Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027642-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. H. contra a sentença do evento 36, integrada pela do evento 54, em que o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado nestes embargos à Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.

Na origem, o ora Apelante ajuizou os presentes embargos à execução fiscal alegando que parte dos créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15, 70 4 23 016993-41, 70 6 20 057797-64, 70 1 14 014260-96, 70 6 18 038661-51 e 70 1 19 030858-64 estaria prescrita.

Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs 70 6 20 057797-64, 70 1 14 014260-96, 70 6 18 038661-51 e 70 1 19 030858-64, mas não dos créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, sob o fundamento de que não houve o decurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva desses créditos e o ajuizamento da execução, em 22/09/2023.

Em suas razões recursais (evento 61), o Apelante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição também em relação às CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, pois os Avisos de Recebimento colacionados no processo administrativo juntado aos autos (evento 24) encontram-se em branco, sem qualquer identificação ou assinatura do recebedor. Portanto, não há comprovação de que o ora Apelante foi devidamente notificado do lançamento de ofício, o que impõe o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre as datas de vencimento e a do ajuizamento da execução fiscal.

Em contrarrazões (evento 69), a União sustenta, em resumo, que: (i) o argumento da falta de comprovação da notificação constitui inovação recursal, uma vez que tal tese não foi suscitada na petição inicial e, portanto, não foi objeto da sentença; (ii) não ocorreu a prescrição em relação à CDA 70 1 22 037217-15, pois o crédito foi constituído por auto de infração de que o contribuinte foi notificado em 11/11/2019 e a execução foi ajuizada em 22/09/2023, menos de 5 anos depois; (iii) da mesma forma não procede a alegação de prescrição quanto à CDA 70 4 23 016993-41, visto que a constituição dos créditos ali inscritos ocorreu por meio da entrega de declarações pelo ora Apelante entre 2018 e 2022.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora Apelante nestes embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.

II. Questão em discussão

Discute-se se (i) houve inovação recursal e (ii) os créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, que instruem a Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, também estão prescritos.

III. Razões de decidir

A preliminar de inovação recursal suscitada pela União deve ser rejeitada.

Ao sustentar a invalidade da notificação por meio de ARs em branco, o Apelante está, na realidade, impugnando o termo inicial da contagem do prazo prescricional adotado na sentença.

O Juízo de origem fundamentou o afastamento da prescrição justamente na existência dessas notificações em datas específicas. Assim, a argumentação recursal visa desconstituir essa premissa, defendendo que, diante da ausência de notificação válida naquelas datas, a data da constituição dos créditos não poderia ser a considerada pelo magistrado, o que impactaria o reconhecimento da prescrição.

Do mérito

CDA 70 1 22 037217-15

Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez definitivamente constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança começa a fluir, em regra, 30 (trinta) dias após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN e 10, V, do Decreto nº 70.235/72). Havendo impugnação, o prazo conta-se após o transcurso de 30 (trinta) dias da notificação da decisão não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

No caso, consta na CDA 70 1 22 037217-15 (evento 1 – CDA3 dos autos da execução fiscal) que os créditos ali inscritos – referentes a lançamento suplementar de IRPF dos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018 e respectivas multas – foram constituídos por meio de auto de infração, tendo as notificações sido enviadas ao ora Apelante, via Correios/AR, em 11/11/2019 e 10/08/2020.

Em consulta ao processo administrativo que deu origem à CDA (evento 24 – procadm2), em que as referidas datas (11/11/2019 e 10/08/2020) constam como datas de emissão da notificação/datas de lavratura do auto, é possível verificar que, embora os Avisos de Recebimento Digitais (fls. 51, 63, 75 e 87) estejam em branco, houve o correto encaminhamento das notificações com o nome e endereço do ora Apelante.

Em seguida, como as tentativas de notificação por via postal foram improfícuas, foram expedidos os Editais Eletrônicos de fls. 61, 73, 85 e 95, publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020, de que constou a intimação para comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para tomar ciência da Notificação de Lançamento, e a informação de que, em caso de não comparecimento, a ciência considerar-se-ia efetivada no 15º dia da data da publicação.

Portanto, tendo o contribuinte sido considerado notificado pelos editais publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020 e a execução fiscal ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, a prescrição não restou configurada.

 

CDA 70 4 23 016993-41

Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.

V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 22/11/2022 – sem grifos no original)

No caso, os créditos inscritos na CDA 70 4 23 016993-41 (evento 1 – CDA4 dos autos da execução fiscal) referem-se a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/2017 a 01/2021, com vencimento a partir de 05/01/2018.

Da análise do processo administrativo juntado aos autos originários pela União (evento 9 – procadm3), verifica-se que os referidos créditos foram constituídos por declarações entregues a partir de 04/10/2018 (fls. 13 e 25).

Assim, considerando que as datas de entrega das declarações, por serem posteriores às dos vencimentos, devem ser consideradas como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707968v2 e do código CRC 00edd481.

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Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:24

 


 



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Documento:20002707969
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027642-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora Apelante nestes embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) houve inovação recursal e (ii) os créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, que instruem a Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, também estão prescritos.

III. Razões de decidir

3. Não houve inovação recursal, pois os argumentos do Apelante quanto à invalidade das notificações de lançamento visam impugnar o termo inicial da prescrição fixado na sentença.

4. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).

5. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional para a cobrança começa a fluir, em regra, 30 (trinta) dias após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN e 10, V, do Decreto nº 70.235/72). Havendo impugnação, o prazo conta-se após o transcurso de 30 (trinta) dias da notificação da decisão não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6. No caso, os créditos inscritos na CDA 70 1 22 037217-15 – referentes a lançamento suplementar de IRPF dos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018 e respectivas multas – foram constituídos por meio de auto de infração, tendo a notificação do contribuinte se aperfeiçoado via editais, publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020, após tentativas frustradas de ciência pela via postal. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, a prescrição não restou configurada.

7. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

8. Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.

9. No caso, os créditos inscritos na CDA 70 4 23 016993-41 referem-se a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/2017 a 01/2021, com vencimento a partir de 05/01/2018. Da análise do processo administrativo juntado aos autos originários, verifica-se que os referidos créditos foram constituídos por declarações entregues a partir de 04/10/2018.

10. Assim, considerando que as datas de entrega das declarações, por serem posteriores às dos vencimentos, devem ser consideradas como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição.

IV. Dispositivo

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707969v3 e do código CRC 43a60445.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5027642-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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