Agravo de Instrumento Nº 5014449-06.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. G. M., representado por seu filho George Soares Moraes, contra a decisão proferida no evento 91 dos autos da Execução Fiscal nº 0126379-70.2017.4.02.5117, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, constritos em conta corrente, via SISBAJUD.
Na decisão agravada (evento 91), o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade conferida aos 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança pode ser estendida a outros investimentos e conta corrente, desde que a parte prejudicada comprove que o valor constitui reserva para a garantia do mínimo existencial; (ii) no caso, a penhora deve ser mantida, pois o Executado não comprovou que os valores bloqueados são imprescindíveis à subsistência da família.
Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 3.501,64), pois o STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, conta poupança ou em fundo de investimentos, por serem destinados à subsistência do devedor, indispensáveis à preservação do mínimo existencial.
Em contrarrazões (evento 10), a União defende, em linhas gerais, a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Em 17/10/2025, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD, em contas correntes do Agravante.
II. Questão em discussão
Discute-se se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
III. Razões de decidir
O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, afetou a questão relativa à impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos “mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.285).
No entanto, não é necessário aguardar a decisão do STJ para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Pois bem.
Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.
O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.
Transcrevo trecho da ementa do referido julgado, que sintetiza o entendimento descrito acima:
“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
(...)
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.”
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024 – sem grifos no original).
O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.
No caso concreto, a penhora de ativos financeiros realizada nas contas correntes do Agravante, em 27/02/2024, atingiu o montante total de R$ 3.501,64, (evento 52, SISBAJUD1 dos autos de origem).
O Agravante sustenta que tais valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/15, por serem inferiores a quarenta salários-mínimos.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o núcleo familiar contra adversidades, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
IV. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706859v2 e do código CRC 9cfcf3f2.
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Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:33