Apelação/Remessa Necessária Nº 5021781-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que A. M. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a parte ré, com relação ao imposto de renda retido na fonte de seu benefício de pensão por morte, NB 205.845.327-6 e, em consequência, "a restituição dos valores já descontados após o seu diagnóstico de ser portador de Nefropatia Grave (CID: N18)".
O Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos ():
"Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito do autor, portador de nefropatia grave, à isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 12/12/2021, acrescidos da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a União Federal ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal, após a fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, na medida que o IRPF é espécie de tributo de competência da União Federal, exigido pela Fazenda Nacional.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C."
Em razões de apelação, o INSS, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição, bem como a inexistência de relação obrigacional. No mérito, pretende a reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral. ().
A União/Fazenda Nacional, devidamente intimada da sentença (ev. 46 e 54/SJRJ), manifestou sua ciência, com renúncia de prazo (ev. 59/SJRJ).
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673040v9 e do código CRC 1789e753.
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