Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013686-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida no evento 29, nos autos da Execução Fiscal nº 5045487-59.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravado, para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na exceção de pré-executividade, o Agravado alegou, em síntese, que (i) sua inclusão como corresponsável pelos débitos inscritos nas CDAS ocorreu de forma unilateral e indevida, após a inscrição original dos débitos, violando o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e os Enunciados nº 392 e 430 da Súmula do STJ; (ii) não houve a prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, que justifique o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (iii) o Exequente extrapolou os limites previstos no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, visto que o dispositivo não permite que o Exequente responsabilize sócios pela dívida da empresa. 

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a responsabilidade pessoal de sócio administrador por débitos tributários é medida excepcional e subjetiva, exigindo a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN; (ii) o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei capaz de ensejar o redirecionamento, conforme o Enunciado nº 430 da Súmula do STJ; (iii) a Fazenda Nacional não apontou atos de gestão fraudulenta ou dissolução irregular, tendo o excipiente comprovado que a sociedade permanece em plena atividade; (iv) a tese de responsabilidade ilimitada decorrente da natureza de sociedade simples não autoriza o afastamento das regras previstas no CTN; (v) a inclusão do nome do sócio na CDA em 23/10/2024, após a lavratura original em nome da pessoa jurídica, configura modificação subjetiva vedada pelo Enunciado nº 392 da Súmula do STJ; e (vi) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, visto que a exclusão de apenas um dos coexecutados configura proveito econômico inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.265 do STJ.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que (i) o Juízo de origem partiu da premissa equivocada de que se trata de redirecionamento da execução fiscal (art. 135, III, do CTN), enquanto o Agravado figura como coexecutado na CDA;  (ii) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e certeza, que se estende aos seus elementos subjetivos; (iii) quando o nome do sócio consta do título executivo, incumbe a ele o ônus de provar a inexistência das circunstâncias do art. 135 do CTN, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.104.900/ES, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos; (iv) a discussão sobre a ilegitimidade passiva, nessa hipótese, demanda dilação probatória e é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula do STJ; e (v) deve prevalecer o entendimento firmado no REsp nº 1.110.925/SP quanto ao ônus do executado que figura no título de ilidir sua responsabilidade.

Em 16/10/2025, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 5).

Em contrarrazões (evento 20, 2º Grau), o Agravado afirma, em linhas gerais, que (i) as inscrições em dívida ativa foram efetuadas entre junho e agosto de 2024 apenas contra a pessoa jurídica, tendo a União modificado os títulos unilateralmente em 23/10/2024, para incluí-lo indevidamente; (ii) tal alteração do sujeito passivo sem autorização judicial viola o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ; (iii) não houve comprovação de atos dolosos ou dissolução irregular, permanecendo a empresa ativa em seus endereços oficiais; e (iv) o inadimplemento declarado não gera responsabilidade solidária do sócio, nos termos do Enunciado nº 430 da Súmula do STJ; e (v) o art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 confere apenas função investigativa à Fazenda Nacional, não autorizando a modificação administrativa da CDA para inclusão de terceiros.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5045487-59.2025.4.02.5101, excluindo o sócio da empresa executada do polo passivo.

II. Questão em discussão

Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de discutir a inclusão de sócios no polo passivo em exceção de pré-executividade; e (ii) a existência de prova pré-constituída de que o Agravado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

De acordo com a jurisprudência do STJ, a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).

O referido entendimento somente é mitigado se restar comprovado que o responsável foi incluído na CDA com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É ATRIBUÍDA COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ART. 13 DA LEI 9.620/93). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp n. 1.002.970/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.

1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.

2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019 – sem grifos no original)

Por outro lado, o entendimento firmado pelo STJ não é excepcionado pelo fato de o lançamento ter sido efetuado somente em relação ao contribuinte do tributo, com a inclusão do corresponsável na CDA em momento posterior.

A imputação de responsabilidade pode ser feita a qualquer momento na via administrativa, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade - pARR. portaria pgfn nº 948/2017. ausência de vícios na apuração administrativa da responsabilidade tributária. dissolução irregular da sociedade não afastada. Inviabilidade de dilação probatória na via mandamental. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária da impetrante em relação aos créditos tributários das CDA's de n. 72 4 17 002560-06, 72 4 19 014026-97, 72 4 20 004790-86 e 72 4 16 002833-97, (ii) a exclusão de seu nome das referidas CDA's e  (iii) a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de cobrar, negativar ou protestar contra a apelante, no que se refere às mesmas CDA's.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a existência de nulidades nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR que ensejaram a responsabilização da apelante pelos débitos inscritos em dívida ativa; (ii) a inexistência de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Portaria PGFN nº 948/2017 não exige qualquer formalidade acerca da instauração em autos apartados, tampouco que seja vinculado ao CPF do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade. Inexiste violação ao princípio da legalidade pelo fato de a responsabilização ter se dado nos mesmos autos do processo de inscrição do débito em dívida ativa, cujos dados identificadores da empresa dissolvida irregularmente e do responsável foram devidamente apontados nas respectivas notificações.

4. A redação original da Portaria PGFN nº 948/2017 previa no art. 3º a notificação do terceiro, ao qual se imputa a responsabilidade, por meio de carta com aviso de recebimento e uma vez frustrada a tentativa expedia-se edital. Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa pela não utilização de meios eletrônicos na comunicação dos atos do processo administrativo. Notificação da apelante com observância dos meios previstos na legislação vigente quando da tramitação do PARR.

5. O art. 20-D da Lei 10.522/02, prevê que o PARR constitui faculdade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo um dos diversos meios para o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa.

6. A responsabilização do sócio por meio do PARR não ofende o contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a apuração ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, sem prejuízo da possibilidade de discussão pela via judicial caso venha ser redirecionada a execução fiscal contra si.

7. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal. Precedentes do STJ.

8. Alegação da apelante de que não integrava o quadro societário quando da dissolução irregular não corroborada por prova robusta. Apelante que não se desincumbiu do ônus  probatório de provar a inocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN face da presunção iuris tantum de liquidez e certeza das CDA's pelas quais foi responsabilizada com inscrição de seu nome. 

9. Mandado de Segurança não instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. 

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida.

(TRF2 - Apelação Cível nº 5005191-66.2023.4.02.5003/ES, 4ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal Carmen Silvia, j. 01/09/2025 a 05/09/2025 – sem grifos no original).

No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 4 (quatro) CDAs (70 6 24 026388-30; 70 6 24 026316-66; 70 2 24 012169-50 e 70 4 24 292840-16) e o Agravado consta como devedor em todas as certidões.

As CDAs nº 70 6 24 026388-30, nº 70 6 24 026316-66 e nº 70 2 24 012169-50 foram lavradas em 24/06/2024 e a CDA nº 70 4 24 292840-16 foi lavrada em 19/08/2024. Por sua vez, o Executado, ora Agravado, foi incluído como devedor/corresponsável em todas as CDAs em 23/10/2024, mas a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/05/2025 (evento 1 da execução fiscal de origem).

Como não houve substituição da CDA no curso da execução, sequer cabe cogitar da aplicação da Súmula 392 do STJ.

Na exceção de pré-executividade, o Agravado não juntou prova pré-constituída de que, na via administrativa, restou impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa diante da imputação de responsabilidade.

Também não há, na CDA, menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu a Exceção de pré-executividade no tocante à tese de prescrição intercorrente, e rejeitou o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do corresponsável Gilberto de Povina Cavalcanti.
2. A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. Verifica-se que se trata de Execução Fiscal, ajuizada em 27/10/1995, efetivando-se a citação em janeiro de 1996, ou seja,  anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Analisando os autos, observa-se que não houve, em momento algum, início do prazo prescricional.
3 Ademais, no caso em concreto, a empresa executada decretou falência, sendo requerida a reserva de crédito, em 23/05/2014, ao Juízo da Vara Empresarial,  não tendo ocorrido a paralisação do feito, de modo que não se pode falar em inércia da exequente.
4. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do E. STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 
5. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
6. No caso, o nome do agravante consta da CDA e não há menção da incidência do art. 13 da Lei 8.620/1993 e sim, dentre outros, do art, 30, I, da Lei 8.212/1991, o que pode evidenciar, até mesmo, em crime de apropriação indébita previdenciária, na forma do art. 168-A do CP.

7. A alegação de ilegitimidade exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme indica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
8. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

(TRF2, Ag. Instrumento nº 5013332-19.2021.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Carmen Silvia, 4ª Turma Especializada, j. 18/7/2023)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.

1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.

2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).

3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).

4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.

(TRF2, Ag. Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023 – sem grifos no original)

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707879v2 e do código CRC b698b69e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013686-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993 NÃO CONSTA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5045487-59.2025.4.02.5101, excluindo o sócio da empresa executada do polo passivo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de discutir a inclusão de sócios no polo passivo em exceção de pré-executividade; e (ii) a existência de prova pré-constituída de que o Agravado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).

4. Excepcionalmente, o STJ admite a oposição de exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio incluído na CDA, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que não haja necessidade de dilação probatória.

5. O entendimento firmado pelo STJ não é excepcionado pelo fato de o lançamento ter sido efetuado somente em relação ao contribuinte do tributo, com a inclusão do corresponsável na CDA em momento posterior. A imputação de responsabilidade pode ser feita a qualquer momento na via administrativa, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: TRF2 - Apelação Cível nº 5005191-66.2023.4.02.5003/ES, 4ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal Carmen Silvia, j. 01/09/2025 a 05/09/2025).

6. No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 4 (quatro) CDAs (70 6 24 026388-30; 70 6 24 026316-66; 70 2 24 012169-50 e 70 4 24 292840-16) e o Agravado consta como devedor em todas as certidões.

7. Como não houve substituição da CDA no curso da execução, sequer cabe cogitar da aplicação da Súmula 392 do STJ.

8. Na exceção de pré-executividade, o Agravado não juntou prova pré-constituída de que, na via administrativa, restou impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa diante da imputação de responsabilidade. Também não há, na CDA, menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.

9. Precedentes deste TRF2: Ag. Instrumento nº 5013332-19.2021.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Carmen Silvia, 4ª Turma Especializada, j. 18/7/2023; Ag. Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023.

IV. Dispositivo

10. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707880v3 e do código CRC b3dc53d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013686-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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