Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs  novos embargos de declaração em face do acórdão do evento 66, ACOR2 que, por unanimidade, negou provimento aos seus aclaratórios, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONSTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO COM PEDIDO DIVERSO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I - Caso em Exame

1. CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 41 que, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.

II– Questão em Discussão

2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade

3. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao efeito suspensivo atribuído às contestações administrativas apresentadas pela embargante na via administrativa.

4. Afirma, ainda, que o v. acórdão incorreu em obscuridade ao considerar que os depósitos realizados não podem ser utilizados como causa de suspensão de exigibilidade, vez que o fato de ações possuírem pedidos distintos não impacta na suspensão do prazo prescricional15. Embargos de declaração parcialmente providos.

III – Razões de Decidir

5. De fato o acórdão foi omisso em relação às contestações administrativas.

6. Entretanto, o raciocínio é o mesmo adotado em relação aos depósitos judiciais, ou seja, não havendo no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101  pedido sobre o cálculo individualizado por estabelecimento, que é o pedido desta ação, não há que se falar em litispendência, não podendo as contestações administrativas relacionadas àquele feito servirem como causa de suspensão de exigibilidade de tributo, que tenha por fundamento o cálculo individualizado do FAP por estabelecimento.

7. Com relação à alegada existência de obscuridade do acórdão recorrido, os embargos de declaração devem ser desprovidos, vez que não restou configurada obscuridade.

8. Tanto as contestações administrativas quanto os depósitos judiciais relacionados ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 visavam à discussão travada naqueles autos, não se referindo discussão sobre o cálculo individualizado de FAP por estabelecimento, objeto do presente feito.

9. Deste modo, a pretensão da parte autora de obter expressa declaração judicial no sentido de que as contestações administrativas e os depósitos judiciais realizados no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 suspenderam os prazos prescricionais para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior é totalmente descabida, pretendendo a ora embargante rediscutir o mérito já julgado em seu desfavor.

10. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 41 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora embargante relacionadas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior.

IV – Dispositivo

11.  Embargos de declaração parcialmente providos.

________________

Legislação relevante citada: CPC: artigo 1022.

 

Em suas razões recursais, a embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em erro material e novas omissões.

Alega que “o v. aresto registra que as contestações apresentadas pela Embargante na via administrativa seriam relacionadas à Ação Ordinária nº 0021317-31.2013.4.02.5101, o que, no entanto, não procede”.

Afirma que os objetos da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 e das citadas contestações administrativas não se confundem até porque a propositura da ação resultaria na renúncia da impugnação administrativa, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.380/1980.

Informa que como são causas autônomas e distintas, requer que seja sanado o erro material de modo que modo que a análise do efeito suspensivo das contestações seja realizada excluindo-se a premissa equivocada de que elas teriam relação ou o mesmo objeto da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101.

Com relação às omissões, aduz que o acórdão recorrido ao afirmar que as contestações administrativas não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição, incorreu em violação ao artigo 202-B, caput e §3º, do Decreto nº 3.048/99;  artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32; e 151, III, do CTN, não analisados por esta E. Turma Julgadora.

Relata, ainda, que “ao não corrigir a obscuridade demonstrada nos aclaratórios de Evento nº 50, registrando que os depósitos realizados na Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 seriam incapazes de suspender o prazo prescricional apenas pelo fato do objeto daquela ação ser diferente do objeto do presente feito, o r. decisum incorreu em violação aos artigos 151, II, e 168, I, CTN, além dos artigos 1.022, I, 489, §1º, IV, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.”

Por fim, pretende o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados (evento 74, EMBDECL1).

Contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634824v3 e do código CRC 4031a1c2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em erro material e novas omissões.

Alega que “o v. aresto registra que as contestações apresentadas pela Embargante na via administrativa seriam relacionadas à Ação Ordinária nº 0021317-31.2013.4.02.5101, o que, no entanto, não procede”.

Afirma que os objetos da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 e das citadas contestações administrativas não se confundem até porque a propositura da ação resultaria na renúncia da impugnação administrativa, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.380/1980.

Informa que como são causas autônomas e distintas, requer que seja sanado o erro material de modo que modo que a análise do efeito suspensivo das contestações seja realizada excluindo-se a premissa equivocada de que elas teriam relação ou o mesmo objeto da Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101.

Com relação às omissões, aduz que o acórdão recorrido ao afirmar que as contestações administrativas não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição, incorreu em violação ao artigo 202-B, caput e §3º, do Decreto nº 3.048/99;  artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32; e 151, III, do CTN, não analisados por esta E. Turma Julgadora.

Relata, ainda, que “ao não corrigir a obscuridade demonstrada nos aclaratórios de Evento nº 50, registrando que os depósitos realizados na Ação Ordinária nº 0021317- 31.2013.4.02.5101 seriam incapazes de suspender o prazo prescricional apenas pelo fato do objeto daquela ação ser diferente do objeto do presente feito, o r. decisum incorreu em violação aos artigos 151, II, e 168, I, CTN, além dos artigos 1.022, I, 489, §1º, IV, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.”

De fato há erro material no acórdão embargado ao atrelar as contestações administrativas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101.

Compulsando a petição inicial dos autos originários percebe-se que as contestações administrativas e os depósitos judiciais estão em itens separados (itens “c” e “d”) do pedido (evento 1, INIC1, pág. 20)

Entretanto, no que se refere às alegações de novas omissões do acórdão embargado, entendo que não assiste razão à Embargante, que pretende, mais uma vez, rediscutir o mérito já julgado.

Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 66 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora Embargante podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior desde 2012.

Assim, devem ser consideradas apenas as contestações administrativas que tiveram seu efeito suspensivo cessado a partir de 2016.

Deste modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente  para condenar a ré a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora a partir de 2012 e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, desde a competência de 2012.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV de seu §2º, calculados sobre o proveito econômico respectivo, a ser aferido no cumprimento de sentença.  

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, por via de consequência dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634825v4 e do código CRC 370c5e82.

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Documento:20002634826
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONSTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO VINCULADAS AO PROCESSO.  CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOVAS OMISSÕES. NÃO  CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I - Caso em exame

1. CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 66 que, por unanimidade, deu parcial provimento aos seus aclaratórios.

II – Questão em Discussão

2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em erro material e em novas omissões.

III – Razões de Decidir

3. De fato há erro material no acórdão embargado ao atrelar as contestações administrativas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101.

4. Compulsando a petição inicial dos autos originários percebe-se que as contestações administrativas e os depósitos judiciais estão em itens separados (itens “c” e “d”) do pedido.

5. Entretanto, no que se refere às alegações de novas omissões do acórdão embargado, entendo que não assiste razão à Embargante, que pretende, mais uma vez rediscutir o mérito já julgado.

6. Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

7. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 66 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora Embargante podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior desde 2012.

8. Assim, devem ser consideradas apenas as contestações administrativas que tiveram seu efeito suspensivo cessado a partir de 2016.

9. Deste modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente  para condenar a ré a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora a partir de 2012 e realiizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, desde a competência de 2012.

10.  Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV de seu §2º, calculados sobre o proveito econômico respectivo, a ser aferido no cumprimento de sentença.  

 IV – Dispositivo

11.  Embargos de declaração parcialmente providos.

________________

Legislação relevante citada: CPC: artigo 1022.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, por via de consequência dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634826v4 e do código CRC 8de5afa1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2025 A 23/01/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2025, às 00:00, a 23/01/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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