Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006419-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por B. F. em face da decisão monocrática proferida no evento 42, que deu provimento ao recurso do INSS.

Alega o embargante omissão quanto à modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, bem como quanto ao direito adquirido ao melhor benefício, conforme Tema 344 do STJ e quanto a erro material do divisor mínimo.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006419-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por B. F. em face da decisão monocrática proferida no evento 42, que deu provimento ao recurso do INSS.

A decisão embargada foi assim fundamentada:

Trata-se de agravo (evento 12, AGR_INTERNO1) interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo da RMI do benefício de que é beneficiária a parte autora, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na pendência de julgamento definitivo do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977) pelo Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, diante da retratação promovida no evento 32, DESPADEC1, restou prejudicado o agravo interno.

Prossigo com o julgamento do mérito da apelação, nos seguintes termos. 

A controvérsia foi objeto do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE nº 1.276.977), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) havia, inicialmente, admitido a possibilidade de o segurado optar pela regra mais vantajosa, considerando todo o período contributivo.

Contudo, em recente e definitiva orientação, o STF reexaminou a matéria no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e 2.111. Na ocasião, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Posteriormente, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos do julgado para garantir a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 05/04/2024.

Ressalte-se que, na mesma ocasião, o Plenário assentou expressamente que o julgamento de mérito das ADIs ocasionou a superação da tese do Tema 1.102.

Com a superação do referido tema por uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, cessou o fundamento para a manutenção da suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria. O novo entendimento deve ser aplicado de imediato por todas as instâncias do Poder Judiciário. Nesse sentido:

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.

(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2025  PUBLIC 04-08-2025)

Dessa forma, a sentença que determinou o recálculo do benefício com base em todo o período contributivo encontra-se em manifesto confronto com a tese vinculante da Suprema Corte, impondo-se sua reforma. 

Invertendo o ônus da sucumbência, condeno o autor/recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme decidido nas ADIs 2110 e 2111. 

Afasta-se, ainda, a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Intimem-se.

Alega o embargante omissão quanto à modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, bem como quanto ao direito adquirido ao melhor benefício, conforme Tema 344 do STJ e quanto a erro material do divisor mínimo.

Ocorre que o julgado respeitou o precedente firmado pelo STF, visto que assegurou a modulação determinada, a dizer: a irrepetibilidade dos valores já percebidos, sem que tal se confunda com a manutenção da sentença.

Ademais, não há que se falar em aplicação do Tema 334, pois, ainda de acordo com o posicionamento vinculante do STF, não há que se falar em direito adquirido a melhor benefício, pois o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Por fim, não reconheço omissão quanto a erro material do divisor mínimo.

A omissão consiste na não apreciação de ponto levantado pelas partes.

Verifico, no entanto, que inexiste, nos autos processuais, questionamento referente à tese acima mencionada, de forma a caracterizar inovação apta a impedir o acolhimento do pedido do embargante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006419-19.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença que determinara o recálculo da RMI com base em todo o período contributivo, afastando a aplicação da chamada revisão da vida toda.

  2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 e superou a tese do Tema 1.102 da repercussão geral.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto:
(i) à modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111;
(ii) ao alegado direito adquirido ao melhor benefício, com base no Tema 334 do STJ; e
(iii) ao suposto erro material relativo ao divisor mínimo.

III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou integralmente a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração da ADI 2.111, assegurando a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024, inexistindo omissão sobre o ponto.
5. O direito adquirido ao melhor benefício, tratado no Tema 334 do STJ, não se aplica à hipótese, pois o STF, em sede de controle concentrado, firmou entendimento vinculante de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, afastando a tese do Tema 1.102 e qualquer possibilidade de escolha pela regra mais vantajosa.
6. Não há omissão quanto ao alegado erro material relativo ao divisor mínimo, pois inexistiu nos autos precedente questionamento específico sobre o tema, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em embargos de declaração.
7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:
“1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante e erga omnes, afasta a aplicação da tese do Tema 1.102/STF e a invocação do Tema 334/STJ para fins de revisão da vida toda.”
“2. Não há omissão quando a decisão embargada analisa integralmente a modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 e afasta tese inovadora não suscitada anteriormente.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, Plenário; STF, Rcl 76501 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5006419-19.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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