Apelação Cível Nº 5000685-67.2021.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e H. S. R. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019 ().
Em seu recurso (), o INSS insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que afirmou a especialidade do trabalho realizado pelo segurado após 28.04.1995. Nesse ponto, defende que os casos de periculosidade foram suprimidos da lista dos agentes nocivos, que passou a permitir a contagem de tempo diferenciada apenas nas hipóteses de insalubridade, ou seja, com o efetivo prejuízo à força de trabalho, e não pelo simples potencial de dano.
Por sua vez (), a parte autora sustenta que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, já contava com mais de 25 anos de labor prestado sob condições nocivas, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial nos moldes do regramento vigente antes da reforma da Previdência Social.
Contrarrazões no e .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
Na decisão do , foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do RE n. 1.368.225 (vinculado ao Tema 1209/STF).
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e H. S. R. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
De início, é necessário esclarecer que, não obstante a ordem de suspensão proferida no RE n. 1.368.225, tanto o art. 1.035 quanto o art. 1.037 do CPC, estabelecem que os recursos afetados pelas Cortes Superiores para a formação de precedentes qualificados devem ser julgados no prazo de um ano.
A decisão que reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1209 foi publicada em 26.04.2022, o que demonstra que o sobrestamento dos feitos nos quais subsiste a mesma questão de direito seria uma medida contrária às disposições do § 9º do art. 1.035 e do § 4º do art. 1.037 do CPC. Nesse quadro, tendo em vista não existir regramento próprio em relação à forma de se proceder por ocasião do esgotamento do prazo legal, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo a qual, superado o prazo de um ano, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Assim sendo, uma vez encerrado o prazo aludido na norma processual para o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, deve-se assegurar o direito da parte à razoável duração do processo a que alude o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, motivo pelo qual o prosseguimento do julgamento é medida de rigor e de justiça. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECORRIDO O PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. [...] 4. Apelação não provida. (TRF2, AC 5005041-84.2020.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PPP COMO PROVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. [...] 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 04/10/1995 a 14/08/2019, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/08/2019, data do requerimento administrativo, computando-se 35 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição. [...] 3. O prazo de suspensão previsto no art. 1.037, § 4º, do CPC, em razão da afetação do Tema 1209/STF, encontra-se superado, aplicando-se, por analogia, o art. 980, parágrafo único, do CPC, o que autoriza o prosseguimento do julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). [...] 9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de atualização e juros. (TRF2, AC 5011372-85.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 1ª Turma Especializada, julgado em 15.10.2025).
No mesmo sentido: TRF2, AC 5023728-87.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 1ª Turma Especializada, julgado em 15.10.2025; TRF2, AC 5001535-92.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.08.20250; TRF2, AC 5000244-39.2023.4.02.5109, 9a. Turma Especializada, julgado em 09.09.2025; TRF2, EDcl na AC 5105536-08.2021.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 09.09.2025; TRF2, EDcl na AC 5039776-10.2024.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025; TRF2, EDcl na AC 5006629-79.2023.4.02.5116, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025; TRF2, EDcl na AC 5002290-82.2024.4.02.5006, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025; TRF2, AC 0070947-29.2018.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, julgado em 14.10.2025; TRF2, AC 5007986-53.2020.4.02.5002, 1ª Turma Especializada, julgado em 14.10.2025; TRF2, AC 5010881-87.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 29.09.2025.
Ressalte-se, ainda, que a continuação do presente julgamento não atenta contra a regra do art. 1.037 do CPC, dado que permanece a possibilidade de retenção de eventual recurso extraordinário no órgão de admissibilidade.
recurso do inss
A sentença reconheceu a qualidade de tempo especial do período de 01.11.1989 a 30.06.2018 em decorrência da exposição da parte autora à periculosidade inerente ao exercício de atividades típicas de vigilante. A autarquia previdenciaria, no entanto, argumenta que o trabalho perigoso, por si só, sem efetivo dano à saúde ou integridade física do trabalhador, não permite o enquadramento do tempo de serviço como especial.
No que diz respeito ao labor exercido após 28.04.1995, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n. 1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS (vinculados ao Tema n. 1031), firmou a tese de que é admissível o reconhecimento, como tempo especial, da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar o exercício permanente de atividade que coloque em risco a integridade física do segurado.
Nos termos do voto do relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a partir da edição da Lei n. 9.032/95, é possível o enquadramento pela atividade de vigilante desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo. Nesse aspecto, a falta de previsão expressa da periculosidade nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não permite concluir que a aposentadoria especial por esta via estivesse excluída da legislação, posto que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da CF. Em vista disso, a Corte concluiu que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significa a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
Na situação vertente, os perfis profissiográficos juntados ao processo administrativo (, p. 19/28) mostram que o autor, no período controvertido, trabalhou em atividades de vigilância, sempre portando arma de fogo. Esta prova é suficiente para atestar a periculosidade inerente às suas funções, de modo que o tempo de serviço deve ser qualificado como especial. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECORRIDO O PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, a partir de quando passa a exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema n. 1031/STJ). 4. Apelação não provida. (TRF2, AC 5029235-54.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.08.2025).
recurso da parte autora
A decisão recorrida afirmou o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC n. 103/2019, consignando que, na DER (21.07.2020), ele preencheu os respectivos pressupostos legais, quais sejam: (i) tempo mínimo de 33 anos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional; (ii) tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e (iii) o pedágio de 50%.
Observo, porém, que, de acordo com o art. 3º, caput, da EC n. 103/2019, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício. No caso, o tempo de atividade especial reconhecido na sentença, exercido integralmente antes de 13.11.2019, perfaz o total de 28 anos e 8 meses, suficientes para permitir o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial. Dessa forma, ainda que a DER seja posterior à EC n. 103/2019, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial conforme as regras anteriores à reforma da previdência. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DISPENSA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 5. Conforme prevê o art. 3º, caput, da EC n. 103/2019, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Por conseguinte, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício conforme as regras anteriores à reforma da previdência, caso ele, em 13.11.2019, satisfaça todos os requisitos então exigidos para a aposentação. [...] 7. Apelação provida. (TRF2, AC 5010846-23.2022.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.07.2024).
Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e consectários legais
Embora o juízo de origem tenha citado os documentos anexados no e no e nas suas razões de decidir, as provas que instruíram o processo administrativo são suficientes para demonstrar a especialidade dos períodos laborais indicados na sentença (, p. 19/28). Nesse cenário, depreende-se que os formulários e laudos técnicos apresentados na via judicial possuem caráter complementar, constituindo mero reforço do acervo probatório já disponibilizado ao INSS na via administrativa, apto, por si mesmo, a levar à concessão do benefício almejado. Desse modo, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da entrada do requerimento (DER), visto que esta é regra para o início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial (TRF4, AC 5004057-58.2024.4.04.7122, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, julgado em 15.04.2025; e Tema n. 1124/STJ).
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Em todo caso, deve ser observada a alteração promovida pela EC n. 136/2025, de acordo com a qual, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
conclusão
A pretensão recursal do INSS não merece guarida. Por outro lado, o apelo do segurado deve ser acolhido para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em atenção ao fato de que o recurso da autarquia previdenciária não foi acolhido, os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002625977v14 e do código CRC f83a95e4.
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