Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

CELSO PEIXOTO e OUTROS embargam de declaração contra o acórdão do evento 86, que negou provimento aos seus embargos de declaração, mantendo acórdão que havia dado parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir parte da omissão apontada, no tocante aos critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma simples ou composta) na atualização do indébito, sem efeitos modificativos. 

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre o conteúdo das provas constantes nos autos, indicando os motivos pelos quais estas não seriam suficientes para demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Requer seja provido o recurso com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a violação à coisa julgada e determinada nova realização dos cálculos, com incidência da taxa selic desde o recolhimento indevido, prequestionando a matéria.

Contrarrazões (Evento 103).

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674148v6 e do código CRC f6cad74f.

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Documento:20002674149
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado em relação à tese de violação à coisa julgada, sendo mantida a decisão recorrida com fundamento na inexistência de provas constantes nos autos capazes de comprovar a violação à coisa julgada.

O voto a que se refere o acórdão embargado assim dispôs no tocante à omissão ora aventada:

"[...] Alega a embargante que houve omissão no acórdão impugnado em relação ao marco inicial e termo final da incidência da Taxa Selic, únicos pontos protegidos pela coisa julgada no presente caso.

Sem razão à recorrente. No voto condutor do acórdão embargado restou expresso que esta Turma Especializada concluiu por manter integralmente a decisão do juízo de primeiro grau em razão da inexistência de prova, por parte da embargante, que demonstrasse a incorreção do cálculo, motivo pelo qual deveriam prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, face à presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade deste órgão.[...]"

 

Portanto, inexiste o vício suscitado pela embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente a alegação de violação à coisa julgada.

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

 

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

E para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. A despeito de os embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não terem caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ), adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá implicar na aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674149v10 e do código CRC 874b7d37.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento aos seus embargos de declaração, mantendo acórdão que havia dado parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir parte da omissão apontada, no tocante aos critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma simples ou composta) na atualização do indébito, sem efeitos modificativos.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos documentos juntados com o fim de comprovar a incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente a alegação de violação à coisa julgada.

5. Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Quanto ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1395692 2013.02.79063-8, Sérgio Kukina, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:19/12/2019; STJ, EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1815518 2019.00.69185-6, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:19/12/2019; TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham– Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674150v6 e do código CRC d590d092.

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Data e Hora: 12/02/2026, às 17:02:11

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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