Apelação Cível Nº 0003025-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença, interposto por V. M. S., em face da sentença () que acolheu a impugnação à presente demanda e pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
O presente caso trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por V. M. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a execução das parcelas atrasadas decorrentes da revisão determinada na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%).
Inconformada, a parte autora interpõe apelação cível (), na qual requer a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial, conforme parágrafo primeiro do art. 802, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017 (fls. 509 a 511), data da juntada aos autos do MemorandoCircular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, afirmando, assim, que a pretensão executória não encontra-se prescrita.
Sem contrarrazões.
No , o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
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