Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. M. contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 5040797-30.2024.4.02.5001/ES, que reconheceu a existência de coisa julgada parcial e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988 (evento 27, DESPADEC1).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão anterior, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, incorreu em erro de fato ao confundir a condição do proprietário do imóvel rural com a sua própria condição de meeiro/trabalhador rural, razão pela qual não poderia impedir o exame do mérito na presente demanda (evento 1, AGRAVO2)

Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme evento 2, DESPADEC1.

Sem contrarrazões. 

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (evento 13, PROMOCAO1). 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. M. contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 5040797-30.2024.4.02.5001/ES, que reconheceu a existência de coisa julgada parcial e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão anterior, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, incorreu em erro de fato ao confundir a condição do proprietário do imóvel rural com a sua própria condição de meeiro/trabalhador rural, razão pela qual não poderia impedir o exame do mérito na presente demanda (evento 1, AGRAVO2). 

Em juízo de cognição sumária, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1). 

Contudo, melhor analisando todo o contexto, entende-se que o recurso merece provimento.

Inicialmente, é incontroverso que a ação anterior, ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal, apreciou pedido de reconhecimento de atividade rural do autor como segurado especial no período de 1977 a 1988, julgando-o improcedente. O fundamento central daquele julgado foi a existência de cadastro do imóvel rural como empresa rural/latifúndio por exploração, com número expressivo de empregados assalariados, circunstância que teria descaracterizado o enquadramento do demandante como segurado especial (evento 1, OUT4).

Todavia, da leitura atenta dos fundamentos da decisão pretérita, verifica-se que houve confusão entre a situação jurídica do proprietário do imóvel rural e a condição pessoal do autor, que afirma ter laborado como meeiro/parceiro outorgado, explorando pequena parcela da terra, sem empregados permanentes.

Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o meeiro ou parceiro outorgado pode ser enquadrado como segurado especial, desde que exerça atividade rural em regime de economia familiar, ainda que o proprietário do imóvel possua empregados assalariados em outras áreas da fazenda. O que se avalia, para fins previdenciários, não é a dimensão global do imóvel ou a estrutura produtiva do proprietário, mas sim a forma concreta de exploração da parcela atribuída ao segurado.

Nesse contexto, imputar ao meeiro a condição de empregador ou proprietário rural a partir de dados cadastrais referentes exclusivamente ao dono do imóvel configura premissa fática equivocada, apta a caracterizar erro de fato, na medida em que se admite como existente fato que, em relação ao autor, não ocorreu.

Em matéria previdenciária, a jurisprudência tem admitido a mitigação da coisa julgada, especialmente quando se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, de benefício de natureza alimentar e de decisão anterior fundada em quadro fático viciado ou insuficientemente delimitado, aplicando-se a lógica da coisa julgada secundum eventum probationis.

Note-se, ainda, que a decisão agravada adotou compreensão excessivamente restritiva ao afirmar que o único meio para afastar o julgado anterior seria a ação rescisória (evento 1, OUT3). No caso concreto, a demanda pretérita tramitou perante o Juizado Especial Federal, que não comporta ação rescisória, circunstância que reforça a necessidade de solução jurisdicional que não perpetue eventual erro de fato nem inviabilize, de forma definitiva, a análise do direito material alegado.

Ressalte-se que não se trata, aqui, de simples revaloração da mesma prova anteriormente produzida, mas de impedir que uma premissa fática manifestamente equivocada transborde seus efeitos para obstar, de modo absoluto, o exame do mérito em nova ação, fundada em DER diversa, com arcabouço probatório ampliado e sob perspectiva jurídica mais adequada à figura do meeiro/parceiro rural.

Dessa forma, a extinção do pedido sem resolução do mérito revela-se prematura e incompatível com os princípios que regem o Direito Previdenciário, impondo-se o afastamento da coisa julgada parcial reconhecida na origem, para que o período rural de 16/05/1977 a 31/05/1988 seja regularmente apreciado, com a devida instrução probatória.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o reconhecimento de coisa julgada parcial quanto ao período rural de 16/05/1977 a 31/05/1988, determinando o regular prosseguimento da ação de origem, com inclusão do referido interregno no objeto da lide e plena instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687549v2 e do código CRC 108bc4fa.

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Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. MEEIRO. COISA JULGADA PARCIAL. ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu coisa julgada parcial e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988, em ação previdenciária.

2. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em juízo de cognição sumária.

3. A parte agravante sustenta que a decisão anterior, proferida no Juizado Especial Federal, adotou premissa fática equivocada ao confundir a condição do proprietário do imóvel rural com a condição do trabalhador rural meeiro/parceiro, o que impediria a incidência de coisa julgada para obstar o exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior impede o exame do pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988, quando fundada em premissa fática atribuída ao proprietário do imóvel e não ao trabalhador meeiro; e (ii) saber se é possível afastar a coisa julgada parcial, no caso concreto, para viabilizar a instrução e o julgamento do mérito do período rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão anterior apreciou o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 1977 a 1988 e julgou-o improcedente com fundamento em elementos cadastrais do imóvel rural e na existência de empregados assalariados vinculados à exploração do proprietário.
6. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 admite o enquadramento do meeiro/parceiro outorgado como segurado especial, desde que demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, sendo relevante a forma concreta de exploração da parcela atribuída ao trabalhador.
7. Atribuir ao meeiro a condição de proprietário/empregador a partir de dados cadastrais referentes ao dono do imóvel configura premissa fática equivocada quanto à situação pessoal do trabalhador, com potencial de caracterizar erro de fato para fins de delimitação dos efeitos da coisa julgada na controvérsia.
8. Em demandas previdenciárias, a incidência da coisa julgada deve observar a adequada delimitação do quadro fático, sob pena de impedir, de modo absoluto, a apreciação do direito material em nova demanda com contexto probatório ampliado e enquadramento jurídico compatível com a figura do meeiro/parceiro rural.
9. A extinção do pedido sem resolução do mérito, com base em coisa julgada parcial, mostra-se prematura quando a controvérsia envolve premissa fática atribuída a terceiro e demanda instrução para apuração da forma de exploração rural pela parte autora, com apreciação específica do período de 16/05/1977 a 31/05/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar o reconhecimento de coisa julgada parcial quanto ao período rural de 16/05/1977 a 31/05/1988 e determinar o regular prosseguimento da ação de origem, com inclusão do referido interregno no objeto da lide e plena instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o reconhecimento de coisa julgada parcial quanto ao período rural de 16/05/1977 a 31/05/1988, determinando o regular prosseguimento da ação de origem, com inclusão do referido interregno no objeto da lide e plena instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687550v3 e do código CRC 513e25b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012229-35.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PARCIAL QUANTO AO PERÍODO RURAL DE 16/05/1977 A 31/05/1988, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM, COM INCLUSÃO DO REFERIDO INTERREGNO NO OBJETO DA LIDE E PLENA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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