Apelação Cível Nº 5062660-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NETWAY TELECOM LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de registro de marca, cumulada com obrigação de fazer, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e a empresa EMI-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Na origem, a autora alegou possuir direito de precedência sobre a marca "NETWAY TELECOM", afirmando utilizá-la há mais de vinte anos para identificar seus serviços de telecomunicações. Sustentou que a segunda ré agiu de má-fé ao registrar marcas semelhantes, o que geraria confusão no mercado consumidor. Com base nisso, requereu a anulação dos registros de marca nº 902609335 e 913423637, pertencentes à ré, e a determinação para que o INPI defira seus próprios pedidos de registro (nº 923.038.540, 923.038.868 e 923.039.392), atualmente pendentes de análise administrativa.
O juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos pedidos de registro da autora que ainda não foram decididos pelo INPI (nº 923.038.540, 923.038.868 e 923.039.392), entendendo que o Judiciário não pode se substituir à autarquia antes de uma decisão administrativa. Quanto ao registro "NET WAY TELECOM", reconheceu a ocorrência da prescrição, visto que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos previsto na lei. No mérito, julgou improcedentes os demais pedidos por entender que não ficou demonstrado o direito de precedência ou a má-fé da empresa ré.
Em suas razões recursais, a apelante defende a desnecessidade de esgotar a via administrativa para buscar o socorro do Judiciário, invocando o direito de acesso à justiça. Afirma que a pretensão é imprescritível por se tratar de marca de alta notoriedade e em razão da má-fé da concorrente. No mérito, reforça que o uso da marca desde 2001 lhe garante prioridade sobre o registro efetuado posteriormente pela ré, alegando que a semelhança entre os nomes e a atuação no mesmo setor impedem a convivência das marcas.
Contrarrazões do INPI () e de EMI-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. () pela manutenção da sentença. Esta última pleiteou subsidiariamente, em caso de modificação da sentença, que os autos retornem à primeira instância para produção probatória; requereu, ainda, o reconhecimento do direito de uso da apelada em relação aos registros de marcas vigentes de sua titularidade perante o INPI, sob o prisma dos princípios da anterioridade, do alcance da proteção, da territorialidade, da boa-fé e da segurança jurídica.
O Ministério Público Federal posicionou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório1.
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Data e Hora: 14/01/2026, às 13:37:42