Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara de origem, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, que versa sobre revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.
A decisão agravada (i) reconheceu a prescrição apenas em relação ao benefício de nº NB 21/103.646.264-9; (ii) determinou o prosseguimento da execução quanto ao benefício de nº NB 21/101.996.725-8; (iii) rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS; (iv) desconsiderou os cálculos apresentados pela Autarquia, determinando a apresentação de novos cálculos pela parte exequente; e (v) indeferiu a fixação de honorários advocatícios, não obstante a extinção parcial do feito ().
Aduz o agravante, em síntese, a impossibilidade de desfazimento de revisão administrativa estranha ao título executivo coletivo, sustentando que a Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 limitou-se a assegurar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização da renda mensal inicial dos benefícios ali abrangidos, não havendo qualquer comando judicial que autorize a desconstituição de revisões administrativas pretéritas realizadas por fundamentos diversos ()
Sustenta que o benefício da pensionista foi pago, durante a maior parte do período, no valor de um salário mínimo em razão de revisão administrativa alheia ao objeto da ACP, circunstância que, segundo afirma, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, que exigem título executivo certo, líquido e exigível.
Argumenta ainda que, ainda que se admitisse a possibilidade de revisão da referida alteração administrativa, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício cessou em 16/01/2016.
Defende, ademais, a necessidade de retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que a apuração seja realizada com base na renda efetivamente paga pelo INSS, sem o desfazimento de revisão administrativa não contemplada pelo título exequendo, o que, segundo sustenta, demonstraria a inexistência de valores devidos aos herdeiros da pensionista.
Alega também o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de extinção parcial do processo, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961, segundo o qual, observado o princípio da causalidade, é devida a verba honorária nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou exceção de pré-executividade.
Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o levantamento de valores e a expedição de precatórios, sob o argumento de que o cumprimento da decisão agravada poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação à Autarquia, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a impossibilidade de desfazer revisão administrativa estranha ao título da ACP e para determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do INSS, proporcionalmente à parte extinta do processo.
Foi deferida tutela recursal pelo Juízo convocado, para suspender os atos de levantamento de valores e expedição de precatório até o julgamento do mérito do recurso, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ().
Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando, em síntese, a correção da decisão recorrida, a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a observância dos limites objetivos da coisa julgada coletiva, a adequação do reconhecimento da prescrição apenas em relação a um dos benefícios e a impropriedade da fixação imediata de honorários advocatícios, seja pela ausência de sucumbência útil, seja pela inexistência de contraditório estabilizado quanto ao pedido extinto, além da hipossuficiência declarada por uma das partes ().
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de lide de natureza patrimonial disponível, envolvendo partes maiores e capazes, deixando de opinar sobre o mérito do recurso ().
É o relatório.
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