Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008585-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 74, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA, determinando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, com a devolução dos valores penhorados na execução fiscal, por não pertencerem ao COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 505 do CPC.

Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da preclusão da matéria em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA (art. 507 do CPC), conforme apontado pela embargante no Agravo Interno do evento 28.

Insiste que "a matéria encontra-se, pois, claramente preclusa, inclusive porque, rejeitados os Embargos de Declaração e indeferido, no mesmo ato decisório, a liberação dos valores bloqueados e então já convolados em depósito judicial (Evento 266, DESPADEC1), o Agravo de Instrumento a ela correspondente, a saber, 5010635-93.2019.4.02.0000, desprovido, não versou sobre a penhora, isto é, não teve como objeto o desbloqueio/levantamento dos valores".

Ressalta que "não resultando a celebração de transação entre o COB e a União Federal quanto aos débitos objeto de cobrança na originária execução fiscal em extinção do processo executivo, nem tampouco na exclusão da ora Agravante do polo passivo, não há porque se cogitar de autorização para o levantamento pretendido, pois que os valores bloqueados e convolados em depósito judicial devem permanecer depositados em garantia da satisfação do crédito exequendo caso a transação individual venha a ser descumprida e rescindida".

Requer seja provido o recurso com efeitos infringentes, prequestionando a matéria.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644362v4 e do código CRC 970b66c9.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008585-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (Evento 74):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO ANTERIORMENTE ANALISADA E DEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de condenação da União na reparação dos danos suportados pela agravante no valor exato dos depósitos bloqueados, bem como de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, com base na litigância de má-fé da exequente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de desbloqueio dos valores de titularidade da executada, ora agravante, com base na análise dos termos do Acordo de Transação firmado entre o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e a PGFN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em 10/06/2021 (evento 353), o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO informou que havia celebrado Acordo de Transação com PGFN, em relação a diversos débitos inscritos em dívida ativa, dentre os quais se incluem os cobrados na execução originária. Na mesma oportunidade, requereu “a transformação em pagamento definitivo em favor da Exequente dos valores que foram objetos de penhora para garantir os débitos executados, bem como (ii) a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 do CPC”.

4. Em 11/06/2021, o juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, considerando o parcelamento efetuado pelo COB junto à PGFN. Referida decisão foi mantida no evento 381, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, no qual a executada requereu a extinção da execução fiscal e sua exclusão do polo passivo do feito.

5. Em acórdão unânime, esta Terceira Turma Especializada concluiu por negar provimento ao referido recurso. Porém, em julgamento de embargos de declaração opostos pela executada, restou decidido por este órgão julgador que os recursos de titularidade da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA deveriam ser devolvidos, sob o fundamento de que em transação firmada com a União Federal/Fazenda Nacional, o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB) ofereceu em pagamento valores pertencentes àquela, sem a sua expressa autorização ou procuração neste sentido. A referida conclusão foi integralmente mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2023.

6. Em 11/02/2024, a ora agravante peticionou nos autos da execução fiscal requerendo o levantamento dos valores penhorados, a fim de que fossem transferidos ao Ministério do Esporte para regularização de débitos. Em seguida, a União apresentou o valor atualizado do débito em cobrança, pugnando pela rejeição do pedido da agravante e pela suspensão do feito.

7. Na decisão ora agravada, o juízo a quo faz referência à decisão proferida em 07/09/2021 (evento 381), a qual foi objeto do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, em que, repita-se, foi concluído que a conduta adotada pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO colide com previsão expressa da Transação firmada com a União. Isso porque, nos termos do aludido ajuste, caberia ao COB, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido, conforme previsão do item 3.8 da Transação. E não há nos autos qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes, nem mesmo qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial.  

8. Portanto, a pretensão de desbloqueio dos valores da agravante já foi decidida de forma definitiva no âmbito deste Tribunal, inexistindo fundamentos para reanálise da questão em primeira instância. Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser anulada, a fim de que seja cumprido o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, determinando-se a devolução dos valores penhorados, por não pertencerem ao COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 505 do CPC.

9. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: artigo 505 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AG nº 5014691-33.2023.4.02.0000, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julg. 02/09/2024)

 

O acórdão prolatado não tem vícios de omissão.

O voto condutor enfrentou, com clareza e objetividade, a questão ora suscitada pelo embargante. Confira-se:

"[...] Em 11/06/2021 (evento 354), o juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, considerando o parcelamento efetuado pelo COB junto à PGFN. Referida decisão foi mantida no evento 381, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, no qual a executada requereu a extinção da execução fiscal e sua exclusão do polo passivo do feito.

Em acórdão unânime, esta Terceira Turma Especializada concluiu por negar provimento ao referido recurso (evento 42 daqueles autos).

A decisão colegiada foi objeto de embargos de declaração por parte da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (CBVela), os quais foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (evento 71 daqueles autos):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SUCESSORA TRIBUTÁRIA DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELO COB DE VALORES PENHORADOS PARA GARANTIA DA DÍVIDA. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO PERTENCENTES AO COMITÊ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2 - A decisão agravada manteve a suspensão do curso da execução originária, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento acordado entre a União e o Comitê Olímpico Brasileiro – COB.

3 - A transação prevista no art. 171 do CTN é uma modalidade de extinção do crédito tributário “que se dá mediante concessões mútuas entre as partes, desde que haja lei facultando este tipo de acordo e estabelecendo suas condições e limites para sua celebração, tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário e as limitações impostas pelo princípio da legalidade à relação tributária” (Abraham, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro, fls. 257).

4 - O plano de pagamento assumido pelo COB prevê o parcelamento da dívida, assim sendo, o acordo de transação apenas suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, na forma do art. 151, VI, do CTN. Os débitos da transação somente serão extintos quando forem integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo, o que não ocorreu. A mera formalização do acordo de transação não tem o condão de encerrar a execução fiscal originária.

5 - No caso dos autos, em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão é verdadeiramente omisso quanto à necessidade de exclusão da agravante do polo passivo em razão da Transação estar garantida exclusivamente pela receita oferecida pelo COB, que será executada na hipótese de rescisão do ajuste firmado com a União" e que "não houve pronunciamento do Colegiado acerca da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau pela indevida utilização pelo COB, de recursos que pertencem à agravante".

6 - No que se refere à legitimidade passiva da CBVela, verifica-se que matéria foi amplamente analisada. A execução fiscal originária foi ajuizada em 2001 pela UNIÃO em face de FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR (FBVM) - processo n.º 0533490-50.2001.4.02.5101 para cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 22.118.180,82. 

7 - Em 28/06/2018 (evento 209/JFRJ), a União requereu a inclusão no polo passivo de diversas pessoas jurídicas – dentre elas o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - CBO e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA, com fundamento na sucessão da executada originária pela ora recorrente, o que lhe foi deferido por meio da decisão relacionada ao evento 219/JFRJ.

8 - Em 10/06/2021 (evento 353/JFRJ), o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO informou que havia celebrado Acordo de Transação com a PGFN, em relação a diversos débitos inscritos em dívida ativa, dentre os quais se incluem os cobrados na execução originária. Na oportunidade, requereu “a transformação em pagamento definitivo em favor da Exequente dos valores que foram objetos de penhora para garantir os débitos executados, bem como (ii) a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 do CPC”.

9 - Ao apreciar tal pedido, o Juízo a quo proferiu a decisão relacionada ao evento 354/JFRJ,  determinando a suspensão da execução fiscal, considerando o parcelamento efetuado pelo COB junto à PGFN. Foram opostos embargos de declaração pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA, os quais foram desprovidos (evento 381/JFRJ), ensejando a interposição do aludido agravo de instrumento.

10 - O voto condutor (evento 42) consignou que importa aplicar ao caso concreto o teor do § 2.º do art. 3.º da mencionada Lei n.º 13.988/2020, que estabelece, in verbis: “Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966”. 

11 - Da análise dos autos, verifica-se que o plano de pagamento assumido pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO prevê o parcelamento da dívida (evento 353 – anexo 2 – cláusula 3.3). Nesse diapasão, a transação apenas suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, na forma do art. 151, VI, do CTN. 

12 - A mera formalização do acordo de transação não tem o condão de encerrar a execução fiscal originária, tendo em vista que os débitos da transação somente serão extintos quando forem integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo, o que ainda não havia ocorrido na ocasião da interposição do presente agravo de instrumento.

13 - Na lição do professor Heleno Torres, "a transação, per se, não extingue o crédito; é simples mecanismo de resolução de conflitos que se presta para pôr fim ao litígio, mediante composição das partes. Nos termos do acordo a que cheguem as partes, o processo será decidido. Com base na decisão, a autoridade responsável pelo lançamento emitirá novo ato administrativo, para que o contribuinte efetue o pagamento dentro do vencimento. O pagamento, sim, extinguirá o crédito, não a transação, pura e simplesmente.”

14 - O acórdão deixou claro que a solicitação de exclusão da CBVela do polo passivo dos autos executivos não deve prosperar, pois, apesar de o CBO ter assumido a corresponsabilidade pelo débito da execução fiscal originária, com base nos artigos 134, III, e 135, I, do CTN (hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros de natureza subsidiária), a CBVela, na qualidade de sucessora tributária da CBVM, permanece na qualidade de responsável principal pelos valores executados.

15 - Inexiste razão jurídica para extinção do processo executivo em consequência da transação firmada entre a UNIÃO e o COB, devendo a CBVela permanecer no polo passivo da execução, na qualidade de responsável por sucessão do débito firmado em desfavor da CBVM. Precedente desta 3.ª Turma Especializada.

16 - No caso, inexiste o vício apontado no acórdão embargado "quanto à necessidade de exclusão da agravante do polo passivo em razão da Transação estar garantida exclusivamente pela receita oferecida pelo COB, que será executada na hipótese de rescisão do ajuste firmado com a União". É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a embargante.

17 - Por outro lado, tem razão a embargante no que se refere à alegação de que "não houve pronunciamento do Colegiado acerca da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau pela indevida utilização pelo COB, de recursos que pertencem à agravante".

18 - Os documentos dos eventos 247/JFRJ e 251/JFRJ da execução fiscal originária deixam claro que os valores informados pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB) foram bloqueados, na verdade, na conta da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (ora recorrente). Assim, o COB jamais poderia oferecer em pagamento valores que não lhe pertencem, sobretudo porque a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA não participou da transação firmada com a União Federal/Fazenda Nacional.

19 - Convém ressaltar que a conduta adotada pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO colide com previsão expressa da Transação firmada com a União. Isso porque, nos termos do aludido ajuste, caberia ao COB, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido (item 3.8 da Transação firmada entre o COB e a PGFN). 

20 - Examinando os autos originários, verifica-se inexistir qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes. De igual forma, não consta dos autos qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial. 

21 - Não se pode perder de vista que, por meio do evento 25, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA declara que parte da verba que lhe pertence advém "dos imprescindíveis repasses de recursos federais, tendo em vista o disposto no art. 18, IV, da Lei nº 9.615/98".

22 - Mister se faz ressaltar que não houve a utilização pelo COB dos valores penhorados nas contas da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (eventos 247/JFRJ e 251/JFRJ) para pagamento do débito objeto da transação tributária. Compulsando os autos da execução fiscal correlata, verifica-se que não houve qualquer determinação do Juízo para que os valores penhorados fossem convertidos em renda a favor da União Federal. Ao contrário, o despacho proferido no evento 367/JFRJ rejeitou expressamente a pretensão formulada pelo COB por meio do evento 353/JFRJ, de conversão em pagamento dos valores que foram objeto de penhora na execução fiscal, visto a suspensão do feito pelo parcelamento.

23 - O item 6.3 do Termo de Transação é categórico ao afirmar que a rescisão da transação importará na execução das garantias ofertadas pelo COB (e não por terceiro).

24 - Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a devolução dos valores penhorados, por não pertencerem ao COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO.

 

Como se vê, foi decidido por este órgão julgador que os recursos de titularidade da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA deveriam ser devolvidos, sob o fundamento de que em transação firmada com a União Federal/Fazenda Nacional, o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB) ofereceu em pagamento valores pertencentes àquela, sem a sua expressa autorização ou procuração neste sentido. 

Para melhor elucidar a questão, confira-se ainda os esclarecimentos do voto condutor do acórdão:

"[...] De fato, os documentos dos eventos 247/JFRJ e 251/JFRJ da execução fiscal originária deixam claro que os valores informados pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB) foram bloqueados, na verdade, na conta da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (ora recorrente). 

Assim, o COB jamais poderia oferecer em pagamento valores que não lhe pertencem, sobretudo porque a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA não participou da transação firmada com a União Federal/Fazenda Nacional.

Convém ressaltar que a conduta adotada pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO colide com previsão expressa da Transação firmada com a União. Isso porque, nos termos do aludido ajuste, caberia ao COB, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido. 

Veja-se o teor do item 3.8 da Transação firmada entre o COB e a PGFN, in verbis:

Examinando os autos originários, verifica-se inexistir qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes. De igual forma, não consta dos autos qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial. 

Não se pode perder de vista que, por meio do evento 25, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA declara que parte da verba que lhe pertence advém "dos imprescindíveis repasses de recursos federais, tendo em vista o disposto no art. 18, IV, da Lei nº 9.615/98", que assim dispõe:

"Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

(...) IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas";                

Mister se faz ressaltar que não houve a utilização pelo COB dos valores penhorados nas contas da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (eventos 247/JFRJ e 251/JFRJ) para pagamento do débito objeto da transação tributária.

Compulsando os autos da execução fiscal correlata, verifica-se que não houve qualquer determinação do Juízo para que os valores penhorados fossem convertidos em renda a favor da União Federal. 

Ao contrário, o despacho proferido no evento 367/JFRJ rejeitou expressamente a pretensão formulada pelo COB por meio do evento 353/JFRJ, de conversão em pagamento dos valores que foram objeto de penhora na execução fiscal, visto a suspensão do feito pelo parcelamento.

Merece destaque, outrossim, o item 6.3 do Termo de Transação, que é categórico ao afirmar que a rescisão da transação importará na execução das garantias ofertadas pelo COB (e não por terceiro): 

[...]"

A referida conclusão foi integralmente mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2023 (eventos 77, 103 e 109 daqueles autos).

[...]

Como se vê, o juízo a quo faz referência à decisão proferida em 07/09/2021 (evento 381), a qual foi objeto do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, em que, repita-se, foi concluído que a conduta adotada pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO colide com previsão expressa da Transação firmada com a União. Isso porque, nos termos do aludido ajuste, caberia ao COB, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido, conforme previsão do item 3.8 da Transação. E não há nos autos qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes, nem mesmo qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial. 

Portanto, a pretensão de desbloqueio dos valores da agravante já foi decidida de forma definitiva no âmbito deste Tribunal, inexistindo fundamentos para reanálise da questão em primeira instância.

Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser anulada, a fim de que seja cumprido o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, determinando-se a devolução dos valores penhorados, por não pertencerem ao COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 505 do CPC. [...]"

 

Como se vê, o voto condutor destacou que, nos termos do ajuste firmado entre o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e a PGFN, caberia àquele, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido, conforme previsão do item 3.8 da Transação, sendo inexistente nos autos qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes, nem mesmo qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial.

Restou consignado, ainda, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, que a rescisão da transação importaria na execução das garantias ofertadas pelo COB (e não por terceiro). Tal conclusão não contraria o entendimento firmado por esta Terceira Turma Especializada no Agravo de Instrumento nº 5010635-93.2019.4.02.0000, que concluiu pela legitimidade passiva da agravante, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA, na execução fiscal correlata, como quer fazer crer a embargante.

Ressalte-se que a tese de preclusão, como afirma a própria embargante, foi ventilada no bojo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo no evento 5. Nesse contexto, não há que se falar em omissão na hipótese, tendo em vista que a análise do referido recurso restou prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento.

Com efeito, inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Se a embargante entende que o julgado adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, tendo em vista que, no caso, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a embargante.

Na verdade, o que busca a embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.  Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

Outrossim, vale salientar, que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações da recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644363v7 e do código CRC 5ab03d15.

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Documento:20002644364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008585-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO ANTERIORMENTE ANALISADA E DEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA, determinando o cumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, com a devolução dos valores penhorados na execução fiscal, por não pertencerem ao COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 505 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de que a matéria restou preclusa em razão do desprovimento dos embargos de declaração e ordem de liberação dos valores bloqueados e convolados em depósito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. O voto condutor destacou que, nos termos do ajuste firmado entre o COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e a PGFN, caberia àquele, para utilizar recursos oriundos de depósitos judiciais de titularidade de terceiros, comprovar expressa autorização ou apresentar procuração neste sentido, conforme previsão do item 3.8 da Transação, sendo inexistente nos autos qualquer procuração outorgada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA ao COB e/ou seus representantes, nem mesmo qualquer autorização para utilização de recursos da agravante objeto de constrição judicial.

5. Restou consignado, ainda, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013693-36.2021.4.02.0000, que a rescisão da transação importaria na execução das garantias ofertadas pelo COB (e não por terceiro). Tal conclusão não contraria o entendimento firmado por esta Terceira Turma Especializada no Agravo de Instrumento nº 5010635-93.2019.4.02.0000, que concluiu pela legitimidade passiva da agravante, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA, na execução fiscal correlata, como quer fazer crer a embargante.

6. Ressalte-se que a tese de preclusão, como afirma a própria embargante, foi ventilada no bojo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. Nesse contexto, não há que se falar em omissão na hipótese, tendo em vista que a análise do referido recurso restou prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento.

7. Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

8. Quanto ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644364v5 e do código CRC c8cb80b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2025 A 23/01/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008585-21.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2025, às 00:00, a 23/01/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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