Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007945-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por W. R. T. contra acórdão proferido nos autos nº 5001185-46.2024.4.02.5111/RJ (evento 18, ACOR2), no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por meio dos quais se sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial, indeferida em primeiro grau e reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia. 

Na petição de embargos (evento 29, EMBDECL1), o Embargante afirma que o acórdão fundamentou-se na conclusão de que não teriam sido comprovadas as alegações deduzidas no agravo de instrumento. Sustenta, contudo, que a matéria controvertida não poderia ser dirimida sem a adequada instrução probatória, especialmente mediante a realização de prova pericial expressamente requerida nos autos originários e indeferida pelo Juízo de origem.

Alega que o acórdão deixou de enfrentar tal questão, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação das alegações, sem examinar a pertinência e a imprescindibilidade da prova técnica requerida.

Prossegue afirmando que a omissão é manifesta, uma vez que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. Ressalta que o acórdão embargado não fez qualquer menção à prova pericial requerida, tampouco enfrentou os fundamentos apresentados quanto à sua necessidade, o que, a seu ver, compromete a completude da prestação jurisdicional.

Destaca, ainda, que a oposição dos embargos também possui finalidade de prequestionamento constitucional, diante da necessidade de manifestação expressa do Tribunal sobre a alegada violação a direito fundamental.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecida, inclusive de ofício, a omissão apontada no acórdão, com o devido enfrentamento da questão relativa à prova pericial indeferida, por entender que tal providência se impõe como medida de Justiça.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686244v3 e do código CRC 6bae10eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:38:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002686245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007945-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por W. R. T. contra acórdão proferido em agravo de instrumento (evento 18, ACOR2), nos quais sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o indeferimento da prova pericial, o que configuraria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, fundamento bastante para a manutenção da decisão recorrida.

Confira-se, conforme evento 18, RELVOTO1:

Compulsando a petição inicial, verifiquei que o agravante pediu, genericamente, "a produção de todos os meios de prova admitidos em direito" (evento 1, INIC1, autos de origem). 

Intimado a especificar quais provas pretendia produzir, o agravante afirmou que "a vasta documentação juntada pela parte Autora não deixam duvidas que o pedido Autoral merece prosperar" e que "nota-se que o conjunto probatório constante nos autos não indicam outro caminho que seja a procedência dos pedidos", concluindo, contraditoriamente, que "a produção da prova pericial é imprescindível para ratificar as alegações autorais" (evento 20, PET1, autos de origem). 

Destaco, ademais, que não há nos autos nenhuma outra manifestação que requeira o "depoimento pessoal do representante legal do INSS" ou a produção de "prova documental suplementar, relativa a documentos que surgiram após a petição inicial".

Diante desse panorama, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco qualquer prejuízo concreto à parte agravante que justifique a sua reforma.

A instrução probatória deve se pautar pelos princípios da utilidade, pertinência e proporcionalidade, competindo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau conferiu oportunidade à parte autora para indicar as provas que pretendia produzir, tendo esta se limitado a repetir argumentos genéricos sobre a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos. Em nenhum momento houve menção à juntada de documentação suplementar que não pôde ser apresentada anteriormente, nem indicação específica de quais documentos seriam esses.

Além disso, a simples alegação de surgimento de novos documentos, desacompanhada da sua identificação mínima ou de demonstração de sua imprescindibilidade, não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o próprio autor reconhece a robustez do material já juntado.

Não procede a alegação de omissão quanto ao indeferimento da prova pericial. Conforme se extrai da própria fundamentação do voto embargado, a tese recursal foi construída a partir da premissa de que os fatos alegados já estariam suficientemente demonstrados nos autos, valendo-se o recorrente de afirmações categóricas e de narrativa fática apresentada como incontroversa.

Tal postura revela contradição lógica com a posterior alegação de imprescindibilidade da prova técnica, a qual não foi articulada, desde a origem, como elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nessas circunstâncias, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção do processo, nos termos do art. 370 do CPC, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar de modo individualizado todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a adoção de fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta, por completo, a existência de omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação meramente inconformista da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686245v3 e do código CRC 2876f9d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:47:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002686246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007945-81.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 370 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.

  2. Sustenta-se a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado o indeferimento da prova pericial, o que configuraria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo expresso, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado consignou fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida, ao reconhecer a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, o que afasta a alegada omissão.

  3. A parte foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica e contraditória, a suficiência do conjunto probatório já existente e, ao mesmo tempo, a suposta imprescindibilidade da prova pericial.

  4. Não houve indicação concreta de documentos novos ou de elementos específicos que justificassem a produção de prova técnica, nem demonstração de prejuízo efetivo decorrente do seu indeferimento.

  5. O indeferimento da prova pericial insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza a rejeição de provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a adoção de fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a existência de omissão sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686246v3 e do código CRC 26a55768.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:14:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007945-81.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIREM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas