Apelação Cível Nº 5027028-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por R. D. R. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), por meio dos quais o autor, impugnando as questões de n.º 27, 32, 48, 58, 64 e 80, requereu a declaração de ilegalidade do ato comissivo dos réus que inseriu tais questões ou do ato omissivo que deixou de anulá-las, declarando-se o direito do autor de receber a pontuação, com majoração da nota final e classificação, no concurso público para o cargo de inspetor de Polícia Penal, regido pelo edital n.º 2/2024.
A sentença recorrida (evento 44, SJRJ), julgou improcedentes os pedidos, em suma, ao fundamento de que incide ao caso o disposto na tese do tema n.º 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para fins de analisar as supostas ilegalidades aventadas pelo demandante. São seus termos:
“[...] No caso em testilha, não se observa qualquer ilegalidade na correção das questões apontadas pela parte autora no que concerne à forma, finalidade ou competência, não restando demonstrada qualquer irregularidade a ser analisada na forma de avaliação a que se sujeitou a parte autora.
De fato, em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões, não cabendo a este órgão jurisdicional imiscuir-se e impor critérios próprios de correção. [...]
Ressalto, ainda, o seguinte precedente: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”[Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]. [...]”
Em razões de apelação (evento 52, SJRJ), o autor sustenta, em síntese, que pretende o controle de legalidade e compatibilidade das questões impugnadas em relação ao edital. Detalhas as razões pelas quais impugna as questões de n.º 27, 32, 48, 58, 64 e 80. Argumenta que a sentença não teria analisado adequadamente suas alegações. São seus termos:
“[...] A sentença apelada sequer analisou a tese de ilegalidade veiculada na petição inicial que justifica a possibilidade de análise da demanda pelo Poder Judiciário como decidiu o STF no RE 632.853/CE, repercussão geral tema 485. [...]
Assim, a sentença deve ser invalidada, uma vez que, além de ferir o direito da apelante, promove desprestígio à adequada atuação do Poder Judiciário e ignora os termos da jurisprudência incidente. [...]
O Poder Judiciário é livre para apreciar a presente ação, em razão da necessária sindicância do ato administrativo impugnado e a ilicitude perpetrada, decorrente da cobrança de questões ilegais.
A postulação veiculada nesse processo não pretende que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de nenhuma questão ou os critérios de correção. [...]
O edital é a norma que regulamenta o concurso público e a violação das regras dele caracterizam vício de legalidade. As questões impugnadas violam o item 7.2.1 do edital do certame, motivo pelo qual elas são ilegais. Demonstra-se, com os argumentos dos autos, o ato omissivo/comissivo dos requeridos e a arbitrariedade engendrada em detrimento do requerente que tolheu dele o direito de obter melhor classificação e de participar das etapas seguintes do concurso. [...]”
Por fim, pugna pelo “provimento deste recurso para reformar a sentença apelada, concedendo os pedidos formulados na petição inicial, e condenando os réus, por consequência, ao ônus de sucumbência”.
Contrarrazões oferecidas pela UFF/RJ (evento 62, SJRJ), por meio das quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Contrarrazões oferecidas pelo ERJ (evento 63, SJRJ), por meio da quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
Na origem, como relatado, o autor R. D. R. propôs ação, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), pugnando, em suma, pela anulação das questões objetivas de n.º 27, 32, 48, 58, 64 e 80, ao argumento de apresentarem ilegalidade diante do edital do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (edital n.º 2/2024), procedendo-se à sua reclassificação.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando que encontram óbice no disposto na tese do tema n.º 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para fins de analisar as supostas ilegalidades aventadas pelo demandante.
Em razões de apelação, alega o autor que a sentença não teria sido adequadamente fundamentada, e defende que a nulidade das questões impugnadas mereceria ser reconhecida pelo Poder Judiciário, como autorizado pelos termos da tese do tema n.º 485 do STF.
O requerimento de não conhecimento do recurso de apelação, formulado pela UFF/RJ, não encontra respaldo.
Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os supostos erros nela contidos ou a irresignação com o resultado da demanda. No caso, é o que faz o apelante, discorrendo sobre sua irresignação com os termos da sentença prolatada, razão pela qual não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, que justifique o vindicado não conhecimento do recurso.
Assim, considerados presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Contudo, no mérito, não assiste razão ao apelante, como se exporá.
Inicialmente, aprecia-se a alegação de que a sentença não teria sido idoneamente fundamentada: a leitura da sentença revela os fundamentos que obstariam o acolhimento da pretensão autoral de invalidar seis das questões objetivas da prova do concurso a que o autor se submeteu, com a incidência ao caso do disposto na tese do tema n.º 485 do STF, não se vislumbrando nulidade da sentença nos moldes em que prolatada.
Não se vislumbra deficiência na fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou qualquer causa de nulidade. Ao contrário, a sentença merece ser mantida, como se exporá.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento, exemplificado nos julgados que seguem:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AMPLICAÇÃO DO OBJETO DE APURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Não está inserido no rol de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça comando que autorize o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção.
II – A decisão questionada, ao examinar as respostas das candidatas, reviu os critérios adotados pela Banca Examinadora, situação vedada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.
III - A Constituição de 1988 assegura participação de todos em concursos públicos, direito subjetivo assegurado aos cidadãos em geral, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que realiza o certame.
IV - Ao alterar o caráter objetivo de apuração administrativa, passando-se à análise subjetiva com deliberação sobre questões particulares dos candidatos, torna indispensável a intimação dos interessados.
V – A ausência de intimação dos interessados para que se manifestassem sobre a ampliação do objeto inicial de investigação do PAC, ofende a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF). Precedentes.
VI – “Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora”.
VII – Segurança concedida.”
(MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) (grifos nossos)
“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade. 4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual. 5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.”
(RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (grifos nossos)
Também o Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no tocante à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão, salvo em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, como demonstram as ementas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança objetivando a anulação das Questões n. 2, 3 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A controvérsia está centrada na possibilidade de anulação de três questões da prova objetiva (n. 2, 3 e 15) do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sob a alegação de que conteriam evidente erro material.
III - Enquanto a parte sustenta tratar-se de erro material, de caráter teratológico, o que, em tese, possibilitaria a interferência do Judiciário, o Tribunal de origem firmou o seguinte entendimento (fls. 164-173): "Nota-se que os temas trazidos pela impetrante no presente writ estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora. E, repisa-se, descabe ao Poder Judiciário analisar questões que dizem respeito à discricionariedade da banca examinadora, pois, em se entendendo de forma diversa, estaria interferindo nos critérios de correção da prova. In casu, embora a impetrante sustente a ilegalidade da conduta administrativa, a análise de seus argumentos somente demonstra a sua insatisfação com os critérios adotados pela banca para a correção das questões. Verifica-se, ainda, que a banca examinadora respondeu de forma fundamentada os recursos da parte autora, explicando os motivos de as questões estarem corretas (ID 10094262), havendo resposta correta para cada uma das questões (n° 02,03 e 15), diferentemente do alegado pela impetrante. Outrossim, as apontadas ilegalidades não emergem de forma incontroversa, estampando, apenas, o mero inconformismo da candidata com o gabarito oficial, que encontra respaldo na legislação pátria e no edital do concurso."
IV - Não há como discordar, pois, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.
V - Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)(grifos nossos)
É certo, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário promover análise do mérito das questões impugnadas, sendo certo que a alegação de erro grosseiro ou teratológico prescinde de produção de prova pericial para sua verificação.
Sem prejuízo, porém, passa-se à análise das alegações formuladas pelo demandante / apelante em impugnação às questões por ele listadas.
A primeira das questões impugnadas, a de n.º 27, restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
27 Ana fez o backup dos arquivos de trabalho dos dias pares do seu computador utilizando uma mídia removível por meio dos comandos “copiar e colar” do sistema operacional. Nesse caso ela utilizou um backup do tipo
(A) diferencial.
(B) diário.
(C) incremental.
(D) de cópia.
(E) normal.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “d” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “e” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Insurge-se o demandante especialmente ao argumento de que nenhuma das alternativas propostas estaria correta.
A questão de n.º 32 restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
32 No trabalho, um colega questiona qual das seguintes opções seria uma característica pertinente a um software livre. A resposta correta para essa pergunta é
(A) ter direito de copyright.
(B) não permitir modificação.
(C) ter distribuição gratuita.
(D) ser freeware.
(E) possuir código aberto.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “e” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “c” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Alega o demandante que a questão de n.º 32 “não possuiu uma alternativa que apresente corretamente uma característica definidora de um software livre”.
A questão de n.º 48 restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
48 O agente público que atua fora dos limites de sua competência administrativa age com
(A) desvio de finalidade, que ocorre quando o agente público utiliza sua competência para fins diferentes daqueles previstos em lei, ainda que dentro dos limites de sua competência.
(B) erro de procedimento, que se caracteriza pela adoção de procedimentos inadequados ou incorretos, sem que isso implique, necessariamente, abuso de poder.
(C) excesso de poder, que caracteriza abuso de autoridade e pode ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do agente.
(D) incompetência absoluta, tornando nulos os atos praticados, já que esse agente não possui qualquer poder para agir na matéria em questão.
(E) excesso de zelo, o que pode resultar em medidas mais rigorosas, mas ainda dentro da legalidade, desde que respeitados os direitos dos administrados.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “c” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “a” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Alega o demandante que “O gabarito apontado como correto pela banca examinadora faz afirmação inverídica”, destacando-se que nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade.
A questão de n.º 58 restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
58 Caio estava em cumprimento de pena privativa de liberdade. Por vários dias, solicitou atendimento médico devido a sintomas recorrentes de febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Apesar das queixas, o policial penal responsável por seu pavilhão afirmou que se tratava apenas de um resfriado, que não tinha necessidade de atendimento médico e que iria passar. Revoltado, Caio agiu de forma ríspida, xingando o servidor que prontamente considerou o comportamento falta grave e o enviou para o isolamento. Ao final do décimo dia de isolamento, Caio desmaiou, foi hospitalizado e foi a óbito poucas horas depois. O médico que o atendeu atestou que havia um processo infeccioso no pulmão, agravado pela demora no atendimento. A conduta do funcionário configura o seguinte tipo penal:
(A) homicídio culposo porque agiu com imprudência, negligência e perícia.
(B) homicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido.
(C) conduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente.
(D) crime de tortura por submeter pessoa sujeita à medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinha o dever de evitá-los.
(E) crime de omissão de socorro, qualificado pelo ocorrido.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “b” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “a” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Alega o demandante que “O gabarito apontado como correto pela banca examinadora faz afirmação antijurídica”, que “para configurar dolo, seria necessária a comprovação de que o policial penal assumiu o risco da morte de Caio, o que não está suficientemente demonstrado no enunciado”.
A questão de n.º 64 restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
64 Com base nos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do monitoramento eletrônico, indique a opção correta sobre o descumprimento das condições relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica.
(A) A falha no carregamento da tornozeleira eletrônica configura falta grave, pois impede o monitoramento do apenado, o que é equivalente a uma fuga.
(B) O não carregamento da tornozeleira eletrônica não configura falta grave, mas apenas um descumprimento de condição obrigatória, sem maiores consequências.
(C) O não carregamento da tornozeleira eletrônica configura falta grave apenas se resultar em um período superior a 24 horas de inoperância do dispositivo.
(D) O STJ não possui entendimento consolidado sobre o não carregamento da tornozeleira eletrônica, deixando a decisão a critério do juiz natural.
(E) A falha no carregamento da tornozeleira eletrônica não configura falta grave, mas pode resultar em advertência ao apenado sem outras consequências.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “a” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “c” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Alega o demandante que “O gabarito da questão afronta diretamente o entendimento jurisprudencial consolidado”, uma vez que “O STJ já decidiu que a simples falha no carregamento não é suficiente para ser considerada falta grave, devendo ser analisado o dolo do apenado (HC 598.051/SP)”, de modo que nenhuma das alternativas apresentadas refletem a jurisprudência correta sobre o assunto.
A questão de n.º 80, por fim, restou assim redigida (evento 1, anexo 5, SJRJ):
80 De acordo com Decreto Estadual (RJ) n o 8.897/86 o preso que, de qualquer modo, concorre para a prática de falta disciplinar incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade. Considere os itens a seguir referentes à classificação das faltas disciplinares:
I portar objeto ou valor, além do regularmente permitido – FALTA MÉDIA;
II simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação – FALTA LEVE;
III ausentar-se dos lugares em que deva permanecer – FALTA MÉDIA;
IV desobedecer aos horários regulamentares – FALTA MÉDIA
V entregar ou receber objetos sem a devida autorização – FALTA MÉDIA;
VI efetuar ligação telefônica sem autorização – FALTA LEVE.
Denotando por V os itens verdadeiros e por F os falsos, a ordem correta de cima para baixo é:
(A) V; V; V; F; F; F.
(B) F; V; F; F; V; F.
(C) V; F; V; V; F; V.
(D) V; F; V; V; F; F.
(E) F; V; V; V; F; V.
O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “c” (evento 1, anexo 6, SJRJ), enquanto o demandante assinalou como resposta a alternativa “d” (evento 1, anexo 7, SJRJ).
Alega o demandante que a sequência correta para resposta seria “V, F, V, V, V, F”, e nenhuma das alternativas, portanto, estaria correta.
No entanto, da leitura do Decreto Estadual n.º 8.897/86, art. 60, inciso IX, expressamente se vê que “efetuar ligação telefônica sem autorização” configura falta leve, sendo verdadeira a afirmativa VI, e não falsa, como quer fazer crer o autor:
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
[...]
IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Com efeito, as alegações do demandante são no sentido de que os gabaritos divulgados para as questões por ele impugnadas estariam inadequados, notadamente porque nenhuma das alternativas indicadas se prestaria a responder com acerto aos enunciados propostos.
Vale dizer, as impugnações suscitadas dizem respeito ao mérito administrativo, e o acolhimento configuraria nova correção da prova, feita pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir.
Isto é, formula o autor apelante alegações cujo acolhimento, como já destacado pelo juízo a quo encontra óbice na tese do tema n.º 485 do STF, como destacado pelo juízo a quo. Não há como acolher as alegações autorais sem que se adentre no mérito administrativo.
Ademais, o cotejo das respostas assinaladas pelo autor com o gabarito apresentado pela banca examinadora não permite a conclusão de que houve erro na atribuição de sua pontuação.
Forçoso, portanto, reconhecer a regularidade da conduta da Administração no caso, de acordo com o espelho de correção, e sem qualquer demonstração de violação ao conteúdo programático ou a regras previstas no edital do certame, como expendido.
Sabendo-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso.
Acolher a pretensão do demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
Nesse sentido também são os seguintes julgados desta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. BANCA EXAMINADORA. PREVISÃO EXAUSTIVA DO TEMA NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO, contra sentença de fls. 764/777, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, objetivando "a declaração de nulidade do ponto da questão nº 3 da prova de Estudo de Casos referente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 2ª Região e que sejam desconsiderados os descontos feitos nas questões nº 2 e 3 a título de inobservância da norma culta". 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vale ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, Julgado em 08/06/2016, Dje 15/06/2016). 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se: a) houve cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital; b) o Poder Judiciário pode substituir os critérios de avaliação da banca examinadora que retirou 0,2 (dois décimos) de cada questão discursiva da prova do candidato, por não ter observado a norma culta. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedente. 5. O Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário anular questões de concurso público. 6. "O referido Edital faz menção expressa, no Conteúdo Programático de Direito Previdenciário, 1 do benefício do auxílio-doença, não sendo razoável afirmar que não houve previsão editalícia acerca do tema em comento na questão em tela. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que entendeu que "não é necessária a previsão exaustiva, no edital", bem como que "cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas". 7. "Quanto à questão 02, não há dúvidas que utilizar haja vista no início de parágrafo pode ser enquadrado como erro. E sendo assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser somente da Banca, sob pena de ferir o mérito administrativo. Não soa irrazoável o desconto de 0,2 na questão, de modo que nada há a reparar. Na questão 03, da mesma forma. Há erro apontado, uma vez que a utilização de estes ou essestem regras próprias. Assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser da Banca corretora, devendo o Poder Judiciário intervir somente nos casos em que há flagrante excesso. Na espécie, porém, não resultou desproporcional o desconto de 0,2 pela Banca". 8. "Acolher a pretensão do autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame". 9. Apelação conhecida e desprovida.”
(0019065-25.2017.4.02.5001 - TRF2 2017.50.01.019065-6. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 16/09/2019. Data de disponibilização 18/09/2019. Relator POUL ERIK DYRLUND)
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com requerimento de liminar, objetivando, inclusive, liminarmente, (i) o acréscimo de 13 (treze) pontos à pontuação final do Impetrante no certame, em razão da violação direta das normas do Edital; (ii) noutra hipótese, ter acrescido 3 (três) pontos à pontuação final, tendo em vista que o Edital prevê a perda máxima de 10 (dez) pontos pela omissão parcial do conteúdo, em qualquer hipótese devendo ser atualizada a ordem classificatória do certame, impondo sua observância no momento da nomeação dos candidatos. 2. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 3.In casu, o Edital ESAF nº 59, de 25 de setembro de 2017, que divulgou a abertura das inscrições para o concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - área Medicina Veterinária, do quadro de pessoal do MAPA-, o qual foi realizado em três etapas, estabelece os critérios de avaliação da prova discursiva, consignando expressamente que compete ao examinador, no que se refere à capacidade de desenvolvimento do tema, avaliara compreensão e o conhecimento do tema, o desenvolvimento e a adequação da argumentação, a conexão e a pertinência, a objetividade e a sequência lógica do pensamento, o alinhamento ao assunto abordado e a cobertura dos tópicos apresentados. 4. A autoridade coatora, a sua vez, informou ao Juízo que "(...)os critérios estabelecidos no subitem 13.3.1 do edital regulador foram rigorosamente observados, pois foram descontados 21,00 pontos relativos à capacidade de argumentação, subcritério argumentação fraca (dedução de até 25,00 pontos), e 13,00 pontos referentes à sequência lógica do pensamento, subcritério desenvolvimento incompleto (dedução de até 25,00 pontos); 11. (...) ao corrigir a prova discursiva, o examinador considerou que o candidato incorreu em desenvolvimento incompleto, pois à luz do roteiro de correção, ele deixou de abordar inúmeros subitens, e não alguns itens, como alegado. Note-se que no item 4 (as informações mínimas que devem conter no formulário de coleta que acompanhará as amostras a serem enviadas ao laboratório), das 16 informações, foram abordadas 4, e no item 1 (as característica do gênero salmonela, apontando as principais espécies e suas invecções em aves comerciais), das 10 características, o candidato abordou 5, Portanto, as penalidades aplicadas, -8,00 pontos no item 4, e - 5,00 pontos no item 1, foram adequadas e proporcionais, no tocante a sua natureza e a sua mensuração, não havendo que falar, portanto, em revisão dos critérios de correção utilizados pelo examinador na avaliação da prova discursiva, e, posteriormente, na apreciação do recurso administrativo do candidato". 5. Como se vê, a banca examinadora informou que o candidato deixou de abordar alguns subitens em relação aos itens 1 e 4, motivo pela qual o desconto ocorreu por desenvolvimento incompleto do tema. 6. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 7. Apelação conhecida e improvida.”
(0033107-33.2018.4.02.5102 - TRF2 2018.51.02.033107-3. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
Portanto, ausente a ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios, majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, considerado o parâmetro adotado pela sentença, perfazendo 11% com o valor fixado nesta, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675820v3 e do código CRC a23a7d21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/01/2026, às 14:35:06