Apelação Cível Nº 5020114-06.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - KOBRASCO em face do acórdão () que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. EXPORTAÇÃO DE PELOTAS DE MINÉRIO DE FERRO. PRODUTO CLASSIFICADO COMO “NT” NA TIPI. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1.213.143/RS E NO TEMA 1.247. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO DECORRENTE DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999) E CRÉDITO PRESUMIDO DA LEI Nº 9.363/1996. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRF's. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 1998, previsto na Lei nº 9.363/1996. O juízo de origem decidiu que produtos classificados como “NT” (não tributados) na TIPI não geram direito ao benefício fiscal, ainda que submetidos a processo de industrialização.
2. A parte autora sustenta que atende aos requisitos legais para usufruir do incentivo, sustentando que a classificação “NT” decorre de norma constitucional, que a industrialização é efetiva e que o STJ teria reconhecido, em casos análogos, a possibilidade de fruição do benefício por estabelecimentos não contribuintes do IPI.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: saber se a exportação de pelotas de minério de ferro confere direito ao crédito presumido de IPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 disciplina créditos de IPI, enquanto a Lei nº 9.363/1996 aborda o benefício fiscal de crédito presumido de IPI e desoneração fiscal da COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre os insumos. Assim, os entendimentos firmados pelo STJ no EREsp nº 1.213.143/RS e no Tema 1.247 não se aplicam ao presente caso, dada a distinção normativa e finalística. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1404466/AL.
5. O STJ firmou orientação recente, no julgamento do REsp nº 2.090.515/RS (21/05/2024), no sentido de que produtos classificados como não tributados (NT) não geram crédito, ainda que resultantes de processo de industrialização. Assim, ainda que existente a industrialização alegada pela parte autora, a comercialização/exportação que não está submetida à incidência do IPI, não confere o direito ao aproveitamento do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/1996.
6. Além disso, precedentes deste Tribunal confirmam que a exportação de produto classificado como “NT” não gera direito ao crédito presumido, por não estarem sujeitos à incidência do imposto ou serem contemplados com imunidade tributária.
7. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados, em 1%, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 não se aplica a produtos classificados como “NT” na TIPI, ainda que submetidos a processo de industrialização, sendo inaplicável, ao caso, a jurisprudência do STJ relativa ao art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (EREsp 1.213.143/RS e Tema 1.247).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 9.493/1997, art. 13; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 10.451/2002, art. 6º; RIPI/2010, arts. 4º e 8º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1404466/AL; STJ, REsp 2.090.515/RS (proclamação); TRF2, AC 5001979-71.2022.4.02.5003; TRF2, ApCiv 5020063-92.2023.4.02.5001.; TRF4, AC 5001930-46.2016.4.04.7214/SC; TRF4, AC 5016644-23.2020.4.04.7100/RS; TRF3, ApelRemNec 0010551-42.2012.4.03.6000/MS.
A embargante requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões indicadas e julgar procedente o pedido autoral, além do prequestionamento de artigos legais e constitucionais, nesses termos ():
V. CONCLUSÃO
35. Por todo o exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para, sanadas as omissões apontadas, seja o recurso de apelação provido e esta ação julgada integralmente procedente.
36. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, pede-se o expresso prequestionamento dos artigos 489, 926, 927 e 1.022, todos do CPC; art. 1º e 4º da Lei nº 9.363/96; art. 13 da Lei nº 9.493/97; art. 11 da Lei nº 9.779/1999; art. 6º da Lei nº 10.451/2002; art. 4º e 8º do RIPI/2010; e art. 46, do CTN.
A embargante afirma que há omissões quanto (i) ao conteúdo do art. 1º da Lei nº 9.363/96, à qual apenas exige que o beneficiário do crédito presumido de IPI seja produtor e exportador de produto nacional; (ii) à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.247/STJ; (iii) precedentes do tribunal favorável aos contribuintes. Além disso, suscita a existência de erro de premissa fática, por entender que a decisão proferida no RESP nº 2.090.515 não se aplica ao presente caso.
Quanto à omissão referente ao artigo 1º da Lei nº 9.363/96 aduz que a embargante atende aos requisitos legais, "vez que essa adquire insumo tributado, o seu produto-final (pelotas de minério de ferro) se trata de produto industrializado e é destinado ao exterior." Aduz que o direito postulado foi indeferido exclusivamente porque a Companhia não é contribuinte de IPI, tendo a Turma Julgadora subvertido o conteúdo normativo que instituiu o benefício ao eleger requisito que carece de previsão legal, nesses termos:
2. Pois bem. Pela leitura do art. 1º Lei nº 9.363/96, se extrai que terá direito ao crédito presumido de IPI a “empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais”, requisitos atendidos pela Embargante, vez que essa adquire insumo tributado, o seu produto-final (pelotas de minério de ferro) se trata de produto industrializado e é destinado ao exterior.
3. Ainda assim, prevaleceu o posicionamento contrário à pretensão autoral, sob a alegação de que “ainda que existente a industrialização alegada pela parte autora, a comercialização/exportação que não está submetida à incidência do IPI, não confere o direito ao aproveitamento do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/1996” (grifou-se). Isto é, o direito postulado foi indeferido exclusivamente porque a Companhia não é contribuinte de IPI.
4. Aqui, importa frisar que o produto final da Embargante (pelota de minério de ferro) é resultado de complexo processo de industrialização – trata-se de bem de alto valor agregado -, classificando-se como “N/T” (não tributável) somente por força da imunidade prevista no art. 153, § 3º, da Constituição Federal.
(...) 6. Esse equívoco resultou na grave omissão do Colegiado quanto ao conteúdo do art. 1º da Lei nº 9.363/96. Veja-se: a norma instituidora do benefício, em nenhum momento, estabeleceu a exigência de que a empresa seja contribuinte de IPI, seja porque se trata do ressarcimento de PIS e COFINS, seja diante da possibilidade de restituição em moeda corrente, conforme art. 4º, da Lei nº 9.363/96.
7. Ainda nesse sentido, a decisão também se equivocou ao mencionar o disposto no art. 13, da Lei nº 9.493/97. Como esse dispositivo legal se restringe a delimitar o campo de incidência do IPI, excluindo as mercadorias com anotação “N/T”, o seu conteúdo é irrelevante para a discussão, já que o fato de a empresa ser ou não contribuinte de IPI é indiferente para o caso julgado, sobretudo porque o intuito da norma analisada é a desoneração dos tributos pagos na aquisição de insumos tributados aplicados na industrialização de mercadoria exportada.
8. D.m.v., ao assim decidir, nos termos resumidos acima, esta c. Turma subverteu o conteúdo normativo instituidor do benefício, ao eleger requisito que carece de previsão legal.
(...) 13. Desse modo, é necessário que seja sanada a omissão apontada, quanto à compreensão dos requisitos legais eleitos pelo legislador ao editar a Lei nº 9.363/96 e, a partir disso, se reconheça que a Embargante tem direito à fruição do benefício presumido de IPI, porquanto as (supostas) restrições expostas no v. acórdão carecem de embasamento legal.
No que se refere à existência de erro de premissa fática, a embargante suscita que a decisão proferida no Recurso Especial nº 2.090.515/RS não se amolda à presente hipótese, uma vez que, enquanto o recurso julgado pelo STJ tratava de bem não sujeito à industrialização, as pelotas de minério de ferro, ao contrário, são bens industrializados. Entende, assim, que, apesar de ambos os casos tratarem de produto final como N/T, um decorre da ausência de industrialização e outro por força de imunidade, nesses termos:
19. Sem prejuízo, compreendida a distinção dos casos, pode-se extrair que, na verdade, a decisão do REsp nº 2.090.515/RS reforça a tese da Embargante. Isso porque, a partir da descrição da 2a. Turma do STJ acerca do que seja processo de industrialização, evidencia-se que o produto final da Embargante é industrializado, uma vez atendidos os pontos mencionados no trecho destacado abaixo:
(...) 22. Com efeito, ao aplicar de forma direta e literal a solução proposta pelo STJ no REsp nº 2.090.515/RS , o v. acórdão incorreu em severo vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, V, do CPC4 , ao invocar julgado do STJ sem observar que a decisão mencionada não se ajusta ao presente caso. Isso porque, embora nos dois casos o produto final seja “N/T” – naquela hipótese essa classificação decorre da ausência de industrialização, e in casu por força de imunidade.
No tocante à omissão referente à adoção da ratio decidendi do Tema 1247 do STJ, afirma que apesar de o julgamento tratar do IPI, a controvérsia é a mesma, qual seja, "avaliar se o fato de o produto final não ser tributado, em razão de imunidade, impede o aproveitamento do crédito instituído para desonerar a cadeia produtiva." Alega, portanto, que "a diferenciação mencionado no v. acórdão e trazida no REsp nº 1.404.466 não prospera, porquanto ambos os benefícios fiscais foram instituídos com vistas à desonerar a exportação sob a ótica da não cumulatividade, evitando-se a chamada “exportação de tributos”. Vejamos:
30. Com efeito, constata-se que o v. acórdão incorreu em violação aos artigos 9265 e 927, III6 do CPC, ao deixar de observar a ratio decidendi do Tema 1.247, que – superando o entendimento exposto no REsp nº 2.090.515/RS -, convalidou a tese de que a classificação de produto industrializado como N/T por imunidade, não desqualifica o contribuinte como industrializador, ainda que não seja contribuinte de IPI.
31. Ignorar essa premissa – para indicar que no crédito presumido, esse estabelecimento industrial, por não ser contribuinte de IPI por forma de imunidade, não poderia se qualificar como beneficiário – significaria admitir a aplicação de soluções distintas à hipóteses fáticas similares, exatamente o cenário de insegurança jurídica que os artigos 926 e 927, III do CPC visam coibir.
Por fim, suscita a existência de omissão quanto à precedente proferido pela 4ª Turma Especializada deste TRF2 favorável aos contribuintes, o que confere resultados distintos a pretensões idênticas, nesses termos:
33. Ao decidir de forma contrária ao pronunciamento anterior deste Tribunal em caso idêntico, criou-se uma situação anti-isonômica, na medida em que dois contribuintes, que ingressaram em juízo com pretensões idênticas, tiveram resultados diametralmente opostos.
34. Justamente por isso que se entende que este i. Julgador foi omisso quanto ao referido precedente, pois, se o tivesse considerado, poderia ter alterado suas razões de decidir para alinhar o resultado da demanda ao que restou julgado pela 4ª Turma na Apelação nº 2010.50.01.001115-9.
Nas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional requer que seja negado provimento aos embargos de declaração, eis que ausentes no caso as hipóteses autorizadoras da sua interposição, na forma e nos termos do art. 1.022 do CPC.
Afirma que a embargante almeja a rediscussão do mérito, uma vez que "buscam substituir a fundamentação adotada por outra que reputam mais adequada, mediante revaloração jurídica dos mesmos fatos e das mesmas normas já analisadas pelo Colegiado"
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissões quanto (i) ao conteúdo do art. 1º da Lei nº 9.363/96, à qual apenas exige que o beneficiário do crédito presumido de IPI seja produtor e exportador de produto nacional; (ii) à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.247/STJ; (iii) precedentes do tribunal favorável aos contribuintes, bem como erro de premissa fática quanto à adoção da decisão proferida no RESP nº 2.090.515.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de omissões quanto ao conteúdo do art. 1º da Lei nº 9.363/96 e aplicação da ratio decidendi do Tema 1.247/STJ.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado (), foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo expressamente fundamentada a inaplicabilidade do entendimento firmando pelo STJ no julgamento do Tema 1.247 e a ausência de direito ao crédito presumido de IPI ao exportador contemplado com imunidade tributária, nesses termos:
De antemão, é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp. nº 1213143/RS e do Tema 1.247, pela extensão do direito direito de aproveitamento de créditos de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 também aos produtos “isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados”.
Isso porque tratam-se de leis e objetivos distintos. Enquanto o art. 11 da Lei 9.779/1999 trata de créditos de IPI, a Lei nº 9.363/1996 aborda o benefício fiscal de crédito presumido de IPI e desoneração fiscal da COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre os insumos.
Quanto à questão, destaco precedente do STJ em que restou bem definida a distinção posta. Confira-se:
(...) (STJ - EDcl no REsp: 1404466 AL 2013/0312287-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015)
Além disso, esta 3ª Turma Especializada já decidiu que as exportações de produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação "NT" (não-tributados) não conferem ao exportador direito a crédito presumido do Imposto, por não estarem sujeitos à incidência do imposto ou serem contemplados com imunidade tributária. Confira-se:
(...)(TRF2, AC 5001979-71.2022.4.02.5003, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, J. 12/11/2024)
Consigna-se que o entendimento adotado quanto à ausência de direito ao crédito presumido de IPI ao exportador de produto não tributado foi corroborado por precedentes da 4ª Turma Especializada e Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, nesses termos:
Registra-se que no julgamento da Apelação Cível Nº 5020063-92.2023.4.02.5001/ES, pela 4ª Turma Especializada deste Eg. TRF2 cuja demanda também está relacionada a empresa produtora de pelotas de minério de ferro destinadas a exportação, que pretende o reconhecimento do direito ao crédito presumido, a em. Relatora apresentou seu entendimento ressaltando que "não se enquadram no conceito legal de estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor as empresas não sujeitas ao IPI. (...) a autora produz pelotas de minério de ferro, que é um produto classificado pela TIPI como não tributado (NT) e, por essa razão, ainda que exportado, não dá direito ao crédito presumido almejado." (). O recurso, contudo, encontra-se pendente de julgamento final em razão de pedido de vista.
No mesmo sentido já entenderam os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, nesses termos:
(...) (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50019304620164047214 SC, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2023)
(...)(TRF-4 - AC: 50166442320204047100 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Turma)
(...)(TRF-3 - ApelRemNec: 00105514220124036000 MS, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
Da mesma forma, não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão em relação à existência de precedentes deste TRF2 favorável aos contribuintes.
No voto condutor do acórdão embargado (), foi colacionado precedente julgado por este Eg. Tribunal, qual seja, o julgamento da apelação cível Nº 5020063-92.2023.4.02.5001 pela 4ª Turma Especializada, no sentido de que a produção de pelotas de minério de ferro, classificado pela TIPI como não tributado, ainda que exportadas, não dá direito ao crédito presumido. Confira-se o trecho ():
(...) Registra-se que no julgamento da Apelação Cível Nº 5020063-92.2023.4.02.5001/ES, pela 4ª Turma Especializada deste Eg. TRF2 cuja demanda também está relacionada a empresa produtora de pelotas de minério de ferro destinadas a exportação, que pretende o reconhecimento do direito ao crédito presumido, a em. Relatora apresentou seu entendimento ressaltando que "não se enquadram no conceito legal de estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor as empresas não sujeitas ao IPI. (...) a autora produz pelotas de minério de ferro, que é um produto classificado pela TIPI como não tributado (NT) e, por essa razão, ainda que exportado, não dá direito ao crédito presumido almejado." (). O recurso, contudo, encontra-se pendente de julgamento final em razão de pedido de vista. (...)
Registra-se que o julgamento da referida apelação cível Nº 5020063-92.2023.4.02.5001, que se encontrava pendente na ocasião do voto divergente proferido, em razão de pedido de vista, foi finalizado em 19/11/2025. Na hipótese, o Órgão Julgador, por maioria, decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora, de forma a manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aproveitamento do crédito presumido de IPI, previsto no artigo 1º Lei nº 9.363/96. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. IMPOSSIBILIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de aproveitamento do crédito presumido de IPI, previsto no artigo 1º Lei nº 9.363/96.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute se a exportação de produto não tributado (NT) gera o crédito presumido de IPI previsto no artigo 1º da Lei nº 9.363/96.
Razões de decidir
3. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 se refere à "empresa produtora", que, nos termos da legislação do IPI, é todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados. Consequentemente, não se enquadram no conceito legal de estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor as empresas não sujeitas ao IPI.
4. A legislação do IPI afasta do campo de incidência desse Imposto os produtos classificados na TIPI como não tributados (NT), de modo que o produto classificado como não tributado pelo IPI não pode gerar crédito presumido desse Imposto.
5. A 2ª Turma do C. STJ decidiu, recentemente, que os bens não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização (Resp nº 2.090.515/RS).
6. No caso, a autora produz pelotas de minério de ferro, que é um produto classificado pela TIPI como não tributado e, por essa razão, ainda que exportadas não dão direito ao crédito presumido do IPI.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Apelação desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível nº 5020063-92.2023.4.02.5001/ES. 4ª Turma Especializada. Rel. Des. Carmen Silvia. Julgado, por maioria, em 19/11/2025)
Por fim, não assiste razão à embargante quanto à existência de erro de premissa fática na adoção do entendimento firmado no Resp nº 2.090.515/RS.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado restou expresso que o entendimento do STJ se deu no sentido "de que bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização. (...) Ou seja, ainda que existente a industrialização alegada pela parte autora, a comercialização/exportação que não está submetida à incidência do IPI, não confere o direito ao aproveitamento do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/1996" ()
Vale ressaltar que, quanto à questão, esta 3ª Turma Especializada decidiu, por maioria, pelo desprovimento da apelação, considerando que a comercialização/exportação de bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização, nos termos do voto por mim apresentado ( e ).
Destaca-se que no julgamento da apelação nº 5020063-92.2023.4.02.5001, a 4ª Turma Especializada, da mesma forma, adotando o entendimento do STJ firmado no Resp nº 2.090.515/RS, decidiu no sentido de que a produção de pelotas de minério de ferro, que é um produto classificado pela TIPI como não tributado, ainda que exportadas não dão direito ao crédito presumido do IPI.
Tais fatos, portanto, afastam a existência de erro de premissa ora indicado.
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão e erro de premissa fática deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024).
Destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.1. Do prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionado a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a parte embargante.
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695162v22 e do código CRC e40df458.
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