Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001083-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. C. A., objetivando o prequestionamento, assim como sanar suposta omissão existente no acórdão que deu provimento à Apelação para condenar as Rés a fornecerem à Autora o medicamento DUPILUMABE, conforme prescrição médica, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro e condenando as partes recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata.

A Parte Embargante opôs os presentes embargos declaratórios com intuito de prequestionamento, alegando, em síntese, que o acórdão embargado  incorreu em omissão, eis que "deixou de analisar a necessidade de manter/deferir a tutela de urgência, nos termos expostos no recurso de Apelação interposta ao evento 80 do processo originário (item c do tópico 'Dos requerimentos')".

Sustenta que a omissão apontada deve ser removida, "de modo a deferir a antecipação da tutela jurisdicional, notadamente em razão do teor do laudo médico acostado ao evento 12 Laudo 2 dos autos originários, em que resta informado que há risco de morte se a Embargante não for submetida ao tratamento adequado."

É o breve Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. C. A., objetivando o prequestionamento, assim como sanar suposta omissão existente no acórdão que deu provimento à Apelação para condenar as Rés a fornecerem à Autora o medicamento DUPILUMABE, conforme prescrição médica, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro e condenando as partes recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios não merecem prosperar.

O acórdão embargado apreciou o mérito do recurso, dando provimento à Apelação para condenar as Rés a fornecerem à Autora o medicamento DUPILUMABE, conforme prescrição médica, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro. Restou consignado no julgado que, "Considerando-se que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, não se vislumbra justo motivo para o redirecionamento da ordem para ente diverso, haja vista que o Estado do Rio de Janeiro vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar.".

Uma vez proferido julgamento de mérito pelo Colegiado do Tribunal de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata, permitindo desde logo a execução provisória do julgado, eis que eventuais recursos aos Tribunais Superiores são desprovidos de efeito suspensivo automático (ope legis).

Nesse passo, tendo em vista que o acórdão que determinou que os Réus forneçam o medicamento pretendido produz efeitos imediatos, não há que se falar em omissão no julgado quanto ao pleito de tutela de urgência formulado no item "c" do Apelo.

Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração.

Deste modo, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem e por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691755v18 e do código CRC b9510735.

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Documento:20002691763
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001083-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS

1 - Embargos de Declaração opostos por M. C. A., com intuito de prequestionamento, alegando, em síntese, que o acórdão embargado  incorreu em omissão, eis que "deixou de analisar a necessidade de manter/deferir a tutela de urgência, nos termos expostos no recurso de Apelação interposta ao evento 80 do processo originário (item c do tópico 'Dos requerimentos')".

2 - O acórdão embargado apreciou o mérito do recurso, dando provimento à Apelação para condenar as Rés a fornecerem à Autora o medicamento DUPILUMABE, conforme prescrição médica, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro. Restou consignado no julgado que, "Considerando-se que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, não se vislumbra justo motivo para o redirecionamento da ordem para ente diverso, haja vista que o Estado do Rio de Janeiro vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar.".

3 - Uma vez proferido julgamento de mérito pelo Colegiado do Tribunal de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata, permitindo desde logo a execução provisória do julgado, eis que eventuais recursos aos Tribunais Superiores são desprovidos de efeito suspensivo automático (ope legis).

4 - Tendo em vista que o acórdão que determinou que os Réus forneçam o medicamento pretendido produz efeitos imediatos, não há que se falar em omissão no julgado quanto ao pleito de tutela de urgência formulado no item "c" do Apelo.

5 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

6 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

7 - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691763v7 e do código CRC cc8498b6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5001083-27.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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