Apelação Cível Nº 5004235-10.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de E. R. quanto à concessão de benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2020).
Laudo médico pericial anexado no .
Na sentença, o juízo de origem julgou o caso concreto nos seguintes termos ():
“(...)
Mérito
A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença:
a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, segundo o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)
A parte autora formulou, em 14/10/2020, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual restou indeferido em 2021, sem que houvesse fundamentação quanto às razões da negativa.
Posteriormente, em 28/09/2023, o demandante protocolizou novo pedido administrativo, que igualmente foi indeferido, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência exigido para a concessão do benefício.
Diante do exposto, foi ajuizada a presente demanda.
Ressalte-se que, no processo administrativo com NB: 7138242370 (DER: 28/09/2023), o requisito referente à renda familiar já fora devidamente comprovado na esfera administrativa, conforme se verifica à página 67 (evento ).
Do impedimento de longo prazo
Considerando que a controvérsia da presente demanda também envolve a análise da condição de deficiência e/ou do impedimento de longo prazo, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o enquadramento do autor na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo.
6. Considerando a natureza da deficiência e sua data de início, é possível afirmar que ela constitui impedimento de longo prazo? Há que se considerar como longo prazo o período de 02 anos em que a deficiência gere efeitos deletérios na parte autora. R= Sim.
O perito, ao responder ao quesito nº 5 formulado por este Juízo, afirmou que a doença está presente desde o nascimento.
Dessa forma, tendo em vista que a patologia remonta ao nascimento, resta caracterizado o cumprimento do requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo já à época do requerimento administrativo formulado em 14/10/2020 (NB: 7090672795).
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual deficiência que a incapacita para o labor e de viver de forma independente, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Da vulnerabilidade social
Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.
Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.
De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.
Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:
Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.
A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.
A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.
Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.
No que tange à inexistência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, os elementos de prova constantes dos autos demonstram a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme análise administrativa (evento , p. 67).
Desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, nos termos do Tema 187 da TNU (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), uma vez que tal requisito restou atendido no segundo requerimento administrativo.
Ressalte-se, ainda, que em sede de contestação o INSS permaneceu inerte quanto às razões do indeferimento e não apresentou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No tocante especificamente ao primeiro requerimento, observa-se que o Cadastro Único registrava renda per capita no valor de R$ 125,00.
Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora preenchia, desde o primeiro requerimento, todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Assim, presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de amparo social ao deficiente desde 14/10/2020 (data do primeiro requerimento administrativo).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao autor, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB |
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Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 14/10/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
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RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
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Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma:
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.”
Em seu recurso, o INSS pediu a anulação da sentença alegando que o autor não foi submetido à avaliação social para aferir se ele se enquadra no critério de renda e, por isso, a autarquia entende que não restou comprovada a miserabilidade. Subsidiariamente, o apelante requereu a reforma da sentença e que o pedido autoral seja julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC ().
Apresentadas contrarrazões no .
No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690160v2 e do código CRC a1492806.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 21/01/2026, às 16:17:59