Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007834-97.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. A. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), por meio dos quais, pugnou, em suma, pela “anulação de todos os autos de infração e multas lavrados em nome da Autora, com efeitos ex tunc, em razão das falhas sistêmicas na prestação de serviço das Rés” e pela “condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Na origem, aduziu a autora que, na qualidade de proprietária do Caminhão VW 17220, ano 2005, placa DIS0H59, foi autuada, mediante a lavratura de diversos autos de infração, pela prática de evasão de pedágio. Isso porque não teria conseguido regularizar administrativamente o pagamento dos pedágios a ela imputados através do sistema free flow, por transitar na rodovia Rio-São Paulo.

A sentença recorrida (evento 35, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que a autora não produziu prova capaz de demonstrar a alegada dificuldade no acesso ao sistema da ré, para consulta ou pagamento dos pedágios e respectivas penalidades; que o sistema free flow é regulamentado pela Lei n.º 14.157/2021 e pela Resolução CONTRAN n.º 984/2022, não se tendo provado falhas no funcionamento do sistema, sendo certo que a concessionária ré disponibiliza diversos canais para pagamento das tarifas; e que não há danos morais sofridos pela autora passíveis de indenização.

Embargos de Declaração opostos pela autora (evento 40, SJRJ) foram desprovidos (evento 44, SJRJ).

Em suas razões recursais (evento 51, SJRJ), a autora argumenta, em síntese, que os problemas operacionais impugnados nos autos são amplamente noticiados e que restou demonstrada a falha na prestação do serviço; que restou configurada a verossimilhança de suas afirmações: volume atípico de autuações, cancelamento administrativo de diversas multas pela ANTT, diversas tentativas de solução administrativa, notoriedade de falhas em sistemas eletrônicos de pagamentos e comprovação de que os valores não foram disponibilizados no prazo legal, o que teria impedido o pagamento tempestivo das tarifas. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova a seu favor, destacando sua vulnerabilidade técnica, bem como a ocorrência de danos morais, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva das rés.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço pelas rés, com a “anulação dos autos de infração remanescentes, diante da irregularidade comprovada na disponibilização dos valores para pagamento e da evidente inadequação do sistema”, “A condenação solidária da Concessionária e da ANTT ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade dos prejuízos experimentados e com o caráter pedagógico da medida” e “O reconhecimento da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora”.

Contrarrazões oferecidas pela CONCESSIONÁRIA ré (evento 54, SJRJ) e pela ANTT (evento 58, SJRJ), por meio das quais, em suma, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, na origem, CRISTIANE DIAS APOLINÁRIO ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS” em face CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), aduzindo que foi autuada diversas vezes por infrações de evasão de pedágio, cobrados pelo sistema “free flow”, atribuindo, no entanto, a falhas no sistema da ré, o fato de não ter pago tempestivamente os pedágios devidos.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento, em suma, de que o sistema free flow é legal, e que não houve comprovação de falha na prestação de serviços por parte das rés, e sim “equívoco da autora na consulta das multas”.

A sentença não merece reparos.

Inicialmente, impende registrar que compete à ANTT a fiscalização de todo o transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação, conforme Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, e previu que:

Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:

I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;                    (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.      (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

Art. 21.  Ficam instituídas a Agência  Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

§ 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV – o transporte rodoviário de cargas;

V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI – o transporte multimodal;

VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.

§ 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

(...)

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;   (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.        (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Art. 78-A.  A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (...)

II - multa;”

 

É, portanto, a própria lei que estabelece o poder de polícia da ANTT sobre o setor de transporte terrestres, e o poder da autarquia de editar as normas pertinentes, promover as medidas fiscalizadoras no âmbito administrativo e aplicar as penalidades pelas infrações cometidas. A própria lei, também, prevê a multa.

No caso, a autora foi autuada pela prática da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 209-A.  Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:     (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

Infração – grave;

Penalidade – multa.

 

A autora insurge-se contra os autos de infração contra ela lavrados, com fulcro na ausência de pagamento de pedágio cobrado através do sistema free flow, ao argumento de que, deixou de proceder ao pagamento do pedágio tempestivamente, no prazo de 15 dias, por falhas que alega terem ocorrido no sistema da ré. Argumenta a autora que, apesar das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão, não teve êxito.

Não obstante suas alegações, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrá-las. Com efeito, como acertadamente apreciado pelo juízo a quo, na sentença recorrida:

“[...] seria passível de fácil comprova a dificuldade no acesso ao sistema da ré para consulta e/ou pagamento das tarifas de pedágio ou respectivas penalidades, bastando a realização de "print" de tela do celular utilizado para a tentativa de pagamento.

A tela apresentada pela autora no evento 1, OUT7 se referente à CCR ViaCosteira, empresa diversa da concessionária ré.

Já a tela do evento 1, OUT8 se refere, aparentemente, ao sistema do DETRAN-RJ, com a indicação de todas as penalidades lavradas em nome da autora.

Sendo assim, não se verifica dificuldade de acesso, mas equívoco da autora na consulta das multas. [...]”

 

Como cediço, o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Ao alegar a nulidade dos autos de infração, ao argumento de terem se caracterizado as infrações como decorrência de falha apresentada pelo sistema da parte ré, era imprescindível que a autora fizesse prova capaz de evidenciar os alegados problemas que teria enfrentado no sistema da ré, os quais, por conseguinte, teriam dado azo às infrações impugnadas.

No entanto, a autora deixou de demonstrar as falhas do sistema que a teriam impedido de proceder ao pagamento oportuno dos pedágios devidos. Note-se que, como destacado pelo juízo a quo, a prova era de fácil produção pela autora, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que sequer há hipossuficiência técnica da demandante para produzir a prova dos fatos que alega.

A presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, portanto, não foi ilidida pela apelante, à qual, na qualidade de autora, incumbe o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, não se vislumbra causa para reconhecimento da nulidade dos autos de infração.

Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por supostos danos morais, também irretocável a sentença. Diante da ausência do reconhecimento de nulidade dos autos de infração impugnados e da regularidade da atuação administrativa, não encontra qualquer respaldo o requerimento de indenização por supostos danos morais suportados.

Sobre a matéria em análise, vale colacionar as seguintes ementas de jurisprudência deste E. TRF2, em casos análogos ao presente:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDÁGIO ELETRÔNICO POR FLUXO LIVRE (FREE FLOW). AUTUAÇÃO POR EVASÃO DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa proprietária de veículo autuado por evasão de pedágio em trecho da Rodovia Rio-Santos (BR-101) operado sob o sistema eletrônico de cobrança por fluxo livre (Free Flow). A autora alegou impossibilidade de pagamento por falha no sistema da concessionária, ausência de sinalização adequada e abalo à imagem comercial, pleiteando a anulação das autuações e indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de pedágio eletrônico do tipo "Free Flow", apta a ensejar a anulação das autuações por evasão lavradas pela ANTT; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de erro sistêmico, sem comprovação efetiva da tentativa de pagamento da tarifa no prazo regulamentar.

4. A autora não comprovou falha técnica do sistema de cobrança, tampouco apresentou provas mínimas, como capturas de tela, protocolos de atendimento ou registros de erro que pudessem demonstrar impedimento real ao pagamento do pedágio.

5. A concessionária comprovou a existência de múltiplos canais de pagamento, ampla divulgação do sistema e sinalização ostensiva na via, conforme determinações da Resolução CONTRAN nº 984/2022, bem como a regularidade dos procedimentos de identificação veicular.

6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário elemento probatório robusto para sua desconstituição, o que não foi apresentado nos autos.

7. A simples existência de ações coletivas ou reclamações de terceiros não é suficiente para invalidar autuações específicas sem a devida demonstração do nexo de causalidade entre eventual falha do sistema e o caso concreto.

8. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuários e concessionária, o art. 22 do CDC exige prova do descumprimento da prestação do serviço, o que não foi evidenciado pela autora.

9. A jurisprudência é firme no sentido de que a lavratura de auto de infração, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo erro grosseiro ou conduta ilícita da Administração, o que não se verifica no presente caso.

10. A existência de decisão liminar anterior suspendendo autuações com base no art. 209-A do CTB foi posteriormente revogada por ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), e a ação coletiva respectiva foi julgada improcedente, afastando-se respaldo genérico à pretensão da autora.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

(TRF2 - 8ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5000899-56.2024.4.02.5115/RJ - RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO – 20/08/2025) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE FLOW). COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. SINALIZAÇÃO ADEQUADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 209-A DO CTB. MULTAS DEVIDAS.

1. Reconhece-se a validade das autuações aplicadas pelo não pagamento da tarifa de pedágio no sistema de livre passagem (free flow), em razão da comprovação de que havia sinalização suficiente e meios acessíveis de quitação disponibilizados ao usuário, conforme previsto na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022.

2. O inadimplemento da tarifa de pedágio decorre de omissão exclusiva do condutor, que deixou de efetuar o pagamento no prazo legal de quinze dias, o que configura infração administrativa prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual inexiste vício que justifique a nulidade das multas impostas.

3. Justifica-se a conclusão pela prova constante nos autos, especialmente pela ata notarial que comprova a presença de múltiplas placas informativas acerca da cobrança automática, valores das tarifas, prazo para pagamento e endereço eletrônico para quitação, o que afasta qualquer alegação de ausência de informação ou de irregularidade no procedimento.

4. Repele-se a tese de falha do sistema eletrônico ou de insuficiência informacional, porquanto demonstrado o cumprimento integral das exigências legais e regulamentares pela concessionária e pela ANTT, não havendo ilicitude administrativa a amparar o pedido de anulação das penalidades.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TRF2 – 8ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5001176-90.2024.4.02.5109/RJ - RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO – 27/11/2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, em relação aos autos de infração número FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, ante a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autos de infração.

2. Quanto ao sistema free flow, a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.

3. De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22.

4. No caso em apreço, verifica-se que o apelante alega ter sido surpreendido com 43 multas em razão da passagem pela Rodovia administrada pela CCR RIO-SP, que implementou o sistema de free flow.

5. No entanto, conforme citado pelo próprio apelado em sua contestação, bem como pelo Juízo a quo em sua sentença, “restou verificada a ocorrência de um equívoco no processamento em relação à quantidade de Autos de Infração que podem ser lavrados para um mesmo veículo dentro do período de duas horas, o que gerou a lavratura de autos de infração em desacordo com as regras previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, quais sejam os de numeração: FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, os quais serão cancelados e arquivados”, de modo que a divergência no caso seria tão somente quanto aos demais autos de infração.

6. Com efeito, com relação aos demais autos de infração, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Isso porque após a data de passagem pelo ponto de leitura do pedágio a parte apelante deveria ter realizado o pagamento da tarifa em até 15 dias, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 984/22, sob pena de incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 209-A do CTB, o que não foi feito.

7. Além disso, a parte apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, “não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas”, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5022720-68.2023.4.02.5110, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Julgado em 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5007734-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 28.10.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5062898-52.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Julgado em 20.8.2025.

8. Pelo que se verifica ainda, a parte apelada demonstrou que a sinalização na rodovia acerca do sistema free flow acontece por meio de placas, além da divulgação pela mídia e atividade educativa local. Acrescentou-se ainda que “o horário e a data informados no campo: “dados da infração”, se referem a data e hora em que a infração foi de fato consumada, ou seja, às 00:00 (zero hora) do 16º (décimo sexto dia) após a passagem do veículo pelo pórtico de FREE FLOW”, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas em razão do não pagamento do pedágio.

9. Apelação não provida.

(TRF2 – 5ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ - RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO – 16/09/2025) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA ANTT. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ELISON SOARES PIRES contra sentença que, em ação ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cancelamento do auto de infração FA00034294 (art. 485, IV, CPC) e, no mérito, improcedente o pedido de cancelamento do auto de infração FA00035627, a exclusão de pontos na CNH e a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (art. 487, I, CPC), sem condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa de trânsito com base em passagem não paga dentro do prazo previsto pelo sistema de pedágio “free flow”; (ii) estabelecer se as normas regulamentares da ANTT e a Resolução CONTRAN nº 984/2022 violam princípios constitucionais e legais ao disciplinarem a cobrança e a sanção decorrente do não pagamento da tarifa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso foi conhecido como apelação, por se tratar de mero erro na indicação da via recursal, sem configurar erro grosseiro, conforme o art. 994, I, do CPC.

4. A ANTT detém competência legal e constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e federal, nos termos da Lei nº 10.233/2001, atuando como instrumento do poder regulador do Estado.

5. A regulamentação do sistema “free flow”, prevista na Lei nº 14.157/2021 e disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 984/2022, observa os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao estabelecer prazo de 15 dias para o pagamento da tarifa antes da configuração da infração.

6. A multa aplicada decorreu do pagamento realizado fora do prazo legal (mais de 20 dias após a passagem), conforme comprovado por documentos apresentados pelo próprio autor.

7. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos prova suficiente para sua desconstituição.

8. A jurisprudência do STJ e dos TRFs confirma a validade das resoluções da ANTT no exercício de sua função reguladora, não havendo violação à reserva legal ou aos princípios do direito sancionador administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação improvida.

Tese de julgamento:

1. A multa decorrente da não quitação de tarifa de pedágio no prazo legal em sistema “free flow” é válida e encontra respaldo na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022.

2. A ANTT possui competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades por infrações relacionadas ao não pagamento de tarifa em rodovias federais concedidas.

3. A regulamentação infralegal da cobrança eletrônica de pedágio não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade ou devido processo legal.

(TRF2 – 5ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5022720-68.2023.4.02.5110/RJ - RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA – 30/06/2025) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada. Honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, perfazendo 11% considerando-se o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685487v3 e do código CRC 2399adfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/01/2026, às 15:33:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002685488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007834-97.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. ANTT. MULTA. SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE FLOW). COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. EVASÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), por meio dos quais, pugnou, em suma, pela “anulação de todos os autos de infração e multas lavrados em nome da Autora, com efeitos ex tunc, em razão das falhas sistêmicas na prestação de serviço das Rés” e pela “condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

2. No caso, a autora foi autuada pela prática da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (“Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”), sendo certo que a cobrança dos pedágios se deu pelo sistema “free flow”. A autora insurge-se contra os autos de infração, em suma, ao argumento de que deixou de proceder ao tempestivo pagamento dos pedágios, no prazo de 15 dias, por falhas que teriam ocorrido no sistema da ré, alegando que, apesar das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão, não teve êxito.

3. Não obstante suas alegações, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrá-las. Como acertadamente consignado pelo juízo a quo, seria facilmente comprovada a dificuldade que a autora alega ter enfrentado ao acessar o sistema da ré, para consulta ou pagamento das tarifas de pedágio ou das penalidades, no entanto “A tela apresentada pela autora no evento 1, OUT7 se referente à CCR ViaCosteira, empresa diversa da concessionária ré. Já a tela do evento 1, OUT8 se refere, aparentemente, ao sistema do DETRAN-RJ, com a indicação de todas as penalidades lavradas em nome da autora.” Ou seja, não restou demonstrada a falha no sistema ou dificuldade de acesso, e sim equívoco da autora na consulta das multas.

4. O ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Era imprescindível que a autora fizesse prova dos alegados problemas que teria enfrentado no sistema da ré, os quais, por conseguinte, teriam dado azo às infrações impugnadas, sendo certo que, como destacado, tal prova era de fácil produção para a demandante, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que sequer há hipossuficiência técnica que a justifique. Precedentes.

5. A presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, portanto, não foi ilidida pela apelante, à qual, na qualidade de autora, incumbe o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, não se vislumbra causa para reconhecimento da nulidade dos autos de infração, tampouco a ocorrência de danos morais provocados pelas rés, devendo-se manter a sentença nos moldes em que prolatada. Precedentes.

6. Apelação desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685488v3 e do código CRC 8ec0fbc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/02/2026, às 12:45:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5007834-97.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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