Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003025-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença, interposto por V. M. S., em face da sentença (evento 39, DESPADEC1) que acolheu a impugnação à presente demanda e pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

O presente caso trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por V. M. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a execução das parcelas atrasadas decorrentes da revisão determinada na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%).

Inconformada, a parte autora interpõe apelação cível (evento 53, APELACAO1), na qual requer a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, decretando que as parcelas prescritas sejam apenas aquelas parcelas vencidas a mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública que originou o título executivo judicial, conforme parágrafo primeiro do art. 802, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017 (fls. 509 a 511), data da juntada aos autos do MemorandoCircular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, afirmando, assim, que a pretensão executória não encontra-se prescrita.

Sem contrarrazões.

No evento 4, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003025-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença, interposto por V. M. S., em face da sentença (evento 39, DESPADEC1) que acolheu a impugnação à presente demanda e pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

Conheço do recurso de apelação pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Não merece prosperar o recurso da apelante.

A parte apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na condenação do INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro, de março/1994 a fevereiro/1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro/1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.

A sentença julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Vejamos:

"Decido.

Inicialmente, registro que o Recurso Especial interposto no processo nº 5002318-84.2019.4.02.5116 já foi julgado, tendo o E. STJ não conhecido do recurso, conforme a r. decisão do Evento 43.25, mantida, em sede de agravo interno, pelo v. acórdão do Evento 43.52.

Assim, a hipótese é de prosseguimento do feito.

Não se ignora que a controvérsia é objeto do Tema Repetitivo 1220, mas lá a ordem de suspensão limita-se ao "... o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ".

Dito isso, aprecio o fundamento da impugnação, a saber, a prescrição da pretensão executória.

A ação coletiva que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. 

Assim, nos termos do Decreto 20.910/32 c/c a Verbete 150 da Súmula do E. STF, o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado em 24/04/2018. Alega a parte autora, porém, que referido prazo foi interrompido com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

A Colenda Segunda Turma Especializada do E. TRF2, conforme se vê do julgado abaixo transcrito, não reconhece que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS tenha interrompido o prazo prescricional, pelo que o termo final para a propositura da execução individual seria mesmo  24/04/2018. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que dá origem à presente execução individual, transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. Posteriormente, foi editado em 13.07.2016 Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão da referida ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação. 2. O referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. 3. O direito invocado na execução individual da sentença coletiva decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018. 5. Agravo de instrumento não provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003724-53.2019.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA) g.n..

Impõe-se concordar com tal entendimento, cuja fundamentação é aqui incorporada às razões de decidir, pois o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de fato, não importou em ato de reconhecimento de direito, mas apenas orientou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título.

Note-se que a Corte Especial do E. STJ já definiu que mesmo o título comportando obrigações de fazer e de pagar, uma não tem efeito na fluência da prescrição executória da outra, pois em se tratando de obrigações autônomas, os prazos prescricionais são independentes. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESP Nº 1340444/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconheceu a prescrição da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal sem causas interruptivas ou suspensivas. Na ocasião, julgou-se que o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de dar. Precedente: REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 12/06/2019. 2. A publicação do acórdão paradigma afasta a necessidade de sobrestamento do feito (sobre a matéria, cf. EDcl no REsp 1468390/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2019; AgInt no REsp 1487973/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1342659/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

Registre-se, para fins de argumentação, que mesmo admitindo-se que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS efetivamente interrompeu o prazo prescricional, este foi reiniciado, nos termos do art. 9º do Dec. 20.910/32, pela metade. Sendo assim, o termo final para a propositura da execução individual foi 13/01/2019. 

É como entende a Colenda Primeira Turma Especializada do E. TRF2, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO PELA METADE. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, contada pela metade, na forma do art. 9º do Dec. 20.910/32, em razão da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. 2. Com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE, o INSS admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, reconhecendo o direito objeto da execução através de um ato inequívoco, o que provocou a interrupção do prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, inc. VI, do CC (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 5003902-14.2019.4.02.0000, E-DJF2R 27.09.2019). 3. A data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13.07.2016, deve ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, reduzido pela metade, na forma do art. 9º do Dec. 20.910/32. 4. O início do prazo prescricional deu-se em 24.04.2013, na data do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 e a sua interrupção ocorreu após o transcurso de dois anos e meio em razão do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, sendo resguardado o total de cinco anos, nos termos da Súmula nº 383 do STF. 5. A renúncia da prescrição somente vale se ocorrer depois que o respectivo prazo se consumar, de forma que, tendo sido praticado um ato administrativo que acarretou na interrupção de um prazo prescricional ainda em curso, não se cogita da ocorrência de renúncia. Aplicação do art. 191 do CC. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003725-38.2019.4.02.0000, ANDREA DAQUER BARSOTTI, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).

Assim, tendo sido a presente ajuizada em 03/07/2019, por qualquer dos ângulos que se examine o tema, prescrita está a pretensão executória.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, na forma do art. 487, II, do CPC, e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Despesas processuais pela parte autora. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P. I."

Esclarece-se que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS foi editado com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação. Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça.

A sentença proferida nos autos da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101 foi no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.

Destaca-se que a referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada pelo ente previdenciário, sendo esta julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitando em julgado em 24/04/2013, marco temporal que dá início à contagem da prescrição.

Logo, o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.

Em síntese: tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013 (momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado), nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/90 c/c o enunciado nº 150 da Súmula do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

A execução individual em comento foi ajuizada somente em 03/07/2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

A corroborar o entendimento esposado, os julgados, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual reconheceu-se o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM - 39,67%, sujeita-se à prescrição de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrida em 24/04/2013, expirando em 24/04/2018. 2. Apelação conhecida e não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5073389-26.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/03/2023, DJe 28/03/2023 11:45:43).(Grifamos).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA NÃO OCORRIDA NO CASO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré em ação de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0060063-89.2018.4.02.5101/RJ), em que o Juízo acolheu em parte a impugnação apresentada, reconhecendo a legitimidade da exequente, pensionista de segurado falecido, para buscar a revisão de benefício previdenciário, com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O INSS sustenta ocorrência de coisa julgada e prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual estaria obstada pela coisa julgada formada em ação anterior proposta pelo instituidor da pensão; e (ii) estabelecer se a execução estaria prescrita em razão do lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva e da ação rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada formada na ação individual do segurado não impede a execução da sentença coletiva pela pensionista, pois não houve a comunicação da existência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo inviável exigir que o jurisdicionado tenha conhecimento espontâneo do processo coletivo.

4. A ausência de ciência da ação coletiva impede a formação da coisa julgada em desfavor da pensionista, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.110.549/RS, de que a suspensão da ação individual seria obrigatória caso devidamente comunicada.

5. A prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória (24/04/2013), conforme interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, c/c o entendimento do STJ no Tema 877 dos recursos repetitivos.

6. A execução individual proposta em 24/04/2018 observa o prazo quinquenal previsto, não estando prescrito o direito de execução.

7. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, não implica interrupção da prescrição, pois apenas veicula orientação administrativa interna.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002239-20.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:05)(Grifamos).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por segurada contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu execução individual, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória fundada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários mediante inclusão do IRSM de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo e verificar se a pretensão executória da parte apelante está prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional da execução individual de título judicial coletivo segue a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/1932, sendo de cinco anos. O termo inicial é o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/04/2013, que reafirmou a decisão da ação civil pública. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento do direito pelo INSS, tratando-se apenas de comunicação administrativa para cumprimento da decisão judicial, não havendo interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC).A modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 880 não se aplica, pois a decisão coletiva reconheceu direito líquido e certo, passível de liquidação individual imediata. A suspensão determinada no Tema Repetitivo 1220 refere-se ao Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, distinto do caso, e não alcança a presente demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional da execução individual de título judicial coletivo decorrente da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/04/2013.O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe o prazo prescricional, por não implicar reconhecimento de direito pelo INSS.A modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ não se aplica quando o direito reconhecido na ação civil pública já permite liquidação individual imediata. O Tema Repetitivo 1220/STJ não se aplica às execuções individuais fundadas no Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 0003239-76.2019.4.02.5101, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 15/09/2025, DJe 23/09/2025 18:56:52) (Grifamos).

Deste modo, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pela sentença, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do que preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003025-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

direito previdenciário e processual civil. apelação cível. execução individual de sentença coletiva. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença, em face da sentença (evento 39, DESPADEC1) que acolheu a impugnação à presente demanda e pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial da contagem do prazo prescricional da execução individual fundada na ACP do IRSM de fevereiro/1994 e verificar se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS tem o condão de interromper a prescrição.

III. Razões de dECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável à execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF, que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

4. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/04/2013, que confirmou a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, constituindo definitivamente o título judicial exequível.

5. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, não constitui ato de reconhecimento de direito pelo INSS, mas mera comunicação administrativa interna sobre o cumprimento do julgado, não sendo apto a interromper ou suspender o prazo prescricional (art. 202, VI, do Código Civil).

6. A execução individual ajuizada em 03/07/2019 foi proposta após o decurso do prazo quinquenal contado de 24/04/2013, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

7. A inaplicabilidade do Memorando-Circular como marco interruptivo foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do TRF2, que fixa o trânsito em julgado da ação rescisória como termo inicial da contagem prescricional.

IV. DIsposItIVo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual do título judicial coletivo decorrente da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/04/2013. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe o prazo prescricional, pois não configura reconhecimento de direito pelo INSS. 3. A execução individual proposta após 24/04/2018 está prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º, art. 487, II, art. 802, parágrafo único e art. 1.025; Lei n° 8.213/91, art. 103; Decreto n° 20.910/32, art. 9º; enunciado nº 150 do STF; Tema nº 1.059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: (TRF2, Apelação Cível, 5073389-26.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/03/2023, DJe 28/03/2023 11:45:43); (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002239-20.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:05); (TRF2, Apelação Cível, 0003239-76.2019.4.02.5101, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 15/09/2025, DJe 23/09/2025 18:56:52). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617116v4 e do código CRC 154b86f3.

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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:14:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 0003025-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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