Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014115-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão do evento 5 dos autos da ação de procedimento comum nº 5075906-62.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos a título de aposentadoria e pensão do INSS, bem como de benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

Na origem, a ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade e aplicações em VGBL/PGBL, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sob a alegação de que a Autora é portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em agosto de 2022.

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que os requisitos para a tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC foram preenchidos; (ii) nos termos do Tema 1373 do STF, o ajuizamento da ação não exige prévio requerimento administrativo; (iii) a neoplasia maligna está elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (iv) conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial se a doença estiver demonstrada por outros meios; (v) a Súmula 627 do STJ e o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016 dispensam a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade; (vi) a isenção não se aplica a rendimentos de atividade laboral (Tema 1037 do STJ), mas abrange proventos de aposentadoria e pensão; (vii) a documentação médica apresentada (evento 1, laudo 10) comprova o diagnóstico de "carcinoma basocelular superficial pigmentado", o que justifica a isenção, inclusive sobre benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que (i) quanto à probabilidade do direito, os planos VGBL não se equiparam a benefícios de aposentadoria continuada, ostentando natureza jurídica securitária, conforme informações da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (ii) a incidência do imposto de renda sobre o plano VGBL é disciplinada pelo art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a tributação sobre a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos prêmios pagos; (iii) as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, e os planos do tipo VGBL não se enquadram na isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois não são considerados previdência privada; (iv) o resgate de PGBL equipara-se à aposentadoria privada complementar e está abarcado pela isenção do IR, mas o resgate do VGBL não se equipara a uma aposentadoria complementar, estando fora do alcance da isenção por moléstia grave; (v) quanto ao perigo da demora, a Agravada teve diagnóstico em 2022 e recebe proventos desde 2015, tendo promovido a ação judicial apenas em 2025, o que demonstra a ausência de urgência da medida, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.

Em 17/10/2025, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (evento 5).

A Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou (eventos 7 e 14).

O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravada, para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão do INSS, bem como de benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

II. Questão em discussão

Discute-se se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos pela Autora, ora Agravada, a título de aposentadoria e pensão do INSS, bem como de benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

III. Razões de decidir

A tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo imediato de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Perigo da demora

O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de a Autora, ora Agravada, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privada de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.

Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NEOAPLASIA MALIGNA. ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante o qual o Autor buscava suspender a incidência de imposto de renda sobre os proventos das aposentadorias por ele percebidas.

2- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. Inteligência da Súmula n° 627 do STJ. 

3- No caso em tela, restou demonstrado, através de laudo emitido pelo INCA, que o Autor é portador de Linfoma não-Hodgkin difuso, espécie de neoplasia maligna, razão pela qual sua pretensão encontra amparo na regra do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88.

4- O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria necessidade de a verba que seria descontada de suas aposentadorias a título de imposto de renda ser destinada ao sustento do Agravante, que inclui despesas com o tratamento de doença que foi classificada pela lei como "moléstia grave", a qual exige constante acompanhamento médico.

 5- Precedentes desta E. Turma que, em situações análogas, tem deferido a liminar pleiteada: TRF2, AG 201700000149746, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 23/05/2018; TRF2, AG 201700000006248, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 16/06/2017.

6- Agravo de instrumento provido, para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda nas aposentadorias do Agravante. 

(TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Marcus Abraham, Publicação 5/12/2019)

Probabilidade do direito

O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, que trata das hipóteses de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas portadoras de moléstias graves, assim dispõe:

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.”

No julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp n. 1.116.620/BA, DJe de 25/8/2010), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol das moléstias descritas no referido dispositivo é taxativo.

A 3ª Turma Especializada, em casos análogos, reconheceu o direito à isenção, especificamente, na hipótese de neoplasia maligna do tipo carcinoma basocelular nodular:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCEU RESENDE PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e denegou a segurança, na forma do art. 19 da Lei 12.016/09, no sentido de que não há lesão ou ameaça de lesão a ser amparada pela segurança pretendida pela via mandamental.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora possui o direito de ser estabelecido o benefício de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.714/88.

3. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores, entre outras doenças, de neoplasia maligna.

4. Conforme se verifica dos exames e laudos médicos, inclusive pericial, o autor, desde junho de 2016, é portador de carcinoma Basocelular Nodular, CID C 44.5. No caso em tela, ratificando a referida informação, foram juntados os seguintes documentos: (i) exame histopatológico (evento 1, LAUDO5); (ii) anatomopatológico (evento 1, LAUDO6 e LAUDO7), (iii) laudo pericial (evento 1, LAUDO8). Por oportuno, também cumpre mencionar que consta nos autos (i) comprovante de atendimento na Superintendência da Diretoria de Administração e Logística no Rio de Janeiro - ME/RJ-CAIP, no qual solicitou a isenção de imposto de renda, em 11.03.3030 (evento 1, PADM10); (ii) comunicação de que o atendimento estava funcionando de forma diferenciada em razão da pandemia (evento 1, EMAIL11); (iii) novo requerimento pleiteando a isenção de imposto de renda (evento 1, EMAIL12); (iv) comunicação de que o Serviço Médico está fechado há 70 dias, tendo a última perícia médica ocorrido em 16.03.2020, onde foram periciados os processos em aberto em outro de 2019, não havendo previsão de quando retornariam as perícias médicas (evento 1, EMAIL14).

5. Ressalta-se que, da análise do laudo pericial expedido por serviço médico oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas do Estado - TCE (evento 1, LAUDO8), declarou-se "sob as penas da lei, que Dirceu Resende Pinheiro é portador, desde 06/2016, até a presente dada, de Carcinoma Basocelular Nodular, CID C44.5, moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ou no §2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, sob a rubrica de neoplasia maligna carcinoma basocelular - nodular".

6. Restou, portanto, demonstrado nos autos que o autor é portador de neoplasia maligna, tendo inclusive juntado laudo pericial expedido por médico oficial do TCE, não merecendo prosperar a fundamentação do juízo a quo que extinguiu o processo sob o argumento (i) de que o impetrante juntou apenas laudos particulares, sendo necessária a produção de provas; e (ii) que há, no caso concreto, inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória para elucidação da questão fática, ausente, portanto, o direito líquido e certo do imperante, uma vez que o mandado de segurança não é o remédio processual próprio para assegurar o direito ora postulado.

7. Ainda que o impetrante não tivesse juntado laudo pericial de ente público, embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005). Precedentes.

8. Acrescento ainda que, considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção. Precedentes.

9. Cumpre destacar que a disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito da parte autora, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

10. Consigno, ainda, que não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida da paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido em hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supracitado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente. Precedentes.

11. Assim, não existindo dúvidas de que a parte autora foi acometida neoplasia maligna, não há como afastar a concessão da isenção pretendida, pois agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. Precedentes.

12. Cumpre mencionar que restou cabalmente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, tendo comprovado não só a doença que o enquadra no art. 6º da Lei 7.713/88, como as tentativas de pleitear, pela via administrativa, tendo inclusive trazido informações aos autos de que "o Serviço Médico está fechado há 70 dias para realização de perícias médicas devido a situação de saúde pela COVID19. As isenções são concedidas através de análise da documentação enviada e posterior agendamento com o solicitante. Nossa última perícia médica ocorreu em 16/março/2020 onde foram periciados os processos abertos em outubro/2019. Como não temos ainda previsão para voltar a realizar as perícias médicas, não temos como estabelecer o prazo que seu pedido será atendido" (evento 1, EMAIL14).

13. Desta forma, deve ser acolhido o pedido do ora apelante para que seja determinada à Autoridade coatora promova a suspensão das retenções do Imposto de Renda na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, pois faz comprovou fazer jus ao benefício de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, previsto no art. art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.

14. Recurso de apelação provido para que a autoridade coatora suspenda a retenção do imposto de renda sobre os proventos mensais do impetrante, em razão de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular - CID C 44.5).

(TRF2, Apelação Cível nº 5055981-56.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Marcus Abraham, DJe 02/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação de procedimento comum em que se objetiva a abstenção da ré de descontar valores a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em virtude da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

2. Há relevância da fundamentação a ensejar a reforma da decisão impugnada, na medida em que existe demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portador de "carcinoma basocelular nodular", através de exame histopatológico realizado em 23/08/2017, e se submeteu a procedimento cirúrgico para retirada da lesão, o que enseja a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento da doença.

4. A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012940-79.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Claudia Neiva, DJe 23/09/2022)

A isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá da comprovação do cumprimento dos pressupostos legais.

Por sua vez, o art. 35, III, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR) dispõe que são isentos ou não tributáveis os proventos pagos pelas previdências públicas e privadas a portadores de moléstia grave, inclusive complementação de aposentadoria, conceito no qual se enquadram os valores decorrentes de plano de previdência complementar PGBL/VGBL. Transcrevo o dispositivo em questão:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

[...]

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

[...]

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

[...]

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

 

A jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem assim a desta 3ª Turma Especializada, é firme no sentido de que a isenção de IRPF a pessoas portadoras de moléstia grave sobre os rendimentos decorrentes do benefício ou resgate de valores de plano de previdência complementar alcança tanto o modelo PGBL quanto o VGBL, pois ambos são “espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano)” (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/8/2021).

A isenção abrange tanto os proventos de previdência privada recebidos de forma parcelada no tempo, quanto o resgate dos valores acumulados de uma só vez.

Nesse sentido, como exemplo, colaciono os seguintes precedentes do STJ:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).

1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.

3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.

4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;

AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.

5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).

2. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

Na mesma linha é a jurisprudência da Turma:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88. VGBL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ, integralizada pela sentença de embargos de declaração, que reconheceu a isenção de IRPF em virtude de moléstia grave com relação ao montante pago pelo plano de VGBL ao Autor, e, em consequência, anulou o crédito tributário lançado no PAF n° 2018/058422586939199.

2. O art. 6º da Lei 7.713/88 menciona os rendimentos recebidos por pessoa física, tais como proventos de aposentadoria ou reforma, sem fazer distinção entre os proventos recebidos a título de complementação de aposentadoria, o que é reforçado pelo disposto no art. 39, inciso XXXIII e § 6º, do RIR/99, que expressamente estende a isenção aos benefícios de aposentadoria complementar.

3. As normas infralegais, por seu turno, dão tratamento de complementação de aposentadoria ao instituto: Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 524/2005, e Resoluções CNSP nº 348/2017 e nº 349/2017.

4. Não há dúvida que o VGBL é um benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, no caso não incide o IRPF, na forma do art. 6º, da Lei 7.713/88. Precedentes dos Regionais.

5. Desprovido o recurso da União/Fazenda Nacional, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5031862-94.2021.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO  , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 12/07/2022, DJe 04/08/2022 21:43:49)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. PLANO VGBL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO Nº 9.280/18.

1. Diante do disposto no art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/18, diagnosticada a doença grave elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o portador da doença tem direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como seu resgate, uma vez que não há qualquer distinção acerca da periodicidade do recebimento da complementação da aposentadoria, seja através de benefícios mensais ou de resgate do saldo parcial ou integral.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, uma vez que são duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário), que se diferenciam apenas em razão do momento do pagamento do imposto de renda. Ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondente à sobrevida do participante/beneficiário.

3. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível nº5122184-92.2023.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2024).

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.  IMPOSTO DE RENDA.  ISENÇÃO.  ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PGBL.  

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, em mandado de segurança impetrado por MARIA PAULA DA SILVEIRA GOLDANI, que acolheu o seu pleito, para determinar que a autoridade coatora i) se abstenha de exigir imposto de renda retido na fonte sobre resgates dos planos PGBL - PGBL IRIDIUM APOLLO ADVISORY XP SEG FIC FIRF CP e PGBL KINEA XTR XP SEG PREV FIC FIM, em função de ser a sua titular portadora de moléstia grave, e ii) devolva o referido valor no caso de ter havido o recolhimento após a impetração do Mandamus.

2. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna. E, nos autos, restou comprovado que a parte autora é portadora de de neoplasia maligna do Cólon por meio de laudo médico pericial.

3. Ainda que a impetrante não tivesse juntado laudo pericial de ente público, embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo. Precedentes.  

4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito da impetrante, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

5. O STJ tem entendido ser possível a isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos que versam sobre resgate de planos PGBL, os quais se inserem no conceito de aposentadoria privada complementar, como é o caso dos autos, em que a impetrante pretende o resgate dos planos PGBL - PGBL IRIDIUM APOLLO ADVISORY XP SEG FIC FIRF CP e PGBL KINEA XTR XP SEG PREV FIC FIM. Precedentes: STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021; TRF-4 - AC: 50680167920184047100 RS 5068016-79.2018.4.04.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA; TRF-3 - ApelRemNec: 50269235920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2020.

6. Não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da impetrante à isenção de Imposto de Renda sobre resgates dos planos PGBL - PGBL IRIDIUM APOLLO ADVISORY XP SEG FIC FIRF CP e PGBL KINEA XTR XP SEG PREV FIC FIM, em função de ser a sua titular portadora de moléstia grave, bem como a devolução do referido valor no caso de ter havido o recolhimento após a impetração do Mandamus, tendo, inclusive, a União Federal/Fazenda Nacional se manifestado pela desnecessidade de recorrer.

7.  Remessa necessária não provida.

(TRF2 - Remessa Necessária Cível, 5046124-83.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada,  julgado em 19/10/2021).

No caso, a Agravada juntou (i) laudo médico particular, datado de 30/09/2022, que demonstra o diagnóstico de neoplasia maligna do tipo “carcinoma basocelular nodular ulcerado” (evento 1, ANEXO11); (ii) carta de concessão  que comprova a sua condição de aposentada, desde 01/07/2015 (evento1, ANEXO9); (iii) carta de concessão que comprova a sua condição de pensionista, desde 26/07/2014 (evento 1, ANEXO8); e (iv) declaração de rendimentos demonstrando os investimentos realizados em previdência privada VGBL (Evento 1, ANEXO12, p. 10).

Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709298v2 e do código CRC 76e48d95.

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Documento:20002709299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014115-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PGBL/VGBL.ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2000. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravada, para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão do INSS, bem como de benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos pela Autora, ora Agravada, a título de aposentadoria e pensão do INSS, bem como de benefícios e resgates de PGBL/VGBL.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo imediato de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

4. O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de a Autora, ora Agravada, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privada de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença (TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Marcus Abraham, Publicação 5/12/2019).

5. O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda exclusivamente para proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, exigindo, cumulativamente, a comprovação da condição de inatividade e a existência da doença.

6. Por sua vez, o art. 35, III, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR) dispõe que são isentos ou não tributáveis os proventos pagos pelas previdências públicas e privadas a portadores de moléstia grave, inclusive complementação de aposentadoria, conceito no qual se enquadram os valores decorrentes de plano de previdência complementar PGBL/VGBL.

7. A probabilidade do direito também está suficientemente demonstrada, pois a Agravada juntou (i) laudo médico particular, datado de 30/09/2022, que demonstra o diagnóstico de neoplasia maligna do tipo “carcinoma basocelular nodular ulcerado” (evento 1, ANEXO11); (ii) carta de concessão  que comprova a sua condição de aposentada, desde 01/07/2015 (evento1, ANEXO9); (iii) carta de concessão que comprova a sua condição de pensionista, desde 26/07/2014 (evento 1, ANEXO8); e (iv) declaração de rendimentos demonstrando os investimentos realizados em previdência privada VGBL (Evento 1, ANEXO12, p. 10).

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709299v3 e do código CRC e99d43a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014115-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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