Apelação Cível Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelção interposta por T. S. D. A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do seu não comparecimento à perícia e da falta de comprovação do motivo da ausência.
O juízo a quo presumiu o desinteresse no prosseguimento da ação. Aduziu que a parte autora foi intimada em 02/07/2025 e advertida de que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deveria apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo, o que não foi feito.
O apelante alega, em suma, que a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, ao contrário do afirmado na sentença, manifestou-se nos autos sobre sua ausência à perícia médica. Sustenta que o juízo não o intimou para apresentar comprovação documental de sua ausência, proferindo decisão surpresa, que impediu sua manifestação e saneamento deste vício processual ().
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 32, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 10:12:34