Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003146-91.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por I. D. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da Sentença (evento 211/JFES), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos materiais a quantia de  R$ 1.643,56 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e a por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR.

No evento 216/JFES, I. D. S. , ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que, em virtude da divergência entre os laudos periciais elaborados pelos peritos do Juízo, seria necessária a realização de nova perícia ou a fixação dos danos materiais conforme averiguado pelo perito do Juízo que elaborou o primeiro laudo. Alega, ainda, que os danos morais sofridos não foram devidamente compensados com o valor arbitrado, motivo pelo qual requer a sua majoração. Inclusive, aduz que os juros de mora deverão incidir a partir da citação. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de origem, com a aplicação do disposto no art. 85, §8ª e §8º-A, do CPC.

No evento 217/JFES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que, a fiduciante não possui interesse de agir, por não ter acionado o Programa de Olho na Qualidade. Aduz, ainda, que não possui legitimidade para o presente feito e que a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da construtora responsável pelo empreendimento imobiliário. Em ato contínuo, alega que o perito ao elaborar a planilha de custo da reforma dos danos materiais, incluiu os danos decorrentes do mau uso. Ademais, alega que os supostos danos decorrem das modificações no imóvel e/ou ausência de sua manutenção por parte do fiduciante. Desta forma, requer que seja afastada a sua condenação na indenização pelos danos materiais, já que decorrem exclusivamente do fiduciante. Por fim, aduz que não restou demonstrado nos autos que o fiduciante sofreu danos morais, motivo pelo qual devem ser declarados inexistentes.

No evento 221/JFES, o fiduciante apresenta suas contrarrazões à Apelação Cível interposta pela CEF, manifestando-se pela manutenção da Sentença nos pontos arguidos pela empresa pública.

No evento 228/JFES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela fiduciante, manifestando-se pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Conheço das Apelações Cíveis interpostas, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O fiduciante e a CEF celebraram um instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em sua faixa 1, isto é, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

Ocorre que, o fiduciante constatou, após ocupar o imóvel, que a sua residência apresentava danos físicos decorrentes de vícios de construção.

O fiduciante informa que se dirigiu à CEF com o intuito de solucionar os problemas acima apontados, contudo não obteve resposta conclusiva ao seu questionamento, fato que ensejou a propositura da presente demanda.

A Sentença julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção no imóvel residencial do fiduciante, fixados em R$ 1.643,56 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). O Juízo de origem também condenou a CEF a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo fiduciante por decorrência dos vícios de construção constatados.

Após esse breve resumo, passa-se à análise da questão recursal.

 

Da legitimidade passiva da CEF

O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.

Inclusive, o STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

No evento 22/JFES – outros 3, a CEF acostou aos autos a planilha de evolução da dívida, na qual consta que o contrato de financiamento firmado entre as partes foi celebrado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Inclusive, a própria CEF afirma nos autos que o negócio jurídico foi realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1.

Dessa forma, é inquestionável que a CEF atuou na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Consequentemente, no caso concreto e pelo acima exposto, a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo vício de construção existente no imóvel financiado pela Apelada.

 

Do interesse de agir

O interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.)

Veja-se que não é necessária para a demonstração do interesse de agir a obrigatoriedade do prévio exaurimento da via administrativa, mas sim a demonstração da necessidade do processo.

No caso concreto, a resistência da CEF para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida.

 

Do laudo pericial e dos danos materiais

No caso concreto, houve a nomeação de dois peritos judiciais em momentos distintos para a análise da existência ou não de danos materiais decorrentes de vícios de construção no imóvel da fiduciante.

Embora tenha sido eleborado laudo pelo primeiro perito judicial (evento 44/JFES), que fora integrado por laudo complementar (evento 90/JFES), permaneceram dúvidas no Juízo de origem sobre quais danos decorreriam de vícios de construção. Fato que ensejou a intimação da perita judicial para que realizasse a "individualização dos danos  enquadrados como vícios de construção, apresentando o respectivo orçamento para reparação" (evento 117/JFES).

A perita do Juízo informa (evento 126/JFES) que no primeiro laudo acostado aos autos "foram constatadas as manifestações patológicas de maneira abrangente", isto é, incluindo vícios de construção, mau uso e ausência de manutenção.

Por não ter a perita nomeada apresentado a individualização dos danos no prazo informado, como requerido anteriormente, o Juízo de origem a destituiu do encargo e a substituiu por outro perito, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC.

Assim, diante da ausência de identificação de quais danos decorrem efetivamente de vícios de construção, o orçamento elaborado pela primeira perita não poderá ser utilizado para fins de quantificação dos danos, como pretende a parte fiduciante.

Inclusive, analizando as planilhas apresentadas pela primeira perita, no laudo pericial e no laudo complementar, constata-se que não houve modificação dos serviços orçados, o que corrobora que o segundo laudo também não se restringe aos danos decorrentes de vícios de construção.

Diante de tal situação, o Juízo de origem nomeou novo perito, profissional imparcial às partes, que elaborou laudo pericial (evento 172/JFES) e laudo complementar (evento 182/JFES), após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte fiduciante.

Em sua conclusão (evento 172/JFES), o perito do Juízo informa que "Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados na inicial apenas pôde ser enquadrado como vício de construção o reparo de revestimento danificado pela umidade ascendente, cujo orçamento chegou a R$1.532,74 sendo todos decorrentes de falta de manutenção ou inexistentes."

Em virtude das impugnações apresentadas, o perito elaborou laudo complementar (evento 182/JFES) no qual elucida alguns pontos arguidos e acolhe a manifestação da parte fiduciante relativa ao quadro de luz, "incluindo o custo de material e mão de obra para instalação de um dispositivo DR cujo custo segundo a tabela SINAPI, utilizada para o orçamento (mês base janeiro/2025) é de R$ 92,36, valor este que deve ser acrescido ao orçamento anterior".

Com o acolhimento da manifestação da parte fiduciante, o  orçamento relativo à indenização dos danos materiais da unidade residencial decorrentes de vício de construção é no valor de R$ 1.643,56 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valor acolhido pelo Juízo de origem.

Assim, sendo o perito profissional equidistante das partes, deve ser considerada a sua conclusão para identificar a existência dos vícios de construção, que no caso concreto, restou limitado aos danos no revestimento decorrentes da umidade ascendente e a ausência de dispositivo DR no quadro de luz.

Ressalte-se que, o fato de se adotar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, imparcial aos interesses das partes, repise-se, não gera nulidade do Laudo Pericial, tampouco reflete ausência de fundamentação da Sentença.

 

Dos danos morais

A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.

Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”. (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não gera risco de desmoronamento parcial ou total do imóvel (evento 172/JFES, quesito 32 da parte autora), que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias (evento 172/JFES, quesito 33 da parte autora) e que os transtornos derivados das reformas são toleráveis (evento 172/JFES, quesito 37 da parte autora).

Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.

Em face da natureza e da dimensão dos problemas de construção verificados, não se configuram os danos morais alegadamente sofridos, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.

Dessa forma, a Sentença deverá ser reformada de modo a julgar improcedente a pretensão Autoral à compensação financeira pelos alegados danos morais.

Por decorrência lógica, a pretensão recursal da fiduciante à majoração dos danos morais e a questão relativa à incidência dos juros de mora perdem sua razão de ser, motivo pelo qual não será analisada.

 

 

Dos honorários de sucumbência

No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão contida no art. 85, §8º, do CPC.

Contudo, na apreciação equitativa, o Juízo não está vinculado aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo analisar o atendimento dos parâmetros estipulados nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.

2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Agravo interno improvido.”

(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2103955, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2024).

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INEXISTENTES OMISSÕES NO JULGADO RECORRIDO.

(...)

6) Quanto à omissão em relação ao §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, requerendo a utilização dos parâmetros da Tabela da OAB, é necessário explicitar que indicação da tabela da OAB deve ser entendida como um referencial, já que não se pode impor ao Judiciário o pagamento da remuneração ao advogado com base em uma tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Processo Civil estabelece parâmetros para apreciação dos honorários em seu §2º do art. 85, estes sim de observância obrigatória.

(...)

8) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos”.

(TRF2, ED em AC nº 5016553-42.2021.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, 11/04/2023)

Assim, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a padronização da demanda e, consequentemente sua baixa complexidade, fixa-se os honorários de sucumbência devidos pela CEF em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do juízo de equidade, conforme os termos previstos no art. 85, §2º e §8º, do CPC.

Com a reforma da Sentença, conforme acima fundamentado, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, de modo a reformar em parte a Sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão Autoral, apenas para afastar a condenação à compensação financeira pelos danos morais. Condeno cada parte ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a títulos de honorários de sucumbência devidos à parte adversa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários de sucumbência em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687398v14 e do código CRC 4951b382.

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Documento:20002687399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003146-91.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos materiais a quantia de  R$ 1.643,56 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e a por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR.

2. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedentes do STJ.

3. Documentos acostados pela CEF demonstram que o contrato de financiamento firmado entre as partes foi celebrado com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Inclusive, a própria CEF afirma que o negócio jurídico foi realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1. 

3. Atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva e responsabilidade configurada.

4. No caso concreto, a resistência da CEF para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. Interesse de agir configurado.

5. Primeiro perito judicial nomeado pelo Juízo de origem elabora laudo afirmando a existência de vícios de construção, contudo acosta orçamento no qual inclui todos as manifestações patológicas encontradas, incluindo aquelas decorrentes de mau uso e falta de manutenção.

6. Substituição do primeiro perito nomeado por não ter apresentado a individualização dos danos no prazo concedido pelo Juízo de origem. (art. 468, inciso II, do CPC)

7. O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção relativamente ao revestimento decorrentes da umidade ascendente e a ausência de dispositivo DR no quadro de luz. Dano material comprovado.

8. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.

9. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não gera risco de seu desmoronamento parcial ou total, que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que os transtornos derivados das reformas são toleráveis 

10. Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. Dano moral não caracterizado. Reforma da Sentença.

11. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão contida no art. 85, §8º, do CPC.

12. Na apreciação equitativa, o Juízo não está vinculado aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo analisar o atendimento dos parâmetros estipulados nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC. Precedentes do STJ.

13. Considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a padronização da demanda e, consequentemente sua baixa complexidade, fixa-se os honorários de sucumbência devidos pela CEF em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do juízo de equidade, conforme os termos previstos no art. 85, §2º e §8º, do CPC.

14. Com a reforma da Sentença, conforme acima fundamentado, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

15. Recurso da CEF parcialmente provido e recurso da autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687399v4 e do código CRC d4d3a6ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5003146-91.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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