Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelção interposta por T. S. D. A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 22, SENT1), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do seu não comparecimento à perícia e da falta de comprovação do motivo da ausência.

O juízo a quo presumiu o desinteresse no prosseguimento da ação. Aduziu que a parte autora foi intimada em 02/07/2025 e advertida de que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deveria apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo, o que não foi feito.

O apelante alega, em suma, que a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, ao contrário do afirmado na sentença, manifestou-se nos autos sobre sua ausência à perícia médica. Sustenta que o juízo não o intimou para apresentar comprovação documental de sua ausência, proferindo decisão surpresa, que impediu sua manifestação e saneamento deste vício processual (evento 26, APELACAO1). 

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 32, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelção interposta por T. S. D. A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 22, SENT1), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do seu não comparecimento à perícia e da falta de comprovação do motivo da ausência.

O juízo a quo presumiu o desinteresse no prosseguimento da ação. Aduziu que a parte autora foi intimada em 02/07/2025 e advertida de que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deveria apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo, o que não foi feito.

O apelante alega, em suma, que a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, ao contrário do afirmado na sentença, manifestou-se nos autos sobre sua ausência à perícia médica. Sustenta que o juízo não o intimou para apresentar comprovação documental de sua ausência, proferindo decisão surpresa, que impediu sua manifestação e saneamento deste vício processual (evento 26, APELACAO1). 

Cinge-se a controvérsia na análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em face da alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa suscitada pelo apelante. Deve-se verificar se a ausência da parte autora à perícia médica judicial, justificada sem apresentação de prova documental, e a consequente extinção do feito, feriram garantias processuais fundamentais.

Pois bem.

A parte apelante argui cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, fundamentando sua pretensão de anulação da sentença de primeiro grau. Afirma que apresentou justificativa para sua ausência à perícia médica (evento 21, PET1), e que a ausência de intimação específica para apresentar prova documental de tal justificativa, seguida da extinção do processo, configuraria uma "decisão surpresa", afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas do Código de Processo Civil.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, a oportunidade de participar da formação do convencimento judicial, apresentando suas razões, produzindo provas e influenciando a decisão final.

Complementarmente, o artigo 7º do Código de Processo Civil reforça a necessidade de paridade de tratamento entre as partes e a incumbência do juiz de zelar pelo efetivo contraditório, garantindo um processo justo e equânime. A essência desses princípios reside em assegurar que nenhuma decisão seja tomada sem que as partes envolvidas tenham sido ouvidas ou tenham tido a oportunidade de se manifestar e reagir às alegações e provas produzidas, protegendo a lealdade e a boa-fé processual.

Ademais, o princípio da vedação à decisão surpresa, expressamente previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Este princípio visa a evitar que as partes sejam pegas de surpresa por uma decisão baseada em questão não debatida nos autos, garantindo que o diálogo e a colaboração sejam constantes durante todo o trâmite processual.

Busca-se a previsibilidade e a não ocultação de pontos que possam influenciar a resolução do mérito ou de questões processuais.

No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada sobre a designação da perícia médica e foi expressamente advertida das consequências de sua ausência, incluindo a possibilidade de extinção do processo, caso não apresentasse justificativa e comprovação documental no prazo estabelecido.

A ausência a um ato processual essencial, como a perícia médica em um processo previdenciário que busca benefício por incapacidade, demanda, por sua própria natureza, uma justificativa razoável e comprovada.

Em outras palavras, a apresentação de documentos que justifiquem minimamente sua ausência ao ato é corolário lógico da necessidade de comprovar o alegado, pois a mera alegação de um fato, sem qualquer lastro probatório, não cumpre o ônus de demonstrar o motivo legítimo para o não comparecimento.

Ressalte-se que o despacho que designou a perícia (evento 3, DESPADEC1) já continha a advertência de que, em caso de eventual ausência à perícia médica designada, deveria a parte autora apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo. 

Desse modo, a expectativa de que a justificativa fosse acompanhada de prova documental não representa um fundamento novo ou inesperado que tenha "surpreendido" a parte. Pelo contrário, está em consonância com o dever de boa-fé processual e a necessidade de comprovar as alegações feitas em juízo, inerentes ao sistema processual.

A parte autora, mesmo após a prolação da sentença, ao interpor o recurso de apelação, teve a oportunidade de apresentar a prova documental que sustentasse sua justificativa, mas ainda assim não o fez. Essa omissão reforça a compreensão de que não houve cerceamento de defesa, mas sim uma inobservância, pela própria parte, de um ônus processual claramente comunicado.

Ou seja, até o presente momento, não foi apresentado nenhum documento comprobatório, sequer para a instrução do recurso, quando, obviamente, a ¨surpresa¨ já tinha se transmutado em ponto controvertido da sentença, a ser rebatido pelo apelo.

Logo, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. A ausência de apresentação de prova documental para a justificativa da falta à perícia médica, somada à advertência prévia constante do despacho que determinou a intimação, aniquila a tese recursal.

Consequentemente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, é medida que se impõe. Os pedidos acessórios de designação de nova perícia médica e antecipação da prova pericial médica restam prejudicados pela manutenção da extinção do feito.

Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA AUSÊNCIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEVE-SE VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, JUSTIFICADA SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, FERIRAM GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, POIS A PARTE AUTORA FOI PREVIAMENTE ADVERTIDA, NO DESPACHO QUE DESIGNOU A PERÍCIA, SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA E A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL E A NECESSIDADE DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES FEITAS EM JUÍZO, INERENTES AO SISTEMA PROCESSUAL.

  2. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA A JUSTIFICATIVA DA FALTA À PERÍCIA MÉDICA, SOMADA À ADVERTÊNCIA PRÉVIA CONSTANTE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO, EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE "DECISÃO SURPRESA" POR PARTE DO JUÍZO.

  3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA À PERÍCIA, MESMO NO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORÇA A INOBSERVÂNCIA DE UM ÔNUS PROCESSUAL CLARAMENTE COMUNICADO.

IV. DISPOSITIVO

  1. APELAÇÃO DESPROVIDA.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ART. 7º; CPC, ART. 10; E CPC, ART. 485, INC. VI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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