Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença previdenciária.

O acórdão manteve decisão que determinou o recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/04/2024, aplicando o coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois deixou de aplicar entendimento supostamente já firmado pelo STF no Tema 1300 da repercussão geral, o qual teria declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo constitucional e fixado a RMI em 100% do salário de benefício para todos os casos de incapacidade permanente.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685857v2 e do código CRC 9d222fc8.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. C. contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente conforme o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (evento 23, ACOR2).

Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, teria declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo, fixando tese vinculante favorável à sua pretensão.

Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso, não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A decisão foi clara e coerente ao afirmar que, à época do julgamento, inexistia pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal apto a afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, razão pela qual manteve a incidência da norma constitucional vigente.

A alegação de superveniência de entendimento diverso pelo STF não configura vício sanável por embargos de declaração, mas, quando muito, fato novo a ser apreciado pelas vias processuais adequadas, especialmente porque não demonstrado o trânsito em julgado do precedente invocado nem a publicação do respectivo acórdão paradigma em momento anterior ao julgamento embargado.

Observo ainda que, no julgamento do mérito do Tema 1300, encerrado em 18/12/2025, os Ministros do Supremo acabaram por fixar tese contrária à pretensão do embargante, cujo teor transcrevo: 

 "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência"

Assim, ao contrário do argumento veiculado nos presentes embargos, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, esvaziando a pretensão de atribuição de efeitos infringentes. 

Os embargos opostos revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se presta a via eleita.

Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685858v2 e do código CRC 5aaf7cc9.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

  2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, em razão de alegado pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. O acórdão embargado foi claro e coerente ao afirmar que, à época do julgamento, inexistia pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal que afastasse a aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

  3. A alegação de superveniência de entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal não configura vício sanável por embargos de declaração, mas fato novo a ser suscitado pelas vias processuais adequadas, sobretudo quando não demonstrados o trânsito em julgado nem a publicação do acórdão paradigma em momento anterior ao julgamento embargado.

  4. No julgamento do mérito do Tema 1300 da repercussão geral, encerrado em 18.12.2025, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando a pretensão deduzida nos embargos.

  5. Os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300 da repercussão geral, julgamento de mérito encerrado em 18.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685859v3 e do código CRC 9dc44823.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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