Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs novos embargos de declaração em face do acórdão do que, por unanimidade, negou provimento aos seus aclaratórios, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONSTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO COM PEDIDO DIVERSO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Caso em Exame
1. CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 41 que, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.
II– Questão em Discussão
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade
3. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao efeito suspensivo atribuído às contestações administrativas apresentadas pela embargante na via administrativa.
4. Afirma, ainda, que o v. acórdão incorreu em obscuridade ao considerar que os depósitos realizados não podem ser utilizados como causa de suspensão de exigibilidade, vez que o fato de ações possuírem pedidos distintos não impacta na suspensão do prazo prescricional15. Embargos de declaração parcialmente providos.
III – Razões de Decidir
5. De fato o acórdão foi omisso em relação às contestações administrativas.
6. Entretanto, o raciocínio é o mesmo adotado em relação aos depósitos judiciais, ou seja, não havendo no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 pedido sobre o cálculo individualizado por estabelecimento, que é o pedido desta ação, não há que se falar em litispendência, não podendo as contestações administrativas relacionadas àquele feito servirem como causa de suspensão de exigibilidade de tributo, que tenha por fundamento o cálculo individualizado do FAP por estabelecimento.
7. Com relação à alegada existência de obscuridade do acórdão recorrido, os embargos de declaração devem ser desprovidos, vez que não restou configurada obscuridade.
8. Tanto as contestações administrativas quanto os depósitos judiciais relacionados ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 visavam à discussão travada naqueles autos, não se referindo discussão sobre o cálculo individualizado de FAP por estabelecimento, objeto do presente feito.
9. Deste modo, a pretensão da parte autora de obter expressa declaração judicial no sentido de que as contestações administrativas e os depósitos judiciais realizados no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 suspenderam os prazos prescricionais para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior é totalmente descabida, pretendendo a ora embargante rediscutir o mérito já julgado em seu desfavor.
10. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 41 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora embargante relacionadas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior.
IV – Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
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Legislação relevante citada: CPC: artigo 1022.
Em suas razões recursais, a embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em erro material e novas omissões.
Alega que “o v. aresto registra que as contestações apresentadas pela Embargante na via administrativa seriam relacionadas à Ação Ordinária nº 0021317-31.2013.4.02.5101, o que, no entanto, não procede”.
Afirma que os objetos da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 e das citadas contestações administrativas não se confundem até porque a propositura da ação resultaria na renúncia da impugnação administrativa, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.380/1980.
Informa que como são causas autônomas e distintas, requer que seja sanado o erro material de modo que modo que a análise do efeito suspensivo das contestações seja realizada excluindo-se a premissa equivocada de que elas teriam relação ou o mesmo objeto da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101.
Com relação às omissões, aduz que o acórdão recorrido ao afirmar que as contestações administrativas não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição, incorreu em violação ao artigo 202-B, caput e §3º, do Decreto nº 3.048/99; artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32; e 151, III, do CTN, não analisados por esta E. Turma Julgadora.
Relata, ainda, que “ao não corrigir a obscuridade demonstrada nos aclaratórios de Evento nº 50, registrando que os depósitos realizados na Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 seriam incapazes de suspender o prazo prescricional apenas pelo fato do objeto daquela ação ser diferente do objeto do presente feito, o r. decisum incorreu em violação aos artigos 151, II, e 168, I, CTN, além dos artigos 1.022, I, 489, §1º, IV, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.”
Por fim, pretende o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados ().
Contrarrazões ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634824v3 e do código CRC 4031a1c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/11/2025, às 14:25:22