Agravo de Instrumento Nº 5013375-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, nos autos da Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença nº 0001406-29.1997.8.19.0011, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ().
Aduz a autarquia agravante que a decisão homologou valores "manifestamente excessivos e desproporcionais", uma vez que o cálculo da Contadoria Judicial aplicou juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). Sustenta que tal critério contraria o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, além do Tema 1361 de Repercussão Geral do STF.
Defende que, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Argumentou que a incidência deve ocorrer na forma do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 (com redação da Lei nº 12.703/2012), alegando que os juros não são fixos, variando conforme a meta da Taxa Selic.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida e evitar a "concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público", consubstanciado na iminente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com montantes que considera indevidos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Juízo ad quem, sob o fundamento de que a tese recursal encontra amparo no Tema 1170 do STF, o qual estabelece a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" ().
Contrarrazões apresentadas pelos agravados, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconsideração da liminar ou sua limitação ao valor controvertido (R$ 12.277,13), a fim de permitir o levantamento da parte incontroversa (R$ 75.622,29). No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, alegando que a sentença exequenda, datada de 26/03/1991, fixou juros de mora de 1% ao mês e que tal critério está protegido pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), não podendo ser alterado por lei superveniente ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito, por entender que a demanda envolve interesse patrimonial individual, sem a presença de incapazes ou relevância social que justifiquem sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689608v3 e do código CRC 81702948.
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