Apelação Cível Nº 5003380-88.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATU FILMES LTDA em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos termos abaixo transcritos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que a impetrante, empresa do setor de eventos, pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE (redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) até março de 2027, conforme redação originária da Lei nº 14.148/2021, ou, subsidiariamente, fossem observados os princípios da anterioridade anual e geral. Requereu ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sentença denegou a segurança, sendo interposta apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do teto fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no ADE RFB nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PERSE constitui benefício fiscal extraordinário, unilateral e sem contrapartida do contribuinte, destinado à recuperação do setor de eventos, não configurando isenção onerosa.
4. A Lei nº 14.859/2024 alterou a disciplina da Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal e estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente ao atingimento desse limite.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, com base em dados oficiais e em audiência pública realizada no Congresso Nacional, não inovando no ordenamento jurídico.
6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral.
7. A anterioridade tributária foi respeitada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com efeitos apenas em abril de 2025, assegurando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
8. A jurisprudência consolidada dos TRFs confirma que não há violação ao princípio da segurança jurídica nem direito adquirido à continuidade do benefício após o exaurimento do limite fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE tem natureza unilateral, não gera direito adquirido e pode ser extinto com o atingimento do teto fiscal previsto em lei.
2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato meramente declaratório, sem caráter revogatório.
3. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam ao PERSE, por não se tratar de isenção onerosa.
4. A anterioridade anual e nonagesimal foi respeitada pela Lei nº 14.859/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, arts. 1º, 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018; TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5031996-82.2025.4.02.5101, j. 04/09/2025; TRF3, AI 5008006-12.2025.4.03.0000, j. 12.08.2025.
Em seus embargos (), a parte recorrente aponta omissão no v. acórdão.
Argumenta que o acórdão, ao considerar o PERSE um benefício extraordinário, unilateral e sem contrapartida, não teria enfrentado especificamente as condições de elegibilidade, conforme §§ 5º, 7º e 11º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 alterada pela Lei nº 14.859/2024 e os custos do CADASTUR, a adesão ao Domicílio Eletrônico (DTE) e a manutenção de regularidade cadastral e fiscal, que configuram a onerosidade e, por consequência, a irrevogabilidade do benefício, nos termos do art. 178 do CTN e súmula 544 do STF.
Sustenta que o acórdão não teria abordado a alegação de que o ADE se baseou em uma projeção em vez da demonstração efetiva do atingimento do teto fiscal, contrariando o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Além disso, aponta a omissão quanto a um fato superveniente (decisão judicial que resultou em retornada aos cofres públicos de R$ 1 bilhão por outra beneficiária do PERSE), que comprovaria a inexatidão do modelo preditivo.
Alega que a contagem dos prazos de anterioridade deveria ter como marco a data da efetiva revogação do benefício pelo ADE nº 02/2025 (março de 2025), e não a data de publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), citando o Tema nº 1.383 de Repercussão Geral do STF.
Contrarrazões da União no , pugnando pela manutenção do julgado.
Petição no , onde a apelante, ora embargante, apresenta "a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais dos valores devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS realizados nos últimos meses", requerendo "que a autoridade coatora seja intimada acerca da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento, conforme garante o art. 151, II, do CTN" ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao caráter oneroso do PERSE e à aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegalidade do ADE RFB nº 02/2025 por suposto uso de projeções e por fato superveniente; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para reapreciação da matéria de mérito.
3. Das razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. acórdão embargado () não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.
3.1. Omissão quanto ao caráter oneroso da isenção do PERSE e a aplicação do artigo 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF:
A recorrente argumenta que o acórdão, ao considerar o PERSE um benefício extraordinário, unilateral e sem contrapartida, não teria enfrentado especificamente as condições de elegibilidade, conforme §§ 5º, 7º e 11º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 alterada pela Lei nº 14.859/2024 e os custos do CADASTUR, a adesão ao Domicílio Eletrônico (DTE) e a manutenção de regularidade cadastral e fiscal, que configuram a onerosidade e, por consequência, a irrevogabilidade do benefício, nos termos do art. 178 do CTN e súmula 544 do STF.
Não lhe assiste razão.
O voto-condutor do v. acórdão embargado () claramente destacou que "inexiste violação da Súmula 544 do STF já que a extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, configura aplicação de termo previsto na lei, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF".
Além disso, consignou-se que ():
"De igual modo, a em. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, da 4ª Turma Especializada em Direito Tributário desta Corte Regional, na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (), proferida no bojo do agravo de instrumento nº 5009753-24.2025.4.02.0000/ES (23/07/2025), consignou que, por se tratar de benefício fiscal não oneroso, a fruição do PERSE não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem ofensa ao art. 178 do CTN, especialmente diante do exaurimento do teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Veja:
(...) a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021".
Dessa forma, inexiste omissão no v. acórdão, o qual, com fulcro na jurisprudência desta Corte, assentou que o PERSE é benefício fiscal não oneroso, não havendo ofensa ao art. 178 do CTN e da súmula 544 do STF.
Os pontos trazidos pela Embargante, como a necessidade de inscrição no Cadastur, adesão ao Domicílio Eletrônico (DTE) e a manutenção de regularidade cadastral e fiscal, foram implicitamente considerados na qualificação do benefício como não oneroso. Tais exigências constituem meros requisitos de elegibilidade para a fruição do benefício, não se configurando como condições onerosas no sentido estrito que atrairia a irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN.
Assim, inexiste omissão quanto ao ponto.
3.2. Omissão quanto à ilegalidade do ADE nº 02/2025 por utilizar projeções e fato superveniente:
Sustenta a embargante que o acórdão não teria abordado a alegação de que o ADE se baseou em uma projeção em vez da demonstração efetiva do atingimento do teto fiscal, contrariando o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Não lhe assiste razão.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão embargado () abordou a legalidade do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 02/2025, afirmando que "a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024" e que o ADE possui "natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos".
A decisão também expressamente refutou a alegação de que não houve comprovação formal do atingimento do teto fiscal, esclarecendo que o "Relatório de Acompanhamento do PERSE 2025-03-12 formulou 'o cálculo da tendência futura de consumo do limite estabelecido em Lei'" .
Ao assim se manifestar, o acórdão firmou seu entendimento sobre a validade do método de cálculo utilizado para a extinção do benefício e a natureza do ADE, não havendo omissão sobre este aspecto.
A alegação de fato superveniente suscitada pela parte (a qual informou a existência de decisão judicial que resultou na retornada de valores relativos ao Perse), não merece ser acolhida.
O valor fixado pela Receita Federal (montante de R$ 15.000.000.000,00, marco do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025) permanece inalterado, não se modificando em razão de eventual ingresso de créditos e débitos nos cofres públicos.
De resto, seria mesmo inviável administrar os referidos valores, caso a pretendida oscilação fosse admitida, seja na via judicial ou administrativa.
Ainda que assim não fosse, o exaurimento ou não do teto é matéria de prova, que demanda dilação probatória, incabível na ação mandamental, indicando que a reavaliação do teto fiscal com base em fatos novos e complexos demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de reabrir o debate sobre a fundamentação já exposta.
3.3. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:
Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não concordância.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não configuram via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
4. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Petição do :
A embargante apresenta petição no , com "a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais dos valores devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS realizados nos últimos meses", requerendo "que a autoridade coatora seja intimada acerca da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento, conforme garante o art. 151, II, do CTN" ().
Da análise dos autos, verifica-se que:
i) não foi deferida a liminar vindicada ();
ii) a sentença denegou a segurança (), consignando que "Os valores depositados pela impetrante (evento 21) por mera liberalidade deverão ser levantados pela requerente para providenciar o pagamento dos tributos devidos perante a autoridade fiscal competente";
iii) o Acórdão confirmou a sentença de Primeiro Grau ().
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, devendo ser indeferido o pedido do . Isso porque não foi deferida a liminar requerida, a sentença denegou a segurança e determinou o levantamento dos valores depositados por mera liberalidade para o pagamento dos tributos devidos, e o acórdão confirmou integralmente a decisão de primeiro grau, inexistindo, portanto, amparo no art. 151, II, do CTN para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
6. Conclusão e dispositivo:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665002v21 e do código CRC 25805da7.
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Signatário (a): PAULO LEITE
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