Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001315-54.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. C. B. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.

O MM. Juízo a quo fundamentou sua sentença (evento 72, SENT1) no entendimento de que a autora não detinha a condição de segurado na data estimada pela perícia para início de sua incapacidade, em 14/04/2024. 

Em razões recursais (evento 76, APELACAO1), a parte autora alega, em suma, que estão comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade; que mantém a qualidade de segurado, diante de vínculo empregatício ativo com a empresa Analu Mercadinho Ltda. desde 01/07/2011, fato não impugnado pelo INSS; que o Tema 300 da TNU determina a manutenção da qualidade de segurado até o encerramento do vínculo de trabalho, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado, mesmo após a cessação do benefício pelo INSS; que a perícia reconheceu sua incapacidade para a atividade habitual (repositor), devido a patologias como artrite reumatoide, discopatia lombar e transtorno depressivo recorrente. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, a fim de permitir nova propositura da ação, com base em novos elementos.

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 83, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001315-54.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por O. C. B. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.

O MM. Juízo a quo fundamentou sua sentença (evento 72, SENT1) no entendimento de que a autora não detinha a condição de segurado na data estimada pela perícia para início de sua incapacidade, em 14/04/2024. 

Em razões recursais (evento 76, APELACAO1), a parte autora alega, em suma, que estão comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade; que mantém a qualidade de segurado, diante de vínculo empregatício ativo com a empresa Analu Mercadinho Ltda. desde 01/07/2011, fato não impugnado pelo INSS; que o Tema 300 da TNU determina a manutenção da qualidade de segurado até o encerramento do vínculo de trabalho, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado, mesmo após a cessação do benefício pelo INSS; que a perícia reconheceu sua incapacidade para a atividade habitual (repositor), devido a patologias como artrite reumatoide, discopatia lombar e transtorno depressivo recorrente. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, a fim de permitir nova propositura da ação, com base em novos elementos.

Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à data de início da incapacidade (DII) do apelante e sua qualidade de segurado nesta data, uma vez que a sentença não afastou a incapacidade verificada na perícia, realizada em 01/10/2024 (evento 42, LAUDPERI1), não tendo o INSS apresentado nenhum recurso, configurando-se, no ponto, a preclusão, por não se tratar de matéria de ordem pública, nem de hipótese de remessa necessária.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado aquele que está exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

Um ponto essencial no Direito Previdenciário é a regra da automaticidade das contribuições para o empregado. Isso significa que, uma vez comprovada a vigência de um contrato de trabalho, a responsabilidade de descontar e repassar os valores ao INSS é exclusiva do empregador. O segurado empregado não pode ser prejudicado no gozo de seus direitos previdenciários se a empresa para a qual trabalha deixar de recolher as contribuições. O vínculo de emprego, por si só, garante ao empregado a proteção do sistema.

No caso, a CTPS (evento 1, CTPS13) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS7) demonstram que o autor possui um vínculo de emprego com a empresa Analu Mercadinho Ltda. iniciado em julho de 2011 e que ainda se encontra "em aberto", ou seja, sem data de encerramento.

Embora o autor tenha ficado afastado por anos, recebendo benefícios anteriores, o certo é que o contrato de trabalho não foi rescindido, de modo que ele mantém a qualidade de segurado da Previdência Social. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EM ABERTO. PRECEDENTES DA TNU. 1 . A incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sem possibilidade de exercício de qualquer outra atividade laborativa, demanda a concessão de benefício por incapacidade permanente. 2. A qualidade de segurado é mantida durante o período em que o vínculo empregatício esteja em aberto, independentemente da realização de contribuições pelo empregador. Precedente da TNU (PEDILEF n . 0048459-93.2018.4.03 .6301, Rela. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, TNU, Data de Publicação: 25/04/2023). 3. Caso em que a perícia dos autos comprova a incapacidade total e permanente, possuindo o autor qualidade de segurado à DII . 4. Recurso do da parte autora parcialmente provido, em juízo de adequação.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00092926420214036301, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO . 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91 . 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.

(TRF-4 - AC: 50120356420194049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Turma)

Logo, a conclusão da sentença sobre perda da qualidade de segurado em 2020 está equivocada, por ignorar a existência do contrato de trabalho vigente. Preenchido, portanto, o requisito da qualidade de segurado.

Passando à análise da incapacidade, o perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e imparcial, realizou exame detalhado e concluiu que o autor sofre de lesões no ombro e artrose no joelho. Essas doenças causam limitações físicas reais que impedem o exercício da função de repositor, que exige esforço físico, levantamento de peso e movimentos repetitivos (evento 42, LAUDPERI1).

O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 14 de abril de 2024, conforme exame físico e laudo de imagem. De fato, a parte autora não se desincumbiu de comprovar incapacidade anterior a esta data, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de modo que a DIB deve ser fixada em 14/04/2024. 

Quanto à natureza da incapacidade, o laudo indicou que ela é temporária, ou seja, existe a possibilidade de melhora no quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa. Portanto, não há que se falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar de 14/04/2024.

Tendo em vista  (i) a natureza e a gravidade da enfermidade que acomete a parte autora e (ii) que, embora a perícia tenha corroborado a incapacidade desde 14/04/2024, estimando para 14/01/2025 a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não há notícia recente nos autos de sua recuperação, de modo que é razoável fixar o prazo de duração do benefício em 120 dias, a partir da publicação do presente acórdão, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade restou confirmada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1.196, nos seguintes termos:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

Antes do término do referido prazo, poderá o segurado, caso entenda que mantém sua incapacidade laborativa, contatar a autarquia previdenciária ou a autoridade judicial, a fim de prorrogar seu benefício. 

Portanto, apenas na hipótese de manifestação do segurado pleiteando a prorrogação do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, a suspensão deverá ser precedida de nova perícia, no primeiro caso, ou decisão judicial, no segundo. Do contrário, deve ser observado o prazo de duração ora estipulado, de 120 dias, a partir da publicação do presente acórdão. 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação.

Na forma do artigo 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto no Verbete n. 111, da Súmula do Eg. STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 14/04/2024, com alta programada para 120 dias a contar da publicação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680072v3 e do código CRC 0bd9ff9d.

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Documento:20002680073
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001315-54.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, fundamentada na perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor detém a qualidade de segurado em razão de contrato de trabalho ativo, sem data de encerramento no CNIS; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É mantida a qualidade de segurado, pois o vínculo empregatício, iniciado em 2011, permanece ativo nos registros oficiais. Pelo princípio da automaticidade, o segurado empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos, cuja responsabilidade é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I).

4. Constatada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual por meio de perícia judicial, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir da DII, em 14/04/2024. A natureza temporária da lesão afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

5. Com base no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e no julgamento do Tema 1.196 pelo STF, fixou-se o prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão, para a duração do benefício. O segurado poderá pleitear a prorrogação administrativa ou judicialmente caso a incapacidade persista.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação parcialmente provida.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 60, §§ 8º E 9º; LEI Nº 8.212/1991, ART. 30, I; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II, E 373, I; E EC Nº 113/2021, ART. 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1.196; STF, RE 870.947 (TEMA 810); STJ, RESP 1.495.146/MG (TEMA 905); STJ, SÚMULA 111; TRF3, RECINOCIV 0009292-64.2021.4.03.6301, REL. JUIZ FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, 14ª TURMA RECURSAL, J. 21.08.2023; E TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, REL. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 5ª TURMA, J. 06.10.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 14/04/2024, com alta programada para 120 dias a contar da publicação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680073v3 e do código CRC 67eef0da.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001315-54.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A CONTAR DE 14/04/2024, COM ALTA PROGRAMADA PARA 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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