Apelação Cível Nº 5041114-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DRAGABRÁS SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. contra a sentença proferida no evento 49, em que o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 17/06/2024.
Na inicial, o Apelante pleiteou o reconhecimento do direito de (i) não incluir, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a correção monetária e os juros moratórios calculados pela Taxa Selic auferida na repetição de indébito, por via administrativa ou judicial, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuador por clientes em atraso; e (ii) obter a restituição e/ou realizar a compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde os recolhimentos indevidos.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.237, os valores de juros, calculados pela Selic, em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, não podem ser excluídos das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Em suas razões recursais (evento 60), a Apelante sustenta, em síntese, que (i) os juros e a correção monetária embutidos na Taxa Selic não configuram receita ou faturamento, mas indenização destinada a recompor o patrimônio do contribuinte pela perda decorrente da indisponibilidade do capital, que não representa acréscimo patrimonial, mas mera reposição de dano emergente, sendo, portanto, indevida a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébito; (ii) por serem acessórios, os juros devem seguir a sorte do principal, de modo que, se o indébito tributário recuperado não é faturamento, o seu acessório também não deve ser tributado; (iii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre tais verbas viola os arts. 110 do CTN e 195, I, "b", da Constituição, bem como os conceitos de faturamento delineados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.237 do STJ, sob o argumento de que a matéria ainda não foi definitivamente decidida, visto que ainda não foram julgados os embargos de declaração em que foi formulado pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Em contrarrazões (evento 69), a União sustenta, em síntese, que (i) nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições sociais no regime não cumulativo compreende a totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil, o que inclui as receitas financeiras e os juros da taxa Selic; (ii) a distinção entre renda (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) e receita (base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS) impede a transposição automática da tese do Tema 962 do STF para as referidas contribuições, pois enquanto a renda pressupõe acréscimo patrimonial, a receita bruta exige apenas o ingresso em caráter definitivo; e (iii) o afastamento da incidência tributária sem a declaração de inconstitucionalidade violaria a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição e o Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 47).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I – Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 17/06/2024.
II – Questão em discussão
Discute-se (i) a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.237 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito, por via administrativa ou judicial, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuador por clientes em atraso.
III – Razões de decidir
Sobrestamento do recurso
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.
A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.
Tema Repetitivo nº 1.237
No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
Veja-se a ementa do acórdão dos REsp nºs 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp 2.109.512/PR, REsp 2.116.065/SC (Tema Repetitivo nº 1.237):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.
4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:
6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; (...), dentre outros;
6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; (...), dentre outros;
6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; (...), dentre outros.
7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial do CONTRIBUINTE não provido.
(REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/6/2024 – sem grifos no original)
Acrescente-se que o Supremo Tribunal decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário” (Tema 1314 da Repercussão Geral) e, em caso análogo, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais” (Tema 1.243 da Repercussão Geral).
Portanto, correta a sentença que assentou a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre a Taxa Selic auferida em repetição de indébito tributário, na via administrativa ou judicial, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuador por clientes em atraso.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Impetrante.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707223v2 e do código CRC 107d3947.
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Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:30