EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença previdenciária.
O acórdão manteve decisão que determinou o recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/04/2024, aplicando o coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois deixou de aplicar entendimento supostamente já firmado pelo STF no Tema 1300 da repercussão geral, o qual teria declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo constitucional e fixado a RMI em 100% do salário de benefício para todos os casos de incapacidade permanente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685857v2 e do código CRC 9d222fc8.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:38:16