Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, nos autos da Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença nº 0001406-29.1997.8.19.0011, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 1, INIC1).

Aduz a autarquia agravante que a decisão homologou valores "manifestamente excessivos e desproporcionais", uma vez que o cálculo da Contadoria Judicial aplicou juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). Sustenta que tal critério contraria o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, além do Tema 1361 de Repercussão Geral do STF.

Defende que, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Argumentou que a incidência deve ocorrer na forma do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 (com redação da Lei nº 12.703/2012), alegando que os juros não são fixos, variando conforme a meta da Taxa Selic.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida e evitar a "concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público", consubstanciado na iminente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com montantes que considera indevidos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Juízo ad quem, sob o fundamento de que a tese recursal encontra amparo no Tema 1170 do STF, o qual estabelece a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pelos agravados, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconsideração da liminar ou sua limitação ao valor controvertido (R$ 12.277,13), a fim de permitir o levantamento da parte incontroversa (R$ 75.622,29). No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, alegando que a sentença exequenda, datada de 26/03/1991, fixou juros de mora de 1% ao mês e que tal critério está protegido pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), não podendo ser alterado por lei superveniente (evento 20, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito, por entender que a demanda envolve interesse patrimonial individual, sem a presença de incapazes ou relevância social que justifiquem sua intervenção (evento 25, PROMOCAO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ. A decisão recorrida, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que aplicaram juros de mora no patamar de 1% ao mês (12% ao ano).

A controvérsia central deste recurso reside em definir qual o índice de juros de mora aplicável ao cálculo das parcelas devidas pela Fazenda Pública em uma ação previdenciária, especificamente se deve prevalecer o percentual de 1% ao mês fixado no título executivo de 1991 ou se deve ser aplicada a regra da caderneta de poupança introduzida pela Lei nº 11.960/2009 para o período posterior à sua vigência.

Aplica-se ao caso o  Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento fixado pela Corte Suprema estabelece que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta legislação. O ponto crucial deste precedente é que tal regra deve ser observada mesmo que exista previsão diversa em título executivo judicial já transitado em julgado.

Isso ocorre porque os juros de mora possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, ou seja, eles se renovam mês a mês enquanto a dívida não for paga. Por terem essa característica, a lei que define a sua taxa tem aplicação imediata. Não se trata de desrespeitar a coisa julgada, mas de reconhecer que a decisão judicial anterior foi proferida sob a égide de uma lei que, posteriormente, foi alterada pelo Poder Legislativo para todas as situações semelhantes.

A resistência da parte agravada, fundamentada na imutabilidade do título de 1991, embora compreensível sob a ótica da segurança jurídica, não prospera diante da interpretação de que as taxas de juros são institutos de direito processual e instrumental. A aplicação do Tema 1170 garante que o pagamento seja feito de acordo com a realidade normativa atual, evitando que o Poder Público pague valores superiores aos que a lei hoje permite, o que configuraria enriquecimento sem causa do credor em detrimento do patrimônio coletivo.

Por sua vez, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (ressalvadas as tributárias), haverá a incidência de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Dessa forma, os juros de 1% ao mês fixados na sentença original devem incidir apenas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. A partir desse marco temporal, o cálculo deve, obrigatoriamente, ser ajustado para os índices oficiais da caderneta de poupança, conforme a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Em consequência, determino que os autos retornem ao juízo de origem para que a Contadoria Judicial realize a retificação dos cálculos, aplicando os índices de remuneração da caderneta de poupança para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.

Diante do provimento do recurso, condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor anteriormente homologado e o novo valor a ser apurado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba caso a parte goze do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que a apuração dos juros de mora, no cumprimento de sentença, observe o critério estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir de sua entrada em vigor, em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês previsto no título executivo.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689609v3 e do código CRC c2e24fed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. TEMA 1.170/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e homologou cálculos da Contadoria Judicial.

2. Os cálculos homologados aplicaram juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto em título executivo judicial formado em 1991, em condenação imposta à Fazenda Pública em matéria previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber qual índice de juros de mora deve incidir nas parcelas devidas pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença: se o percentual de 1% ao mês previsto no título executivo até o final da execução, ou se a taxa prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ainda que haja previsão diversa no título.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, fixou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, os juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência dessa lei, mesmo quando houver disposição diversa em título judicial transitado em julgado.
5. Os juros de mora têm natureza de trato sucessivo, com incidência renovada no tempo enquanto a obrigação não for adimplida, o que impõe aplicação imediata da lei superveniente que disciplina a taxa para o período posterior à sua entrada em vigor.
6. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, estabelece que, nas condenações da Fazenda Pública, ressalvadas as de natureza tributária, os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7. A homologação de cálculos com juros de 1% ao mês após a vigência da Lei nº 11.960/2009 contraria a disciplina legal aplicável e o precedente vinculante, impondo a retificação da conta para adequação do critério no período posterior ao marco legal.
8. Provido o recurso, a fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade na hipótese de gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial retifique os cálculos, aplicando, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em substituição ao percentual de 1% ao mês previsto no título executivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170 (repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que a apuração dos juros de mora, no cumprimento de sentença, observe o critério estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir de sua entrada em vigor, em substituição ao percentual fixo de 1% ao mês previsto no título executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVE O CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009) A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, EM SUBSTITUIÇÃO AO PERCENTUAL FIXO DE 1% AO MÊS PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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