Apelação/Remessa Necessária Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. C. em face do acórdão de que, embora tenha ponderado que o PPP é produzido unilateralmente pelo empregador, entendeu que o documento não revelava vícios formais ou contradições internas, devendo prevalecer sobre a prova emprestada.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora se tenha consignado que o PPP individualizado “não revela vícios formais ou contradições internas”, teria permanecido sem enfrentamento uma alegada inconsistência: o segurado sempre teria desempenhado as mesmas atribuições (inclusive pintura e manutenção da embarcação), porém a empresa apenas passou a registrar exposição a agentes químicos a partir de 02/07/2016, o que reputa ilógico e apto a comprometer a credibilidade do PPP, devendo prevalecer a prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no interregno de 18/10/2010 a 01/07/2016, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a DER, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670023v3 e do código CRC 482e4126.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
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