Apelação Cível Nº 5031573-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. B. N. contra a sentença proferida no evento 12, pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) extinguiu a liquidação e execução individual de título judicial coletivo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e (ii) condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Os créditos exequendos se referem à sentença, transitada em julgado em 04/07/2023, proferida na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) conforme cadastro junto ao Ministério do Trabalho e em observância ao princípio da unidade sindical, o SINDSPREV/RJ, sindicato autor da ação coletiva originária, possui autorização apenas para representar trabalhadores da Previdência Social, não abrangendo servidores da área da saúde, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a execução individual somente pode ser promovida por servidor integrante do Ministério da Previdência Social; e (iii) o Exequente, servidor da área da saúde, é parte manifestamente ilegítima para promover o cumprimento do julgado.
Em suas razões recursais (evento 16), o Apelante alega, em síntese, que (i) é beneficiário do título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação coletiva na qual figurou como substituído processual, sendo parte legítima para promover a execução individual; (ii) a sentença coletiva reconheceu o direito aos filiados do sindicato, abrangendo os servidores do Ministério da Saúde, e foi mantida pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado; (iii) não é possível limitar os efeitos do título executivo judicial em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos do art. 502 do CPC; (iv) a discussão sobre a legitimidade do sindicato não foi objeto de apreciação na ação de conhecimento, tendo ocorrido preclusão consumativa; (v) a jurisprudência do TRF2 reconhece que, formado o título judicial em demanda coletiva, não cabe, em sede de execução, discutir a regularidade da representação sindical, sob pena de violação à coisa julgada.
Em contrarrazões (evento 32), a União sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e o Apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que (i) extinguiu a liquidação e execução individual de título judicial coletivo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e (ii) condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
II. Questão em discussão
Discute-se nestes autos se servidor da área da saúde é parte legítima para propor a liquidação e o cumprimento da sentença formada na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal.
III. Razões de decidir
No recente julgamento da Apelação Cível nº 5043372-02.2024.4.02.5101, em 28/07/2025, sob o rito do art. 942 do CPC, a 3ª Turma Especializada entendeu que somente os trabalhadores da Previdência Social podem ajuizar o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, tendo em vista que o cadastro do SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho e Emprego se refere apenas àquela categoria.
O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria. Assim, o entendimento da Turma deve ser observado por esta relatoria.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do voto do Desembargador Federal William Douglas, relator do julgado citado acima:
“(...) Cinge-se a controvérsia a verificar se a autora/exequente, enquanto servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, teria legitimidade ativa para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical.
A propósito, confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015)
No caso em tela, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018)
Embora o apelante tenha afirmado que o Ministério do Trabalho já reconheceu sua legitimidade para representar servidores da área de saúde, observa-se que o despacho publicado por aquele Ministério em 19/02/2024 apenas determinou a publicação de pedido do Sindicato nesse sentido, pedido este que ainda se sujeitará a impugnação por outros sindicatos interessados, nada tendo sido deferido quanto ao referido pleito.
Nesse passo, se o Exequente é servidor aposentado da área de saúde, ele não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação.
Observa-se que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor.
Se o SINDSPREV não tem legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
Portanto, não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesse sentido, tem se consolidado a jurisprudência desta E. Corte:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar processual de ilegitimidade ativa do SINDSPREV e julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, em liquidação individual de sentença coletiva movida pelo referido Sindicato em face da União. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, devendo-se averiguar se é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ. Tal como dito pelo juízo sentenciante, ancorado em precedentes no Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho. 3-O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, e assim não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, como no caso presente em que o exequente é ex-servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde. 4-Não assistir razão ao apelante, eis que a sentença encontra-se de acordo com o entendimento acima vertido, devendo ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos. 5-HONORARIOS MAJORADOS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo. 6-NEGADO provimento à apelação. (TRF2, AC 5114593-79.2023.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AÇÃO COLETIVA Nº 0023117-70.2008.4.02.5101. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa ad causam do exequente, ora apelante, para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 movida pelo SINDSPREV/RJ. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da Ação Coletiva de Conhecimento distribuída sob o n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 junto à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UNIÃO FEDERAL fora condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título a partir de 1º de dezembro de 2003. 3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/02/2018 (DJe 14/11/2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. 4. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). 5, Uma vez que o apelante é aposentado do Ministério da Saúde (evento 1, CHEQ6 - 1º grau), consequentemente, não representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, movida pelo SINDSPREV/RJ, motivo pelo qual deve mantida a sentença de extinção do feito prolatada pelo Juízo a quo. 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, de exigibilidade suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5092582-56.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ 18/03/2024)
Conclusão
O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, e assim não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, como no caso presente em que o exequente é servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde (evento 1, CHEQ6).
Assim, não assiste razão ao apelante, eis que a sentença se encontra de acordo com o entendimento acima vertido, devendo ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos, uma vez que o exequente não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social.
Dessa forma, a sentença a quo deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo.”
Ressalva de entendimento pessoal
Como consignei em voto anterior sobre a matéria, não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça já acolheu entendimento segundo o qual o SINDSPREV/RJ não detém legitimidade ativa para representar os interesses dos servidores de outras áreas, tendo em vista que o seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho trata apenas da representação da classe de servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social”.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Na espécie, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.
Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso reconhecer que não se pode falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)".
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se as alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.086.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023)
Tampouco desconheço a existência de precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegitimidade ativa de servidores da área da saúde para promoverem a liquidação e a execução do título executivo formado na ação coletiva de origem, nº 0023117-70.2008.4.02.5101. Nesse sentido: AC 5022649-59.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 14/03/2025; AC 5095246-60.2023.4.02.5101 4ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, j. 23/05/2025; AC 5012890-54.2023.4.02.5118, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 02/12/2024.
Alguns desses julgados são, aliás, de Turmas Administrativas, que vêm julgando casos idênticos, apesar da natureza tributária da matéria.
Entretanto, entendo que é preciso observar a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva de origem, como já decidiu esta 3ª Turma Especializada em caso análogo (Apelação Cível nº 5012123-13.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 18/07/2023) e a 5ª e 7ª Turmas Especializadas em julgados que tratam especificamente do título em questão (TRF2, AC 5029337-37.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Alcides Martins, j. 05/02/2025; AC 5012271-17.2024.4.02.5110, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 14/05/2025; AC 5022649-59.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18/02/2025).
Na inicial da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, o Sindicato informou que “os representados fazem parte integrante dos quadros do SINDSPREV, na qualidade de associados”, e juntou cópia de seu Estatuto, em que consta o seguinte acerca da representação da categoria:
“Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, criado na Assembleia Geral dos Trabalhadores desta categoria funcional, no dia 16 de março de 1989, passa a se chamar SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é uma entidade de duração ilimitada, com sede própria na rua (...), constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto, fundacional, autárquico e privado (que prestam serviços nas unidades públicas, ou em programas públicos), lotados nesse Estado.
(...)
Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores das unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social, vinculados ao Governo Federal, Estadual e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, nas fundações e autarquias; inclusive os trabalhadores com vínculos privados (cooperativados, terceirizados, contratados, estagiários e outros que prestem serviços nas unidades públicas, ou em programas públicos) e em novos encargos ou sistemas que venham a ser criados ou transformados por força de Reforma Administrativa em qualquer das três esferas de governo ou Mudanças na Legislação”. (evento 120, fls. 27-31; evento 121, fls. 1-23)
Ao despachar a inicial, o Juízo de origem determinou a juntada da relação dos substituídos, tendo o Sindicato apresentado mídia de DVD com a listagem de 23.528 servidores (evento 121, fl. 25).
Na contestação, a União alegou, entre outras questões, a ilegitimidade ativa do Sindicato, que não poderia atuar como substituto processual, em razão da ausência de comprovação do registro no Ministério do Trabalho (evento 122, fl. 14).
Ao julgar procedente o pedido, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente que (i) a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual decorre do simples registro do estatuto no cartório, sendo dispensado o registro no Ministério do Trabalho; e (ii) os filiados do sindicato deverão, em execução individual, comprovar que fazem jus ao título coletivo. Transcrevo os seguintes trechos da sentença (evento 123, fls. 4-10):
“Inicialmente, saliento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que ‘A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho’ (Relator: Ministro MARCO AURÉLIO; RE 370834).
Assim, e aferido que o ato constitutivo do sindicato Autor foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (fls. 21/48), ultrapasso a defesa formal arguida pela Ré, no item II, a) de fls. 65/67.
Ainda no exame das defesas preliminares, saliento que eventual título condenatório formado nestes autos deverá ser objeto de execução individualizada, com livre distribuição, o que viabilizará a aferição da efetiva existência do direto reconhecido nesta ação coletiva, por cada um dos 23.528 servidores filiados ao Autor, sob amplo contraditório (...).
Então, alinho-me ao entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, motivo por que, forte nos fundamentos expostos nas ementas acima transcritas, reconheço a inexistência de relação jurídica tributária entre os filiados do sindicato Autor e a União Federal, no que pertine à incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de terço constitucional de férias, o que impõe o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na exordial e CONDENO a Ré (i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003.
(...)
A presente sentença deverá ser objeto de execuções individualizadas, mediante livre distribuição, no âmbito das quais será aferida a efetiva existência do direito reconhecido nesta ação coletiva, para cada um dos servidores filiados ao sindicato Autor (...)”. (sem grifos no original)
A União recorreu apenas quanto ao mérito da exigência tributária questionada, não impugnando o capítulo da sentença que tratou da legitimidade do SINDSPREV.
Em segundo grau, a 4ª Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (evento 124, fls. 6-11).
Interposto recurso extraordinário pela União Federal, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral.
Após o julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema nº 985) pelo Supremo Tribunal Federal, a 4ª Turma Especializada deste Tribunal, no exercício do juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação da União apenas quanto aos servidores públicos federais, excluindo-se os celetistas, conforme as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 163 e nº 985 da Repercussão Geral (eventos 51/52, 84/85 do eProc do TRF2).
Na oportunidade, o Relator, Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, consignou expressamente que o Sindicato representa os interesses dos servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência. Transcrevo:
“Realmente, a partir do estatuto juntado pela embargada no EV. 120 OUT2 fls. 28 do Cumprimento de Sentença, em seu art. 1º, parte final, verifica-se que esta representa os interesses não somente dos servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, como também aqueles que trabalham em tais instituições, porém com vínculo privado, prestadores de serviços nas unidades públicas ou em programas públicos, sendo estes últimos regidos pela CLT.
Então, há a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163, a seguir transcrita:
‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.’
No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral:
‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’.” (Grifos desta Relatoria).
Em seguida, em 04/07/2023, foi certificado o trânsito em julgado (evento 107 do eProc do TRF2).
Desse breve histórico da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, conclui-se que houve a formação de coisa julgada quanto à legitimidade do SINDSPREV para representar os servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social (acolhida ao fundamento de que o simples registro no cartório é suficiente para a delimitação da categoria representada, dispensado o registro no Ministério do Trabalho).
Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, não é possível obstar a execução individual de sentença coletiva por servidores das demais áreas.
Reporto-me, ainda, ao julgado desta 3ª Turma de relatoria do Desembargador Federal Paulo Leite também mencionado anteriormente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS EM RELAÇÃO NOMINAL QUE ACOMPANHOU INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS COLACIONADO À EXORDIAL DA DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, indeferiu a inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando a suspensão de sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O apelante requer “que a sentença recorrida seja anulada, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, fazendo prevalecer o entendimento que o título executivo judicial transitado em julgado não restringiu os seus efeitos a algum rol de substituídos na ação ajuizada pelo SINDICATO em favor de toda a categoria, de forma que qualquer membro dela tem legitimidade para executar o título judicial”, defendendo que “possui plena legitimidade para propor a presente execução de título judicial, independentemente de não ter sido relacionado na lista apresentada na fase de conhecimento”.
3. Os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em sua defesa em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, do artigo 8º da CF/88. Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 de Repercussão Gera, que firmou a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642).
4. Nesse giro, verifica-se que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo exequente de vinculação ao sindicato à época da propositura da demanda que originou o título judicial exequendo. A respeito da matéria, compete mencionar que o STJ já exarou manifestação reconhecendo a legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Precedente citado.
5. Entretanto, no caso em apreço, constata-se que o título executivo judicial consignou expressamente a limitação de seu alcance subjetivo aos substituídos mencionados em relação nominal que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato. Importa consignar, ainda, que, consoante se afere da leitura da exordial da ação coletiva, a entidade sindical afirma que estava “substituindo os seus associados conforme rol em anexo”, acostado às fls. 10 a 22 daqueles autos, merecendo atenção o fato de que o nome do ora apelante não figura entre os substituídos indicados no aludido rol nominal.
6. Acerca da temática, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada” (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), tendo emitido o posicionamento de que, “no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
7. In casu, tendo em vista que ocorreu a delimitação subjetiva do alcance do título executivo judicial ao rol de substituídos constantes em listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva, bem como que o nome do ora apelante não integra a referida relação nominal, em respeito à coisa julgada, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor.
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TRF2, Apelação Cível 5012123-13.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 18/07/2023)
Limito-me, contudo, a ressalvar meu entendimento, para adotar a orientação que prevaleceu na Turma com o quórum ampliado.
Honorários recursais
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 30/06/2025, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da União, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703765v3 e do código CRC 1224f3f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 12/02/2026, às 12:48:43