Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021781-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que A. M. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a parte ré, com relação ao imposto de renda retido na fonte de seu benefício de pensão por morte, NB 205.845.327-6 e, em consequência, "a restituição dos valores já descontados após o seu diagnóstico de ser portador de Nefropatia Grave (CID: N18)".

O Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes  termos (evento 43, SENT1):

"Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito do autor, portador de  nefropatia grave, à isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 12/12/2021, acrescidos da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.

Condeno a União Federal ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal, após a fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, na medida que o IRPF é espécie de tributo de competência da União Federal, exigido pela Fazenda Nacional.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.

O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.C."

 

Em razões de apelação, o INSS, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição, bem como a inexistência de relação obrigacional. No mérito, pretende a reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral. (evento 50, APELACAO1).

A União/Fazenda Nacional, devidamente intimada da sentença (ev. 46 e 54/SJRJ), manifestou sua ciência, com renúncia de prazo (ev. 59/SJRJ).

Contrarrazões no evento 57, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021781-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Por outro lado, considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC). Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

O autor objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, bem como a restituição do indébito dos valores indevidamente descontados.

1. Da ilegitimidade passiva do INSS 

Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo INSS, uma vez que a presente ação trata de restituição de imposto de renda, bem como da exclusão definitiva da retenção do mencionado tributo sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda apenas a União Federal/Fazenda Nacional.

A Autarquia apenas arrecada o tributo, e apesar de ser quem analisa o pedido administrativo objeto da lide em sede administrativa, não lhe compete discutir em juízo sobre o direito material em litígio.  

Confira-se ainda no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº. 7.713/88. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS P ROVIDA. 1. Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e c ontínuo. 4. Agravo retido prejudicado. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS p rovida para excluí-lo do polo passivo da demanda.

(TRF/2ª Região - AC/RN 0010612-17.2012.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos  Garcia, 4ª Turma Especializada, DJe 09/07/2015).

2. Conclusão

Por todo o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação à Autarquia, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 

Por consequência, os honorários sucumbenciais e o ressarcimento de eventuais custas adiantadas pela parte autora devem ser suportados integralmente pela União. 

Sentença mantida nos demais termos. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673041v10 e do código CRC b37382c3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021781-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor, portador de  nefropatia grave, à isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF sobre seus proventos e condenou a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 12/12/2021, acrescidos da taxa SELIC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo INSS, uma vez que a presente ação trata de restituição de imposto de renda, bem como da exclusão definitiva da retenção do mencionado tributo sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda apenas a União Federal/Fazenda Nacional.

4. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação à Autarquia, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

5. Por consequência, os honorários sucumbenciais e o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora devem ser suportados integralmente pela União. 

6. Sentença mantida nos demais termos. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação do INSS provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, em relação à Autarquia, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

(i) Em ação que trata de restituição de imposto de renda, bem como da exclusão definitiva de sua retenção sobre o benefício de aposentadoria, é legítima para ocupar o polo passivo da demanda apenas a União Federal/Fazenda Nacional.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1001655/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/03/2009. TRF/2ª Região - AC/RN 0010612-17.2012.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos  Garcia, 4ª Turma Especializada, DJe 09/07/2015.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673042v8 e do código CRC abf7306b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021781-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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