Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005989-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. C. V. R. contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a concessão do FIES pelo período restante do curso de Medicina, com a disponibilização dos meios hábeis para obter o financiamento.

Narra a Impetrante que portarias do Ministério da Educação estariam limitando o acesso ao FIES, em razão da exigência de nota de corte para conseguir o empréstimo, e que elas seriam ilegais, pois criam requisitos além dos previstos em lei e que tais requisitos ela cumpriria: - concluir o ensino médio, ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante, ter realizado qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010 e ter alcançado desempenho superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das provas sem ter zerado a redação.

Entendeu a sentença (evento 12 – JFES) que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade das portarias do MEC referentes ao FIES na ADPF nº 341 que exigem nota de corte para ter acesso ao financiamento, o que afasta a pretensão da impetrante.

Em suas razões recursais (evento 22 – JFES), a Apelante alega que foi aprovada no curso de medicina da Faculdade Uniredentor, mas que não possui recursos financeiros para custeá-lo sem o FIES, afirmando que preenche todos os requisitos legais. Aduz que a concessão do financiamento não traria qualquer prejuízo ao erário, pois, além de se tratar de um financiamento, já existe previsão orçamentária e que não é utilizado em sua integralidade.

Argumenta que as portaria impugnadas instituem restrições não exigidas pela Lei de Regência instituidora do benefício, impondo concorrência entre candidatos mesmo diante da existência de vagas ociosas nas instituições, seleção com base na nota dos aprovados anteriores, bem como a necessidade de vincular fiador com renda de até 2 vezes o valor da parcela mensal do curso financiado.

Afirma que possui direito líquido e certo amparado na Constituição, que garante o direito à liberdade de aprender, e que ela é clara ao definir pelo fomento do acesso universal à educação, que não só é direito social, mas dever do Estado, sendo esse o objetivo que fez surgir o FIES, hoje sucateado e com difícil acesso em razão de normas infralegais inconstitucionais.

Contrarrazões do FNDE no evento 37 – JFES.

Contrarrazões da União no evento 41 – JFES.

Contrarrazões da CEF no evento 42 – JFES.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

O recurso não deve ser provido.

No julgamento do referendo da cautelar proferida na Arguição de Preceito Fundamental – ADPF nº 341, o Supremo Tribunal Federal declarou que “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”.

Acrescentou ainda que “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.”

A Apelante entende que o critério de seleção adotado para o financiamento do curso superior de Medicina pelo FIES estaria obstaculizando o exercício de seu direito à educação.

No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo.

O artigo 3º, inciso I, alínea “a”, e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, atribui expressamente ao Ministério da Educação a função de “formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes”, incumbindo a tal órgão regulamentar questões referentes às “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, dentre outras questões.

Assim, inexiste ilegalidade no fato de o MEC estabelecer critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, os quais decorrem de autorização contida na própria legislação que rege a matéria e se aplicam a todos os candidatos, de forma isonômica, haja vista que estas não são ilimitadas.

Ainda que, eventualmente, não haja a utilização in totum do orçamento previsto para o FIES, tal fato não afasta a necessidade de requisitos para a concessão do financiamento.

Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não padecendo de qualquer tipo de invalidade, pois buscam a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA NO ENEM. AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇA SOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.

-Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta “critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM”, tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se “intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa”.

-Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, in casu, a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos “demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado”.

-No mesmo sentido é o parecer do Il. Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

(Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CURSO DE MEDICINA. FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA SALES MAGALHAES NEVES em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15/JF), que indeferiu a tutela de urgência requerida.

2. Na origem, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que "o FIES (fundo de investimento estudantil) conceda o empréstimo estudantil vigente, independente da nota de corte, exigindo apenas as garantias legais, como fiadores e documentos" (Evento 1/INIC1/JF).

3. Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de vagas, cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

4. No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, já que a própria parte autora admite não ter preenchido os requisitos para a concessão do FIES, visto não ter alcançado a nota mínima de corte no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

5. Neste sentido, não pode a demandante, que não cumpriu as regras previamente estabelecidas, requerer, à revelia das normas que regem a matéria, o  financiamento estudantil.

6.  Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AI 5017727-20.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada,  julgado em 24 de abril de 2023)

 

Por ser aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES, afastar quaisquer requisitos em razão da mera insatisfação de um destes candidatos com a classificação resultante de sua aplicação é que de fato ocasionaria evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)

 

A definição dos critérios de classificação dos candidatos envolve a gestão de política pública, a qual fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo injustificada a ingerência do Poder Judiciário quando não existe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente, como in casu.

Desta forma, reputo inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor fixado em sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675216v2 e do código CRC 78f47cde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:54:24

 


 



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Documento:20002675217
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005989-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOTA DE CORTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO RAZOÁVEIS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por A. C. V. R. contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a concessão do FIES pelo período restante do curso de Medicina, com a disponibilização dos meios hábeis para obter o financiamento.

2. A Apelante alega que foi aprovada no curso de medicina da Faculdade Uniredentor, mas que não possui recursos financeiros para custeá-lo sem o FIES, afirmando que preenche todos os requisitos legais. Aduz que a concessão do financiamento não traria qualquer prejuízo ao erário, pois, além de se tratar de um financiamento, já existe previsão orçamentária e que não é utilizado em sua integralidade.

3. No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo. Precedentes.

4. Não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. O respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não padecendo de qualquer tipo de invalidade, pois buscam a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis.

5. Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.

6. Inexistente qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675217v4 e do código CRC e2eaa596.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/02/2026, às 12:45:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5005989-59.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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