 30/08/2024 são tempestivos. Destaca, ainda, que a própria Fazenda reconhece que o prazo depende da intimação pessoal, circunstância inexistente anteriormente.
Por fim, sustenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já há fundamento suficiente para a decisão, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão que afastou a intempestividade dos embargos à execução fiscal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Tempestivos (), conheço dos embargos de declaração da Apelada.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 288 do Superior Tribunal de Justiça, o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos após a intimação pessoal ocorrida apenas com a segunda penhora.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Ainda neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Pois bem.
A Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao contrariar o Tema 288 do E. STJ, pois permitiu embargos amplos após segunda penhora, quando apenas impugnações formais seriam admissíveis, e violando dispositivos legais e precedentes.
Todavia, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas ensejadoras dos embargos de declaração, expostas no art. 1022 do CPC/2015.
Isto porque o acórdão embargado analisou a oposição de embargos após segunda penhora e entendeu, por unanimidade desta 3ª Turma Especializada, que a sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, merecia ser reformada, afastando-se a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Executada, vez que necessária intimação pessoal, que só teria ocorrido após a intimação da segunda penhora.
De acordo com o julgado embargado, considerando que a conversão da indisponibilidade em penhora ocorreu no , mas a Executada só teve ciência eletrônica (eventos 55 e 56) e só foi intimada pessoalmente quando da penhora do veículo em 24/07/2024 (), conforme declarado na inicial, os Embargos à Execução Fiscal opostos em 30/08/2024 são tempestivos, eis que protocolados dentro do prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."
Este último dispositivo, assim estabelece:
Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:
"(...)
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)"
(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).
Ressalte-se que a aplicação do entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal não é omissa em relação à tese firmada no tema 288/STJ, pois tal orientação vinculante apenas estabelece a possibilidade de novos embargos de devedor, restritos aos aspectos formais da nova constrição, sendo que o julgado embargado fez expressa referência ao referido tema, mas considerou que, por outro lado, conforme jurisprudência do próprio STJ, a intimação que inaugura o prazo dos embargos à execução deve ocorrer de forma pessoal. E, no caso concreto, isto somente ocorreu após a segunda penhora.
Neste passo, também não há que se falar em contradição, vez que a decisão contraditória pode ser entendida como possuidora de um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis, o que, como visto, não é o caso.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado." (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.)
No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666913v25 e do código CRC 02bd859f.
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