Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004235-10.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de E. R. quanto à concessão de benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2020).

Laudo médico pericial anexado no evento 19, LAUDO1.

Na sentença, o juízo de origem julgou o caso concreto nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

“(...)

Mérito

A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.

De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença: 

a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;

b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.

No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, segundo o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)

A parte autora formulou, em 14/10/2020, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual restou indeferido em 2021, sem que houvesse fundamentação quanto às razões da negativa.

Posteriormente, em 28/09/2023, o demandante protocolizou novo pedido administrativo, que igualmente foi indeferido, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência exigido para a concessão do benefício.

Diante do exposto, foi ajuizada a presente demanda.

Ressalte-se que, no processo administrativo com NB: 7138242370 (DER: 28/09/2023), o requisito referente à renda familiar já fora devidamente comprovado na esfera administrativa, conforme se verifica à página 67 (evento 1.10).

Do impedimento de longo prazo

Considerando que a controvérsia da presente demanda também envolve a análise da condição de deficiência e/ou do impedimento de longo prazo, foi determinada a realização de perícia médica judicial.

No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o enquadramento do autor na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo.

6. Considerando a natureza da deficiência e sua data de início, é possível afirmar que ela constitui impedimento de longo prazo? Há que se considerar como longo prazo o período de 02 anos em que a deficiência gere efeitos deletérios na parte autora. R= Sim.

O perito, ao responder ao quesito nº 5 formulado por este Juízo, afirmou que a doença está presente desde o nascimento.

Dessa forma, tendo em vista que a patologia remonta ao nascimento, resta caracterizado o cumprimento do requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo já à época do requerimento administrativo formulado em 14/10/2020 (NB: 7090672795).

Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual deficiência que a incapacita para o labor e de viver de forma independente, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Da vulnerabilidade social

Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.

Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 

Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.

De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.

Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:

Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.

A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.

A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.

Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.

No que tange à inexistência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, os elementos de prova constantes dos autos demonstram a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme análise administrativa (evento 1.10, p. 67).

Desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, nos termos do Tema 187 da TNU (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), uma vez que tal requisito restou atendido no segundo requerimento administrativo.

Ressalte-se, ainda, que em sede de contestação o INSS permaneceu inerte quanto às razões do indeferimento e não apresentou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No tocante especificamente ao primeiro requerimento, observa-se que o Cadastro Único registrava renda per capita no valor de R$ 125,00.

Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora preenchia, desde o primeiro requerimento, todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Assim, presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de amparo social ao deficiente desde 14/10/2020 (data do primeiro requerimento administrativo).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao autor, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

Cumprimento

Implantar Benefício

NB

 

Espécie

Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência

DIB

14/10/2020

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

Segurado Especial

Não

Observações

 

Sem custas, tendo em vista a isenção legal.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região.

Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma:

Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.

Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.

Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.

Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.”

Em seu recurso, o INSS pediu a anulação da sentença alegando que o autor não foi submetido à avaliação social para aferir se ele se enquadra no critério de renda e, por isso, a autarquia entende que não restou comprovada a miserabilidade. Subsidiariamente, o apelante requereu a reforma da sentença e que o pedido autoral seja julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC (evento 48, APELACAO1).

Apresentadas contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1.

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690160v2 e do código CRC a1492806.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004235-10.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de E. R. quanto à concessão de benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2020).

Em seu recurso, o INSS pediu a anulação da sentença alegando que o autor não foi submetido à avaliação social para aferir se ele se enquadra no critério de renda e, por isso, a autarquia entende que não restou comprovada a miserabilidade. Subsidiariamente, o apelante requereu a reforma da sentença e que o pedido autoral seja julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC (evento 48, APELACAO1). Com razão o apelante quanto ao pedido de anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de avaliação socioeconômica.

No mérito, a questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo art. 20 dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo de pessoa portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.

No caso em julgamento, restou incontroverso o cumprimento do requisito de impedimento de longo prazo, vez que o magistrado acolheu as conclusões apresentadas pelo perito judicial no sentido de que o autor é pessoa portadora de deficiência e que a enfermidade é congênita (evento 40, SENT1), entendimento que não foi questionado no recurso da autarquia.

Quanto à miserabilidade familiar, de fato o juízo de primeiro grau não determinou a elaboração de avaliação socioeconômica, na decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, e na sentença (evento 40, SENT1) o magistrado considerou desnecessária a produção desta prova pois entendeu que este requisito foi atendido no segundo requerimento administrativo e ficou demonstrado no evento 1, PROCADM10 – fls.67/68.

Porém, não há elementos nestes autos que demonstrem de forma inequívoca que o autor vive em situação de vulnerabilidade social e que embasem até mesmo o entendimento de que é prescindível a avaliação socioeconômica do respetivo grupo familiar, prevista na Lei nº 8.742/93.

Além disso, (i) os registros do CADÚNICO de 17/06/2020 e 09/11/2021 (evento 1, PROCADM9e – fls. 05 e 12 e evento 1, PROCADM10 – fl. 34) indicaram que os pais do autor auferiram renda naquelas épocas e (ii) o médico perito do INSS informou que na data do laudo pericial (20/03/2024) EDELAN residia “com os avós em área urbana de Colatina para estudar” e que os pais do autor “trabalham em lavoura em regime de meia – cafeicultura” (evento 1, LAUDO12).

Também deve ser destacado que o autor não juntou neste processo quaisquer documentos referentes às despesas com moradia; medicamentos; consultas e exames médicos, dentre outras, que poderiam auxiliar na análise do mencionado requisito legal.

Há entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte no sentido de que a ausência de perícia médica judicial e/ou estudo socioeconômico inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos que são essenciais à solução da controvérsia, o que se aplica neste caso tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado por pessoa alegadamente portadora de deficiência e em situação de miserabilidade, fixando a DIB na DER (11/11/2014) e deferindo tutela de urgência. O juízo de origem decidiu com base em documentação médica unilateral e declarações prestadas à assistente social do CRAS, sem a realização de perícia médica judicial nem de estudo social no domicílio do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de perícia médica judicial e estudo social; (ii) definir se a ausência dessas provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021. 4. A deficiência, nos termos legais e da Súmula 48 da TNU (Tema 173), deve ser comprovada mediante impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser avaliado concretamente, exigindo, para tanto, a realização de perícia médica judicial. 5. A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes. 6. A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia. 7. A sentença que defere o benefício com base apenas em documentos unilaterais e sem produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação. 8. A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF2  - 9ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5001553-38.2024.4.02.9999 – Acórdão de 10/06/2025 - Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira.”

“ASSISTENCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS.  SÚMULA 48, TNU. CÔMPUTO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRF2  - 1ª Vara Federal de Itaperuna  - Procedimento do Juizado Especial cível nº 0017024-87.2017.4.02.5162 – Acórdão de 19/08/2019 - Rel. Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda.”

Diante disso, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos o juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processo e elaboração do relatório socioeconômico, com apresentação de quesitos pelas partes, bem como para a produção de outras provas, se forem consideradas necessárias pelo juízo.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura da fase de instrução processual.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690161v3 e do código CRC 78c468d6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004235-10.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada formulado por E. R., com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (14/10/2020), sem a realização de avaliação socioeconômica do grupo familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada sem a realização de avaliação socioeconômica destinada à aferição da miserabilidade familiar; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e de situação de miserabilidade familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

4. O requisito relativo à deficiência encontra-se incontroverso, uma vez que o laudo pericial judicial reconhece a existência de impedimento de longo prazo de natureza congênita, conclusão não impugnada pelo INSS no recurso.

5. A situação de miserabilidade familiar não pode ser presumida, exigindo demonstração por meio de elementos objetivos e atualizados, sendo a avaliação socioeconômica instrumento adequado e legalmente previsto para essa finalidade.

6. A sentença deixou de determinar a realização de estudo socioeconômico, valendo-se exclusivamente de informações constantes de requerimento administrativo posterior, sem examinar de forma concreta as condições atuais de vida do autor e de seu núcleo familiar.

7. Os registros do CADÚNICO indicam percepção de renda pelos pais do autor em períodos próximos, bem como há informação pericial de que estes exercem atividade laborativa rural, circunstâncias que demandam apuração mais aprofundada da real condição econômica familiar.

8. A ausência de documentos comprobatórios de despesas essenciais e de estudo social no domicílio do autor impede a formação de convencimento seguro acerca do preenchimento do requisito da miserabilidade.

9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falta de produção de prova técnica indispensável, como o estudo socioeconômico, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento de mérito da demanda, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige prova cumulativa da deficiência e da miserabilidade familiar, não sendo suficiente a presunção desta última sem avaliação socioeconômica.

2. A ausência de estudo socioeconômico quando indispensável à verificação da vulnerabilidade social configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

3. Não estando a causa madura, é necessária a reabertura da instrução processual para a adequada produção probatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5001553-38.2024.4.02.9999, 9ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 10.06.2025; TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0017024-87.2017.4.02.5162, 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, j. 19.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura da fase de instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690162v3 e do código CRC 285347e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:14:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5004235-10.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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