Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. M. contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 5040797-30.2024.4.02.5001/ES, que reconheceu a existência de coisa julgada parcial e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988 ().
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão anterior, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, incorreu em erro de fato ao confundir a condição do proprietário do imóvel rural com a sua própria condição de meeiro/trabalhador rural, razão pela qual não poderia impedir o exame do mérito na presente demanda ()
Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme .
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção ().
É o relatório.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:38:16