Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara de origem, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104, que versa sobre revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.

A decisão agravada (i) reconheceu a prescrição apenas em relação ao benefício de nº NB 21/103.646.264-9; (ii) determinou o prosseguimento da execução quanto ao benefício de nº NB 21/101.996.725-8; (iii) rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS; (iv) desconsiderou os cálculos apresentados pela Autarquia, determinando a apresentação de novos cálculos pela parte exequente; e (v) indeferiu a fixação de honorários advocatícios, não obstante a extinção parcial do feito (evento 158, DESPADEC1).

Aduz o agravante, em síntese, a impossibilidade de desfazimento de revisão administrativa estranha ao título executivo coletivo, sustentando que a Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 limitou-se a assegurar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização da renda mensal inicial dos benefícios ali abrangidos, não havendo qualquer comando judicial que autorize a desconstituição de revisões administrativas pretéritas realizadas por fundamentos diversos (evento 1, INIC1)

Sustenta que o benefício da pensionista foi pago, durante a maior parte do período, no valor de um salário mínimo em razão de revisão administrativa alheia ao objeto da ACP, circunstância que, segundo afirma, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, que exigem título executivo certo, líquido e exigível.

Argumenta ainda que, ainda que se admitisse a possibilidade de revisão da referida alteração administrativa, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício cessou em 16/01/2016.

Defende, ademais, a necessidade de retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que a apuração seja realizada com base na renda efetivamente paga pelo INSS, sem o desfazimento de revisão administrativa não contemplada pelo título exequendo, o que, segundo sustenta, demonstraria a inexistência de valores devidos aos herdeiros da pensionista.

Alega também o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de extinção parcial do processo, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961, segundo o qual, observado o princípio da causalidade, é devida a verba honorária nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou exceção de pré-executividade.

Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o levantamento de valores e a expedição de precatórios, sob o argumento de que o cumprimento da decisão agravada poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação à Autarquia, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a impossibilidade de desfazer revisão administrativa estranha ao título da ACP e para determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do INSS, proporcionalmente à parte extinta do processo.

Foi deferida tutela recursal pelo Juízo convocado, para suspender os atos de levantamento de valores e expedição de precatório até o julgamento do mérito do recurso, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando, em síntese, a correção da decisão recorrida, a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a observância dos limites objetivos da coisa julgada coletiva, a adequação do reconhecimento da prescrição apenas em relação a um dos benefícios e a impropriedade da fixação imediata de honorários advocatícios, seja pela ausência de sucumbência útil, seja pela inexistência de contraditório estabilizado quanto ao pedido extinto, além da hipossuficiência declarada por uma das partes (evento 15, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de lide de natureza patrimonial disponível, envolvendo partes maiores e capazes, deixando de opinar sobre o mérito do recurso (evento 19, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693154v2 e do código CRC 758f80be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 23/01/2026, às 10:05:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002693155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento individual de sentença decorrente da ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104, que reconheceu a prescrição apenas quanto a um dos benefícios executados (NB 21/103.646.264-9), determinando o prosseguimento da execução em relação a outro (NB 21/101.996.725-8).

A decisão rejeitou a impugnação do INSS, afastou os cálculos apresentados pela autarquia, determinou a elaboração de novos cálculos pela parte exequente e deixou de fixar honorários advocatícios, apesar da extinção parcial do processo (evento 158, DESPADEC1). 

O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de desfazimento de revisão administrativa estranha ao título executivo coletivo, a necessidade de retorno dos autos à contadoria judicial com base na renda efetivamente paga e o cabimento de honorários advocatícios em razão da extinção parcial do processo, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).

A tutela recursal foi deferida para suspender atos de levantamento e expedição de precatório (evento 2, DESPADEC1).

Passo ao exame do mérito.

1. Limites objetivos do título executivo coletivo

O título executivo formado na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104 é expresso ao assegurar exclusivamente a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios ali abrangidos. A execução individual deve observar, de forma estrita, os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação temática para abarcar revisões administrativas pretéritas ou supervenientes fundadas em critérios alheios ao comando judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

A atividade executiva pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 786 do CPC), não se prestando a constituir obrigação nova nem a desconstituir atos administrativos que não integrem o conteúdo do título exequendo. Nesse ponto, a decisão agravada delimitou corretamente o alcance da execução, ao exigir a observância do título coletivo e dos dados constantes dos processos administrativos, afastando pretensão de ampliação indevida.

2. Prescrição quinquenal

A pretensão executória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso, o Juízo de origem reconheceu a prescrição apenas quanto ao benefício NB 21/103.646.264-9, considerando a data de ajuizamento da execução individual em relação à beneficiária específica e o marco temporal decorrente do trânsito em julgado da ACP.

A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no sentido de que a execução individual do título coletivo exige o ajuizamento tempestivo por cada beneficiário, ainda que haja benefício matriz comum, não se verificando ilegalidade ou extrapolação do título.

3. Honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, o agravante invoca o entendimento firmado no Tema 961 do STJ, segundo o qual é cabível a fixação de honorários em hipóteses de extinção parcial, observando-se o princípio da causalidade. Todavia, a aplicação do precedente demanda análise casuística.

Na espécie, a decisão agravada deixou de fixar honorários naquele momento, fundamentando a inexistência de contraditório estabilizado e de proveito econômico mensurável em favor da Autarquia, além de considerar a natureza do pronunciamento e a continuidade da execução quanto ao benefício remanescente. Não se identifica violação ao art. 85 do CPC, sendo legítima a postergação do arbitramento para momento processual oportuno, quando delineada a sucumbência final.

4. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693155v2 e do código CRC 6ca99f5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 23/01/2026, às 10:05:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002693156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM FEVEREIRO DE 1994. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública que assegurou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.

2. A decisão reconheceu a prescrição quanto a um dos benefícios executados, determinou o prosseguimento da execução quanto ao benefício remanescente, rejeitou a impugnação do INSS, afastou os cálculos apresentados pela autarquia e determinou a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, sem fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode desconstituir revisão administrativa não abrangida pelo título executivo coletivo; (ii) saber se incide prescrição quinquenal e se é possível o reconhecimento parcial com prosseguimento da execução quanto ao benefício remanescente; e (iii) saber se é cabível a fixação imediata de honorários em razão da extinção parcial do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título executivo coletivo delimita a obrigação à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, vedada a ampliação do objeto da execução para alcançar revisões administrativas estranhas ao comando judicial, em observância aos arts. 502 e 503 do CPC.
5. A atividade executiva exige obrigação certa, líquida e exigível e não se presta a constituir obrigação nova nem a invalidar atos administrativos alheios ao título, conforme os arts. 783 e 786 do CPC.
6. A pretensão executória sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sendo possível o reconhecimento de prescrição quanto a um dos benefícios executados, sem impedir o prosseguimento da execução em relação ao benefício remanescente, quando não alcançado pelo prazo.
7. A ausência de fixação imediata de honorários não viola o art. 85 do CPC quando o pronunciamento não define a sucumbência final e não há proveito econômico delimitado, admitida a postergação do arbitramento para momento processual adequado. O Tema 961 do STJ trata de honorários em exceção de pré-executividade com exclusão de sujeito do polo passivo em execução fiscal e não impõe, no caso, fixação automática em extinção parcial do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 502, 503, 783 e 786; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961, REsp 1.358.837, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693156v3 e do código CRC 47d0284c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 15:14:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016161-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas