Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001686-93.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 34, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – SJES, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, determinando o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Na sentença, o Juízo de origem deferiu a liminar e concedeu a segurança, consignando, em síntese, que (i) nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos em aberto, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União; (ii) a Impetrante comprovou a existência de débitos relativos a diversos tributos federais em atraso há mais de 90 dias; (iii) a legislação aplicável não determina que todos os débitos devam ser imediatamente encaminhados à inscrição em dívida ativa para viabilizar a transação prevista na Lei nº 13.988/2020, exigindo-se, ao contrário, a observância dos prazos legalmente estabelecidos; (iv) há direito líquido e certo à remessa para inscrição em dívida ativa apenas dos débitos vencidos há mais de 90 dias, devendo a inscrição ocorrer de forma gradativa, conforme os critérios e prazos previstos na legislação.

Em 14/10/2025, a Receita Federal informou o cumprimento da sentença (evento 44).

Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito (evento 31).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido da Impetrante, determinando o imediato encaminhamento dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão a transação tributária.

II. Questão em discussão

Discute-se se a remessa necessária deve ser provida.

III. Razões de decidir

Independentemente da discussão sobre o direito do sujeito passivo ao encaminhamento dos débitos à PGFN e à inscrição em Dívida Ativa nos prazos previstos na legislação, esta 3ª Turma Especializada consolidou o entendimento de que, se esses procedimentos foram realizados por determinação judicial, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. DÉBITOS. ATO PRIVATIVO. ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. RETORNO. ESTÁGIO ANTERIOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

 1. A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos em aberto há mais de 90 (noventa) dias da impetrante, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a pretendida adesão à transação de que trata o Edital PGDAU nº 1/2024.

2. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.

3. Diante da sentença concessiva da segurança, confirmando a liminar deferida, que determinou a remessa dos débitos em aberto há mais de 90 (noventa) dias da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional. (Precedentes).

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.” (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5002866-47.2025.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 30/06/2025 - sem grifos no original).

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.  SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃO.

1.  Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida, no evento 23, nos autos do mandado de segurança, que confirmou a liminar deferida no evento 9 e concedeu a segurança nos termos do art. 485, VI, do CPC.  Em cumprimento à liminar deferida, a autoridade coatora informa que os débitos, objeto do mandamus, foram remetidos para inscrição em dívida ativa da União.

2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.

3. Na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, consolidando a situação de fato. A União, por sua vez, não interpôs recurso, conforme petição do evento 30. Nesse passo, em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão.

4. O cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. Dessa forma, alinhado ao entendimento firmado nesta 3ª Turma Especializada quanto à questão, a sentença merece ser mantida, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca do objeto da remessa necessária.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5003167-80.2024.4.02.5116, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/11/2024 – sem grifos no original)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS EXIGÍVEIS PARA A PGFN. PRAZO EXCEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA Nº 447/2018 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Pretende a Impetrante o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, incluindo os débitos de processos administrativos também vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária.

2. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.

3. O juízo a quo deferiu liminar, a qual foi devidamente cumprida pela autoridade, conforme demonstrado nos autos pela Receita Federal.

4. A sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida não merece reparos. A higidez da sentença é reforçada pela ausência de recursos das partes.

5. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5083196-36.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.: William Douglas Resinente dos Santos, julgado em 13/06/2023, DJe 26/06/2023 – sem grifos no original).

No caso, em 14/10/2025 (evento 44), houve o cumprimento integral da  sentença, com o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699517v2 e do código CRC 48bbce01.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001686-93.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA OPORTUNA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE COATORA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido da Impetrante, determinando o imediato encaminhamento dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão a transação tributária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a remessa necessária deve ser provida.

III. Razões de decidir

3. Independentemente da discussão sobre o direito do sujeito passivo ao encaminhamento dos débitos à PGFN e à inscrição em Dívida Ativa nos prazos previstos na legislação, esta 3ª Turma Especializada consolidou o entendimento de que, se esses procedimentos foram realizados por determinação judicial, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. Nesse sentido: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5002866-47.2025.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 30/06/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5003167-80.2024.4.02.5116, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/11/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5083196-36.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.: William Douglas Resinente dos Santos, julgado em 13/06/2023, DJe 26/06/2023.

4. No caso, em 14/10/2025, houve o cumprimento da sentença, com o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN (evento 44).

IV. Dispositivo

5. Remessa necessária a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699518v3 e do código CRC f1e5e993.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001686-93.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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