Apelação Cível Nº 5007146-29.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. E. D. B. J. contra o acórdão do evento 12, de minha relatoria, em que esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos desde 27/11/2018; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, após a liquidação do julgado.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. DATA DO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i) reconhecer o direito do ora Apelante à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de 02/05/2022; e (ii) condenar a União Federal à abstenção do desconto e à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC. Por outro lado, os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do IRPF desde 01/11/2018 e de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios foram julgados improcedentes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso (i) se o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido ao Apelante; (ii) a partir de que momento deve ser concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves; e (iii) se a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Embora seja possível formular novo requerimento de gratuidade em sede recursal, caberia a ambos, em sede de apelação, comprovar a alteração da sua condição financeira, o que, novamente não ocorreu nos autos, tendo sido apenas reiterado o pedido anteriormente formulado.
4. São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp n. 1.116.620/BA, DJe de 25/8/2010), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o rol das moléstias descritas no referido dispositivo é taxativo. A doença de Alzheimer, em que pese não constar do mencionado rol, pode acarretar a alienação mental e, assim, justificar a isenção do imposto de renda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5009177-36.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. do acórdão William Douglas, DJe 07/10/2022).
6. Em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exigir laudo médico oficial para comprovar as moléstias graves acima referidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio do livre convencimento, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de documentos particulares, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção (Súmula nº 598 do STJ).
7. Em relação ao termo inicial para concessão da isenção do imposto, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que deve ser considerada a data em que comprovada a doença, conforme diagnóstico médico, e não necessariamente da emissão do laudo (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
8. No caso, o Apelante, atualmente com 92 anos de idade, juntou aos autos: (i) laudo médico que atesta que, desde 27/11/2018, “é portador de doença de Alzheimer, não tendo condições de responder autonomamente pelos seus atos da vida civil” (evento 1, laudo 8, fl. 5); (ii) laudo médico, de 28/05/2019, que atesta que o Autor “tem o diagnóstico de Doença de Alzheimer de início tardia, e apresenta comprometimento de suas funções intelectuais e cognitivas e necessita de cuidados diários nas suas atividades de vida diária” (evento 1, laudo 8, fl. 6); (iii) laudo pericial, datado de 02/05/2022, que atesta que o Autor “é portador de quadro demencial (CID F03)” e que a doença foi adquirida “há 04 anos conforme relato de familiar” (evento 1, laudo6); (iv) prontuários médicos que atestam a internação do Autor em razão do diagnóstico de demência e hipertensão em setembro de 2022; (v) laudo pericial, de 13/03/2023, que atesta a existência de quadro de doença de Alzheimer com comprometimento importante”; e (vi) contracheques que demonstram o recebimento de aposentadoria ao menos desde novembro de 2018. Portanto, deve ser reconhecido o direito do Apelante à isenção do imposto de renda desde 27/11/2018, bem como o seu direito de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir de tal data, conforme a sistemática estabelecida na sentença.
9. No caso, a União divergiu quanto à data de início do reconhecimento da isenção, de modo que não é possível aplicar o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/22, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. Nos casos em que a sentença for ilíquida, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado após a liquidação, quando só então será apurado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15).
IV. Dispositivo
11. Apelação parcialmente provida.”
Em suas razões recursais (evento 21), o Embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto à condenação da União ao reembolso das custas processuais por ele adiantadas.
Em contrarrazões (evento 25), a União, ora Embargada, sustenta, em resumo, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois o Embargante não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que esta Turma deu parcial provimento à apelação do Autor, para (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos desde 27/11/2018; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, após a liquidação do julgado.
I. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de condenar a União, ora Embargada, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo Embargante.
III. Razões de decidir
Assiste razão ao Embargante.
Dispõe o art. 82, § 2º, do CPC:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
Embora a União seja isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, tal isenção não a exime de reembolsar os valores antecipados pela parte vencedora, nos termos do art. 14, §4º, da referida lei:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.”
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA MONOCULAR. LEI Nº 8.989/95 ALTERADA PELA LEI Nº 14.287/2021. EFEITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão a suprir quanto aos efeitos da isenção, uma vez que não há formulação de pedido de reconhecimento de isenção do IPI para as futuras aquisições de veículos a serem realizadas pelo embargante, até porque o pedido deve ser delimitado, não podendo o Judiciário conceder tutelas genéricas e indeterminadas.
2. O art. 3º da Lei nº 8.989/95 com a redação da Lei nº 14.183/2021 é expresso no sentido de que "A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei."
3. Apesar de permanente a enfermidade que acomete o autor, a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, nos termos do art. 178 do CTN.
4. No tocante ao reembolso das custas e dos honorários periciais, há omissão a suprir, uma vez que o acórdão, que deu provimento ao recurso, deixou de condenar a União Federal em tais verbas. Nesse sentido, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", razão pela qual deve constar expressamente no título a condenação da União ao reembolso das custas e dos honorários periciais, em valores atualizados.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que conste expressamente no título a condenação da União ao reembolso das custas e dos honorários periciais, em valores atualizados, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Apelação Cível nº 5056513-64.2019.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 26/09/2023, DJe 09/10/2023 – sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
11. União é isenta do pagamento de custas processuais, devendo, entretanto, restituir os valores adiantados pela parte autora a esse título. Considerando a sucumbência recíproca, no caso concreto, como dito anteriormente, a União deverá ressarcir apenas 50% das custas adiantadas.
(...).”
(TRF2, Apelação Cível nº 5013074-78.2021.4.02.5118, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 06/02/2023 – sem grifos no original)
Na sentença (evento 66), embora o Juízo de origem tenha deixado de condenar a União ao pagamento de honorários – situação posteriormente reformada pelo acórdão ora embargado – a União foi condenada ao ressarcimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
No entanto, o acórdão embargado deixou de mencionar expressamente o reembolso das custas processuais.
Diante disso, os embargos de declaração devem ser providos para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se expressamente a obrigação da União/Embargada de reembolsar as custas processuais adiantadas pelo Embargante.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo efeitos modificativos ao recurso, condenar a União Federal ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo Embargante.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707205v2 e do código CRC efc20e78.
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Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:31