Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. C. em face do acórdão de evento 12, RELVOTO1 que, embora tenha ponderado que o PPP é produzido unilateralmente pelo empregador, entendeu que o documento não revelava vícios formais ou contradições internas, devendo prevalecer sobre a prova emprestada.

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora se tenha consignado que o PPP individualizado “não revela vícios formais ou contradições internas”, teria permanecido sem enfrentamento uma alegada inconsistência: o segurado sempre teria desempenhado as mesmas atribuições (inclusive pintura e manutenção da embarcação), porém a empresa apenas passou a registrar exposição a agentes químicos a partir de 02/07/2016, o que reputa ilógico e apto a comprometer a credibilidade do PPP, devendo prevalecer a prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no interregno de 18/10/2010 a 01/07/2016, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a DER, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670023v3 e do código CRC 482e4126.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício, efetivamente constatado, conduza necessariamente à alteração do resultado.

No caso, a parte embargante alega omissão quanto à suposta inconsistência do PPP, sustentando que, embora constem atividades de limpeza, pintura e manutenção ao longo do vínculo, o documento apenas teria registrado agentes químicos a partir de 02/07/2016, o que, a seu ver, infirmaria a ausência desse registro entre 18/10/2010 e 01/07/2016 e imporia a prevalência do laudo paradigma (prova emprestada).

Os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, integro o acórdão para explicitar que tal argumento não basta para desconstituir o PPP.

Com efeito, o voto embargado já reconheceu a admissibilidade da prova emprestada, mas lhe atribuiu valor probatório limitado, assentando que, existindo PPP individual sem vício formal ou inconsistência tecnicamente demonstrada, este deve prevalecer sobre laudo de terceiro, ainda que oriundo de contexto fático semelhante.

A alegação de que “pintura implica, necessariamente, exposição a agentes químicos” não conduz, por si só, ao reconhecimento de especialidade, pois não substitui a comprovação técnica do agente nocivo previdenciariamente relevante, nem demonstra, de modo idôneo, a habitualidade e permanência da exposição no período controvertido, tampouco autoriza concluir que o PPP seria inválido apenas porque passou a consignar agente químico em período posterior. 

Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, assentou ser possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício mesmo após o ajuizamento, desde que isso ocorra no interstício entre a propositura da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir, com incidência dos arts. 493 e 933 do CPC. No caso concreto, entretanto, a reafirmação não aproveita ao embargante, de modo que ausente o implemento dos requisitos pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.

Dessa forma, os embargos merecem acolhimento apenas para integração aclaratória, sem efeitos modificativos, preservando-se integralmente o resultado do julgamento embargado.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que tratou da alegada inconsistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à suposta inconsistência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

III. Razões de decidir

  1. Os embargos foram acolhidos apenas para integração aclaratória, sem efeitos modificativos, para explicitar que a alegação de inconsistência do PPP, por registrar agentes químicos apenas a partir de 02/07/2016, não desconstitui o documento. Isso porque o PPP individual sem vício formal ou inconsistência tecnicamente demonstrada prevalece sobre laudo de terceiro. Além disso, a alegação de que pintura implica exposição a agentes químicos não substitui a comprovação técnica do agente nocivo, nem demonstra a habitualidade e permanência da exposição, tampouco invalida o PPP.

  2. Os embargos foram acolhidos apenas para integração aclaratória, sem efeitos modificativos, para explicitar que o pedido subsidiário de reafirmação da DER não aproveita ao embargante. Isso ocorre porque, embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER com base nos arts. 493 e 933 do CPC, no presente caso, não houve o implemento dos requisitos pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.

  3. Para fins de prequestionamento, cumpre salientar que a matéria foi suscitada, sendo suficiente sua mera arguição nos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento.

IV. Dispositivo

  1. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 493 e 933; EC 103/2019, art. 20; e CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670145v4 e do código CRC d025c7ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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