Apelação Cível Nº 5001315-54.2024.4.02.5105/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por O. C. B. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua sentença () no entendimento de que a autora não detinha a condição de segurado na data estimada pela perícia para início de sua incapacidade, em 14/04/2024.
Em razões recursais (), a parte autora alega, em suma, que estão comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade; que mantém a qualidade de segurado, diante de vínculo empregatício ativo com a empresa Analu Mercadinho Ltda. desde 01/07/2011, fato não impugnado pelo INSS; que o Tema 300 da TNU determina a manutenção da qualidade de segurado até o encerramento do vínculo de trabalho, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado, mesmo após a cessação do benefício pelo INSS; que a perícia reconheceu sua incapacidade para a atividade habitual (repositor), devido a patologias como artrite reumatoide, discopatia lombar e transtorno depressivo recorrente. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, a fim de permitir nova propositura da ação, com base em novos elementos.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 83, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 13/01/2026, às 11:45:46