Apelação Cível Nº 5027642-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. H. contra a sentença do evento 36, integrada pela do evento 54, em que o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado nestes embargos à Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.
Na origem, o ora Apelante ajuizou os presentes embargos à execução fiscal alegando que parte dos créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15, 70 4 23 016993-41, 70 6 20 057797-64, 70 1 14 014260-96, 70 6 18 038661-51 e 70 1 19 030858-64 estaria prescrita.
Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs 70 6 20 057797-64, 70 1 14 014260-96, 70 6 18 038661-51 e 70 1 19 030858-64, mas não dos créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, sob o fundamento de que não houve o decurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva desses créditos e o ajuizamento da execução, em 22/09/2023.
Em suas razões recursais (evento 61), o Apelante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição também em relação às CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, pois os Avisos de Recebimento colacionados no processo administrativo juntado aos autos (evento 24) encontram-se em branco, sem qualquer identificação ou assinatura do recebedor. Portanto, não há comprovação de que o ora Apelante foi devidamente notificado do lançamento de ofício, o que impõe o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre as datas de vencimento e a do ajuizamento da execução fiscal.
Em contrarrazões (evento 69), a União sustenta, em resumo, que: (i) o argumento da falta de comprovação da notificação constitui inovação recursal, uma vez que tal tese não foi suscitada na petição inicial e, portanto, não foi objeto da sentença; (ii) não ocorreu a prescrição em relação à CDA 70 1 22 037217-15, pois o crédito foi constituído por auto de infração de que o contribuinte foi notificado em 11/11/2019 e a execução foi ajuizada em 22/09/2023, menos de 5 anos depois; (iii) da mesma forma não procede a alegação de prescrição quanto à CDA 70 4 23 016993-41, visto que a constituição dos créditos ali inscritos ocorreu por meio da entrega de declarações pelo ora Apelante entre 2018 e 2022.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora Apelante nestes embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.210,00.
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) houve inovação recursal e (ii) os créditos inscritos nas CDAs 70 1 22 037217-15 e 70 4 23 016993-41, que instruem a Execução Fiscal nº 5099201-02.2023.4.02.5101, também estão prescritos.
III. Razões de decidir
A preliminar de inovação recursal suscitada pela União deve ser rejeitada.
Ao sustentar a invalidade da notificação por meio de ARs em branco, o Apelante está, na realidade, impugnando o termo inicial da contagem do prazo prescricional adotado na sentença.
O Juízo de origem fundamentou o afastamento da prescrição justamente na existência dessas notificações em datas específicas. Assim, a argumentação recursal visa desconstituir essa premissa, defendendo que, diante da ausência de notificação válida naquelas datas, a data da constituição dos créditos não poderia ser a considerada pelo magistrado, o que impactaria o reconhecimento da prescrição.
Do mérito
CDA 70 1 22 037217-15
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez definitivamente constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança começa a fluir, em regra, 30 (trinta) dias após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN e 10, V, do Decreto nº 70.235/72). Havendo impugnação, o prazo conta-se após o transcurso de 30 (trinta) dias da notificação da decisão não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”
No caso, consta na CDA 70 1 22 037217-15 (evento 1 – CDA3 dos autos da execução fiscal) que os créditos ali inscritos – referentes a lançamento suplementar de IRPF dos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018 e respectivas multas – foram constituídos por meio de auto de infração, tendo as notificações sido enviadas ao ora Apelante, via Correios/AR, em 11/11/2019 e 10/08/2020.
Em consulta ao processo administrativo que deu origem à CDA (evento 24 – procadm2), em que as referidas datas (11/11/2019 e 10/08/2020) constam como datas de emissão da notificação/datas de lavratura do auto, é possível verificar que, embora os Avisos de Recebimento Digitais (fls. 51, 63, 75 e 87) estejam em branco, houve o correto encaminhamento das notificações com o nome e endereço do ora Apelante.
Em seguida, como as tentativas de notificação por via postal foram improfícuas, foram expedidos os Editais Eletrônicos de fls. 61, 73, 85 e 95, publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020, de que constou a intimação para comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para tomar ciência da Notificação de Lançamento, e a informação de que, em caso de não comparecimento, a ciência considerar-se-ia efetivada no 15º dia da data da publicação.
Portanto, tendo o contribuinte sido considerado notificado pelos editais publicados em 13/01/2020 e 13/10/2020 e a execução fiscal ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, a prescrição não restou configurada.
CDA 70 4 23 016993-41
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.
V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 22/11/2022 – sem grifos no original)
No caso, os créditos inscritos na CDA 70 4 23 016993-41 (evento 1 – CDA4 dos autos da execução fiscal) referem-se a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/2017 a 01/2021, com vencimento a partir de 05/01/2018.
Da análise do processo administrativo juntado aos autos originários pela União (evento 9 – procadm3), verifica-se que os referidos créditos foram constituídos por declarações entregues a partir de 04/10/2018 (fls. 13 e 25).
Assim, considerando que as datas de entrega das declarações, por serem posteriores às dos vencimentos, devem ser consideradas como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2023, com despacho citatório proferido em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707968v2 e do código CRC 00edd481.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:24