Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011312-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 23, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que (i) julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda por doença grave formulado pela Impetrante junto ao INSS, e (ii) deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2012 e enunciados das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Em 13/11/2024, o Juízo de origem indeferiu a liminar (evento 9).

Na sentença, proferida em 29/07/2025, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que os requerimentos administrativos sejam examinados em 30 (trinta) dias; (ii) no caso concreto, contudo, trata-se de pedido de isenção do imposto de renda em razão de doença grave, o qual possui natureza de processo administrativo fiscal, submetido à disciplina específica do art. 24 da Lei nº 11.457/01, que prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do procedimento; (iii) considerando que o requerimento foi protocolado em 26/04/2024, verifica-se o transcurso do prazo legal de 360 dias, restando, assim, caracterizada a excessiva demora do Poder Público.

O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda por doença grave formulado pela Impetrante junto ao INSS.

II. Questão em discussão:

Discute-se nestes autos a demora para análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda formulado junto ao INSS.

III. Razões de decidir:

O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando a matéria, a Lei nº 9.784/99, estabeleceu em seu art. 49, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que tal prazo aplica-se aos requerimentos de isenção administrativa de imposto de renda sobre benefício de aposentadoria, em detrimento do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) estabelecido pelo Juízo de origem na sentença.

Nesse sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença, que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse e proferisse decisão no requerimento de isenção do imposto de renda da impetrante no prazo de 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados.

4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere.

5. A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, estabelece o dever da Administração de decidir expressamente sobre requerimentos administrativos e fixa o prazo de 30 dias para tanto, salvo prorrogação motivada.

6. No caso concreto, restou evidenciada a extrapolação do prazo legal para análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, sem justificativa plausível por parte da Administração, caracterizando mora administrativa abusiva.

7. O fato de a decisão administrativa ter sido proferida posteriormente não afasta a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, visando à resolução definitiva da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativo no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

2. A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.

3. O fato de a decisão administrativa ter sido posteriormente proferida não leva à perda de objeto do mandado de segurança, mas sim à necessidade de confirmação da sentença por acórdão.” (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5095054-93.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 17/09/2025, DJe 18/09/2025 – sem grifos no original)

 

“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise e julgamento do requerimento protocolo nº 1773609350 (evento 1, PROCADM5), no prazo de 15 dias.

2. O Requerimento administrativo denominado “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 27/07/2023. O mandado de segurança foi impetrado em 26/09/2024.

3. A Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

4. Em síntese, configurada excessiva demora da Administração Fazendária para analisar requerimento administrativo, deve ser mantida a r. sentença que determinou que o INSS procedesse a análise e julgamento do requerimento protocolo nº 1773609350 (evento 1, PROCADM5), no prazo de 15 dias.

5. Remessa necessária não provida.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5005803-43.2024.4.02.5108, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 18/02/2025 a 24/02/2025 – sem grifos no original)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, tendo fixado o prazo de 30 dias para o INSS formular eventuais exigências ao requerimento protocolado pelo impetrante em 2019 e, cumpridas, outro prazo de 30 dias para decisão conclusiva acerca do requerimento de isenção do imposto de renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida pelo autor.

2. Os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (administrativo e judicial) uma vez desrespeitados, autorizam o Poder Judiciário, toda vez que for acionado, fazer com que os mesmos sejam cumpridos, com muito mais propriedade, na hipótese dos autos, que resguarda direitos de pessoa idosa com prioridade especial.

3. Não se trata de requerimento de concessão de benefício previdenciário, mas pedido de isenção de imposto de renda sobre o benefício já recebido, sendo, portanto, perfeitamente, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que é a lei geral do processo administrativo no âmbito federal.

4. Sentença mantida.  Remessa necessária desprovida.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5043432-77.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 05/04/2022 – sem grifos no original)

No presente caso, a Impetrante protocolou o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 26/04/2024 (evento 19), e impetrou este mandado de segurança em 24/10/2024, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, embora por fundamento distinto.

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002708505
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011312-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO DE 30 DIAS DECORRIDO. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda por doença grave formulado pela Impetrante junto ao INSS.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos a demora para análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda formulado junto ao INSS.

III. Razões de decidir

3. O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que o prazo de 30 (trinta dias) previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 aplica-se aos requerimentos de isenção administrativa de imposto de renda sobre benefício de aposentadoria apresentados ao INSS, em detrimento do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) estabelecido pelo Juízo de origem na sentença. Nesse sentido: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5095054-93.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 17/09/2025, DJe 18/09/2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005803-43.2024.4.02.5108, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 18/02/2025 a 24/02/2025; TRF2, Remessa Necessária nº 5043432-77.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 05/04/2022.

5. A Impetrante protocolou o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 26/04/2024, e impetrou este mandado de segurança em 24/10/2024.

IV. Dispositivo

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5011312-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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